TJMG 11/11/2014 / Doc. / 19 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
equipamentos de informática na Unidade de Atendimento ao Trabalhador – SINE Belo Horizonte.
Art. 2º - Designar as servidoras Ieda Lúcia da Silveira, MASP
929.341-6; Cristina Lopes Tassini, MASP 866.258-7; e Maria do Carmo
Campos, MASP 1.130.030-8, para, sob a presidência da primeira, comporem Comissão Sindicante destinada a apurar os fatos, devendo concluir seus trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
do extrato desta Portaria, com a apresentação de relatório conclusivo ao
Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único - Os membros da comissão poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública em diligências
necessárias à instrução.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2014.
Eduardo Bernis
Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social
10 629166 - 1
Secretaria de Estado
de Educação
Secretária: Ana Lúcia Almeida Gazzola
Expediente
RESOLUÇÃO SEE N° 2.719, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Contém a relação dos números de termos de adesão de alunos da rede
estadual de ensino médio dos municípios de Esmeraldas, Montes Claros, Pouso Alegre e Ribeirão das Neves, reintegrados no Poupança
Jovem.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º
do artigo 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
artigo 8º do Decreto nº 46.397, de 27 de dezembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Ficam reintegrados no Poupança Jovem os alunos da rede estadual de ensino médio dos municípios de Esmeraldas, Montes Claros,
Pouso Alegre e Ribeirão das Neves, cujos termos de adesão estão listados no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
aos 10 de novembro de 2014.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Resolução SEE nº 2.719, de 10 de novembro de 2014)
ESMERALDAS
Adesão n°2012077275
MONTES CLAROS
Adesão n° 2012079018
POUSO ALEGRE
Adesão nº 2013102317
RIBEIRÃO DAS NEVES
Adesão n°2007002380
10 628732 - 1
RESOLUÇÃO SEE N° 2.718, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Contém a relação dos números de termos de adesão de alunos da rede
estadual de ensino médio dos municípios de Esmeraldas, Governador
Valadares, Ibirité, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Sabará e Teófilo
Otoni excluídos do Poupança Jovem.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º
do artigo 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
artigo 8º do Decreto nº 46.397, de 27 de dezembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Poupança Jovem, conforme disposto nos
Artigos 16 e 17 do Decreto n° 46.480, de 3 de abril de 2014, os alunos da rede estadual de ensino médio dos municípios de Esmeraldas,
Governador Valadares, Ibirité, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves,
Sabará e Teófilo Otoni, cujos termos de adesão estão listados no anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
aos 10 de novembro de 2014.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Resolução SEE nº 2.718, de 10 de novembro de 2014)
ESMERALDAS
Adesão n°
2010047205
2009013473
2010050216
2013111590
2011059062
2012090657
2010043470
2012077158
2009013650
2013111159
2011057021
2013111993
2011058537
2012077268
2013112398
2011059142
2012078654
2013106835
2013109881
2012077335
2012077097
2012077976
2011062895
2013110984
2011062888
GOVERNADOR VALADARES
Adesão n°
2009015230
2011064584
2011068729
2011064730
2011063471
2011064512
2009015270
2011057760
2009015378
2011064661
2009015409
2011064637
2008011912
2011064115
2008010695
2011066908
2008010649
2011064425
2010053043
2011064438
2011066407
2011064462
2010053051
2011055805
2010052131
2009015507
2010053861
2008012264
2010053112
2011063749
2010053069
2009016502
2010052889
2011055020
2010052235
2010054075
2011055342
2010051797
2010052911
2010050655
2010052286
2010054193
2010052190
2010052003
2011055360
2010052001
2011055108
2008011184
2011059150
2008011742
2008011897
2008012050
2009015341
2008011186
2010050594
2009016402
2012088672
2009014349
2009015500
2009014369
2012088361
2009014374
2012088692
2009015157
2012088386
2011063856
IBIRITÉ
Adesão n°
2010045529
2010044672
2011066375
2010049876
2011063817
2011063480
2011063503
2011063411
2011063404
2011065055
2011067255
2011064620
2011064545
2011064563
2011064597
2011064506
2011064518
2010053159
2010054673
2010054290
2010053088
2010054196
2012088780
2012092873
2012088925
2012093355
2012088392
2012088507
2012088704
2012088758
2012088763
2012088839
2012088764
2012088838
2011056906
2011067260
2011066772
2011067482
2011057952
2011066474
2011061552
2011066764
2010050237
2010050250
2010051801
2011061757
2010050233
2011066253
2011066314
2011066462
2011066421
2011066399
2011061652
2011061577
2009014357
2013118156
2011063976
2012088840
2011063596
2012088681
2012092871
2009015451
2010051657
2012093367
2010053304
2008010389
2008012832
2009014114
2009016157
2009017717
2010049099
2009018418
2009018463
POUSO ALEGRE
Adesão n°
2013102468
2013101746
2012097595
2012097811
2011076330
2011076388
2013103519
2013101912
2013105234
2013102711
2013102421
2013103566
2011076099
2013112882
2013101906
2012097764
2012097915
2013105124
2013101211
2013103483
2013103447
2013105116
2013103100
2012097212
2013103119
2013101630
2013101141
2013103792
2012097807
2012097194
2011076052
2011076040
2011075977
2013101939
2012097192
2011075994
2011076170
