TJMG 08/07/2015 / Doc. / 68 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
68 – quarta-feira, 08 de Julho de 2015 Diário do Executivo
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
Silvana Coelho
Benedicto Felippe da Silva Filho
Paula Abranches de Lima
Ronaldo Maurílio Cheib
Arthur Pereira de Mattos
Paixão Filho
Jason Soares de Albergaria Neto*
Robson Lucas da Silva*
Alexandre Diniz Guimarães*
José Roberto Dias Balbi
Antônio Olímpio Nogueira
Maurício Leopoldino da Fonseca
Carlos Augusto Góes Vieira
Roberto Portes Ribeiro de Oliveira
Marconi Bastos Saldanha
João Calcagno Bandeira de Melo
Cléber Reis Grego
Sérgio Adolfo Eliazar de Carvalho
Marcelo Pádua Cavalcanti
Jayme Zattar Filho
Juliana Campos Horta de Andrade
Ricardo Milton de Barros
Marcelo Cássio Amorim Rebouças
José Horácio da Motta e
Camanducaia Júnior
Patrícia de Oliveira
Leite Leopoldino
Daniel Bueno Cateb
Aloísio Vilaça Constantino
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Cláudia Lopes Passos
Maria Aparecida dos Santos
Adrienne Lage de Resende
Paulo de Tarso Jaques de Carvalho
Nilber Andrade
Mariane Ribeiro Bueno
Romeu Rossi
Ana Paula Araújo Ribeiro Diniz
1ª PDA
ASSAGE
PTF
PT
2995
2995
2995
2995
D
D
D
D
8918
8918
8489
8335
25
24
23
27
115
158
94
216
25
24
23
28
115
345
94
216
ASSAGE
2995
D
8335
22
345
22
345
ASSAGE
CJ
PPI
PPI
CJ
PA
ARE/JUIZ DE FORA
2ª PDA
PA
ES/MURIAÉ
GAB ADV.GERAL
PTF
GAB ADV.GERAL ADJ
CJ
ASSAGE
PT
PTF
2995
2995
2995
2995
2995
2993
2741
2455
2267
1981
1981
1827
1827
1827
1827
1604
1604
D
D
D
D
D
D
D
D
D
C
C
C
C
C
C
C
C
8335
8335
8335
8146
7751
8244
10343
8316
8335
10983
7545
8888
8505
8367
8325
8335
8314
22
22
22
22
35
22
28
22
22
30
25
24
23
30
22
25
22
305
305
305
116
107
114
123
305
305
33
308
128
110
49
295
201
284
22
22
22
22
35
22
29
22
22
30
26
24
23
30
22
25
22
305
305
305
116
107
114
78
305
343
33
332
128
110
49
295
201
284
PT
1597
B
7597
20
297
20
297
PO
900
B
8335
22
305
22
305
PA
PA
GAB ADV.GERAL ADJ
2ª PDA
PA
IPSEMG
PO
PTF
PTF
PPI
CORREGEDORIA
900
900
900
784
784
784
502
287
251
201
201
B
B
B
B
B
B
A
A
A
A
A
8185
7754
6152
8321
7754
7737
7754
8454
7608
7575
7555
22
34
16
31
30
21
21
23
22
20
20
155
332
312
259
220
72
89
59
85
275
258
25
34
16
31
30
22
21
25
22
20
20
305
331
312
259
220
72
89
324
85
275
258
(Publicada de acordo com Ação Ordinária. 2007.38.00.022991-0- em andamento na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais)
*Critério de desempate: Idade
Belo Horizonte, 07 de julho de 2015.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
07 717883 - 1
RESOLUÇÃO AGE Nº 17, DE 11 DE JUNHO DE 2015. *
Estabelece o Regulamento das promoções na carreira da Advocacia
Pública do Estado na forma aprovada pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso das suas atribuições
e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 81, de 10 de
agosto de 2004, e nº 83, de 28 de janeiro de 2005, no Decreto nº 43.896,
de 19 de outubro de 2004, e considerando a aprovação deste Regulamento pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As promoções na carreira da Advocacia Pública do Estado, composta de cargos de Procurador do Estado, observarão o disposto nas
Leis Complementares nº 81, de 10 de agosto de 2004, e nº 83, de 28 de
janeiro de 2005, e nesta Resolução.
Art. 2º Promoção é a passagem do Procurador do Estado do nível em
que se encontra para o nível subsequente.
§ 1º A promoção do Procurador do Estado dar-se-á por ato do Governador do Estado.
§ 2º O posicionamento do Procurador do Estado no nível para o qual
foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja
superior ao percebido por ele no momento da promoção.
§ 3° É requisito para a promoção na carreira da Advocacia Pública do
Estado que o Procurador do Estado se encontre em efetivo exercício.
Art. 3º As promoções dos Procuradores do Estado serão realizadas,
alternadamente, por antiguidade e por merecimento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 4° Ao Conselho Superior da AGE compete em matéria relativa à
promoção de Procurador do Estado:
I - indicar candidatos a promoção por antiguidade e organizar, pelo voto
da maioria absoluta de seus membros, lista tríplice para promoção por
merecimento, na carreira da Advocacia Pública do Estado;
II – recusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus membros,
a indicação para promoção por antiguidade;
III – aprovar as listas de antiguidade a serem publicadas anualmente
pelo Advogado-Geral do Estado;
IV – decidir recursos contra as listas de antiguidade e de merecimento;
V – autorizar a indicação de Procurador do Estado que esteja afastado
do efetivo exercício das atribuições do cargo para concorrer à promoção por merecimento.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 5º A promoção por antiguidade do Procurador do Estado fica condicionada à existência de vaga e será apurada por tempo de serviço
no nível.