2011076120
2011076421
2012097257
2011076138
2011076433
2013101692
2013103482
2011076110
2012097394
2011076019
RIBEIRÃO DAS NEVES
Adesão n°
2011074024
2009030478
2008008499
2008006973
SABARÁ
Adesão n°
2010051973
2009032193
2009032124
2009032098
2009032079
2011065091
2010049130
2009032187
2009032130
2010049108
2010053213
2009032063
2011066452
2010035387
2009031389
2010038489
2010035956
2011070179
2010051058
2010043851
2010040472
2010050923
2011070459
2009031529
2010049089
2010053209
2009032157
2009032197
2009032163
2010038710
2009032201
2009032192
2010049098
2009032162
2009032159
2012087883
2009032234
2009032232
2010034821
2009031630
2011070376
2009031513
2010034619
2009031434
2010040412
2009031059
2010040771
TEÓFILO OTONI
Adesão n°
2012091472
2013106144
2012090757
2012091485
2013106346
2013106348
2011061421
10 628729 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 2.720, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Constitui Comissão Especial para proceder ao levantamento do inventário de almoxarifado da Secretaria de Estado de Educação e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no
Decreto Estadual nº 46.638 de 29 de outubro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída, junto à Superintendência de Compras, Contratos e Convênios/Diretoria de Gestão de Compras, Comissão Especial
de Inventário com a finalidade de proceder ao levantamento e registro anual de estoque existente no Almoxarifado da Unidade Central da
Secretaria de Estado de Educação.
§1º - A Comissão, sob presidência do primeiro membro, será composta
pelos servidores:
Sylvana Gomes Lovalho - Masp 365.795-4
Adalton Martins Ramos - Masp 1.060.258-9
Alessandro Menar de Souza - Masp 963.324-9
Eduardo Batista Valeriano - Masp 1.147.894-8
Alcilene Viana Miranda Pereira - Masp 1.174.528-8
Elza Brande Pereira dos Santos - Masp 1.122.763-4
Dionatan Peixoto Pereira - Masp 1.323.876-1
§ 2º Os trabalhos da Comissão iniciarão a partir da publicação desta
Resolução, devendo ser concluídos até o dia 9 de dezembro com a finalização do inventário e entrega do relatório até o dia 12 de dezembro
de 2014.
§ 3º Compete à Superintendência de Planejamento e Finanças desta
Secretaria acompanhar os trabalhos e ratificar o relatório conclusivo.
§ 4º O Almoxarifado permanecerá fechado durante a realização dos trabalhos, não efetuando qualquer saída de material durante este período.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
aos 10 de novembro de 2014.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretaria de Estado de Educação
10 629143 - 1
Superintendência de Organização
e Atendimento Educacional
Vera Lúcia Gonçalves Vidigal Maciel
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
Superintendência de Organização e Atendimento Educacional
Diretora: Vera Lúcia Gonçalves Vidigal Maciel
PARECER SEE N. 354/2014
PROCESSO N. 00195521.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
SERGUEI INDJAI.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Serguei Indjai, no Liceu Nacional Kwame
N’Krumah, em Bissau, República da Guiné Bissau, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 3 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 358/2014
PROCESSO N. 00158792.1261.2014
Examina pedido de equivalência de estudos realizados no exterior por
JEFFREY STABLER PEARSON.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por Jeffrey Stabler Pearson, no Christian Learning
Center, em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 6 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 359/2014
PROCESSO N. 00095010.1501.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
ELIAS ADINOLFI.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Elias Adinolfi, no Instituto Técnico Estatal
Comercial “Matteo Della Corte” e Instituto de Instrução Superior “Matteo Della Corte”, todos em Cava De’Tirreni, SA, Itália, para fins de
prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 7 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 360/2014
PROCESSO N. 00263831.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
BRAÚLIO VANDRIK CARDOSO ALVARENGA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de
Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro, os estudos realizados por Braúlio Vandreik Cardoso Alvarenga,
no Instituto Médio Industrial de Benguela, em Benguela, Angola, para
fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 7 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 361/2014
PROCESSO N. 00302994.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
LUÍS EDUARDO MANSUETO CAMPOS DE AQUINO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por Luís Eduardo Mansueto Campos de Aquino, na
Victor High School, em Victor,estado de Montana, nos Estados Unidos
da América, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 8 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 362/2014
PROCESSO N. 00015636.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
SÉRGIO SANTOS REZENDE.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Sérgio Santos Resende no Monsignor Fraser
College (Isabella), em Toronto, Ontario, no Canadá, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 9 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 363/2014
PROCESSO N. 0052743.1501.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
LUCAS NAVARRO GABRICH.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Lucas Navarro Gabrich, na St. Mary’s High
School, em Las Cruces, estado do Novo México, nos Estados Unidos
da América, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 9 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 364/2014
PROCESSO N. 00287910.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
JOSÉ GUILLERMO REYES ROMERO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por José Guillermo Reyes Romero, na Institución
Educativa IEP “Externado Santo Toribio”, da província de Lima, no
Perú, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 366/2014
PROCESSO N. 00287499.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
JOÃO PEDRO MACHADO LASMAR.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro, os
estudos realizados por João Pedro Machado Lasmar, no Bundesgymnasium Krems, Rechte Kremzeile, em Krems, na Áustria, para fins de
prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 367/2014
PROCESSO N. 00258510.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
LUCAS PARREIRAS DE MIRANDA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Lucas Parreiras de Miranda, na Revelstoke
Secondary School, em Revelstoke, Província de Colúmbia Britânica,
no Canadá, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 368/2014
PROCESSO N. 00263915.1261.2014
Examina pedido de equivalência de estudos realizados no exterior por
FÁBIO SEIXAS SIQUEIRA TROPIA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Fábio Seixas Siqueira Tropia no Gymnasium Wellingdorf, em Kiel, Alemanha, para fins de prosseguimento de
estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 369/2014
PROCESSO N. 00162343.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
OLGA LUCIA GARCIA RENDON.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Olga Lucia Garcia Rendon, na “Institución
Educativa Gabo”, em Cartago – Valle del Cauca, Colômbia, para fins
de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 370/2014
PROCESSO N. 00013670.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
GABRIEL CARVALHO VELLOSO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Gabriel Carvalho Velloso, no “Institut de
I´Enfant-Jésus Lycée”, em Nivelles, na Bélgica, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2014.
terça-feira, 11 de Novembro de 2014 – 19
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 389/2014
PROCESSO N. 00323478.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
VICENTE MANUEL BENTO JOÃO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por Vicente Manuel Bento João, no Instituto Médio
Politécnico “Alda Lara”, em Maianga, Província de Luanda, Angola,
para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 390/2014
PROCESSO N. 00323477.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
MARCELINO ARSÊNIO CUIMBI.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por Marcelino Arsênio Cuimbi, no Instituto Médio
Politécnico de Cabinda, em Cabinda, Província de Cabinda, Angola,
para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 391/2014
PROCESSO N. 00323476.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
JACINTO TCHIPA DANIEL CUMENA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por Jacinto Tchipa Daniel Cumena, no Complexo
Escolar Politécnico Elsamina, em Viana, Angola, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 392/2014
PROCESSO N. 00323475.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
JOAQUIM ROCHA GOMES MALONDA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por Joaquim Rocha Gomes Malonda, no Instituto
Médio Politécnico de Chiazi, em Cabinda, Angola, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 393/2014
PROCESSO N. 00323474.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
OSVALDO GERENTE LÚTERO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Osvaldo Gerente Lútero, no Instituto Médio
Industrial de Luanda, em Luanda, Angola, para fins de prosseguimento
de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 394/2014
PROCESSO N. 00323473.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
JOHN BLAUND SANDELE KANA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por John Blaund Sandele Kana, no Instituto Médio
Politécnico do Lobito, província de Benguela, Angola, para fins de
prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 395/2014
PROCESSO N. 00323472.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
NSIMBA DOS SANTOS MVINVI.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Nsimba dos Santos Mvinvi, na Escola do II
Ciclo Eiffel de Caxito – Bengo, em Caxito, Angola, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 396/2014
PROCESSO N. 00323471.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
ANTÔNIO GARCIA COELHO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por Antônio Garcia Coelho, no Colégio “O Pensador
do Futuro” (IIº Ciclo do Ensino Secundário), em Luanda, Angola, para
fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 397/2014
PROCESSO N. 00323470.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
ANTÔNIO PINTO CUVINGUA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por Antônio Pinto Cuvingua, na Escola do IIº Ciclo
do Ensino Secundário do Cazenga 7055, em Luanda, Angola, para fins
de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 398/2014
PROCESSO N. 00323469.1261.2014
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
CLÁUDIO TOMÁS TUCA.