§ 1º Não terá direito à promoção por antiguidade o Procurador do
Estado que, no período aquisitivo, receber avaliação periódica de
desempenho individual insatisfatória.
§ 2º Para concorrer à promoção por antiguidade, o Procurador do
Estado deverá estar posicionado no último grau do respectivo nível da
carreira.
§ 3º Nos meses de janeiro e julho de cada ano, o Advogado-Geral do
Estado mandará publicar no Diário Oficial do Estado o número de cargos vagos existentes nos níveis da carreira da Advocacia Pública do
Estado e a lista de classificação dos Procuradores do Estado, por ordem
de antiguidade, correspondente a cada nível da carreira.
§ 4º A promoção por antiguidade dos integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado será feita de acordo com a ordem de classificação estabelecida pela lista de antiguidade, respeitado o limite de vagas
existentes em cada nível.
§ 5º As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de dez dias contados da sua publicação e serão analisadas e decididas pelo Conselho Superior da AGE.
§ 6º Na primeira promoção por antiguidade, se o tempo de serviço no
nível inicial for o mesmo, o desempate far-se-á pela classificação dos
servidores no respectivo concurso.
§ 7º Nas promoções subsequentes, ocorrendo empate na apuração da
antiguidade, serão utilizados os seguintes critérios:
I – mais tempo de serviço na carreira;
II – mais tempo de serviço público estadual;
III – mais tempo de serviço público em geral;
IV – idade mais avançada.
§ 8º Não será exigido o cumprimento da condição prevista no § 2º, para
a promoção por antiguidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO~
Seção I
Dos Requisitos
Art. 6º Poderá concorrer à promoção por merecimento o Procurador do
Estado que cumprir os seguintes requisitos:
I – participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento quando exigido, se houver disponibilidades orçamentária e
financeira para a implementação de tais atividades;
II – obtenção de resultado satisfatório em cinco avaliações periódicas
de desempenho individual, nos termos da legislação em vigor;
III – efetivo exercício do cargo, no nível inferior, pelo prazo mínimo
de cinco anos;
IV – efetivo exercício do cargo, nos termos do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 81, de 2004;
§ 1º Em relação ao requisito do inciso IV do caput, o Conselho Superior da AGE pode autorizar que Procurador do Estado afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo concorra a promoção por merecimento, nos termos do art. 5º, XIII da Lei Complementar nº 83, de
2005.
§ 2º Para que seja lícito o exercício da competência prevista no § 1º,
é necessário que o afastamento do efetivo exercício pelo Procurador
do Estado tenha ocorrido mediante autorização do Conselho Superior,
conforme determina o art. 20 da Lei Complementar nº 81, de 2004.
§ 3º O afastamento do Procurador do Estado do efetivo exercício do
cargo sem a autorização do Conselho Superior ensejará a suspensão
do período aquisitivo para fins de promoção, contando-se, para tal fim,
o período anterior ao afastamento, desde que concluída a respectiva
avaliação periódica de desempenho individual, nos termos do art. 20,
parágrafo único da Lei Complementar nº 81, de 2004.
§ 4º Não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput, para promoção por merecimento, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a
promoção.
Art. 7º Os critérios para a promoção por merecimento serão aferidos
objetivamente considerando-se os parâmetros especificados nos arts. 8º
a 12 e aplicação de pesos prevista no art. 13 desta Resolução para a formação da lista sêxtupla.
Seção II
Dos Parâmetros
Subseção I
Desempenho de Cargo ou Função
Art. 8º São parâmetros relativo ao merecimento o desempenho de cargo
ou função prestados na AGE, até o limite de 50 (cinquenta) pontos:
I – exercício dos seguintes cargos de provimento em comissão:
a) Advogado-Geral do Estado, pelo período de 1 (um) ano: 10 (dez)
pontos, até o limite de 40 (quarenta) pontos;
b) Advogado-Geral Adjunto do Estado ou Corregedor, pelo período de
1 (um) ano: 7 (sete) pontos, até o limite de 28 (vinte e oito) pontos;
c) Procurador-Chefe, Advogado Regional do Estado ou Assessor-Chefe
pelo período de 1 (um) ano: 5 (cinco) pontos, até o limite de 20 (vinte)
pontos;
II - exercício da função de Advogado Regional Adjunto e Coordenador, pelo período de 1 (um) ano: 3 (três) pontos, até o limite de 12
(doze) pontos;
III – exercício de mandato na presidência da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais – Apeminas, pelo período de 1 (um) ano:
5 (cinco) pontos, até o limite de 20 (vinte) pontos.
Subseção II
Da Atuação Relevante
Art. 9º É parâmetro relativo ao merecimento a atuação relevante no
âmbito da AGE, até o limite de 50 (cinquenta) pontos, nas seguintes
descrições:
I – exercício de mandato de representante dos Procuradores do Estado
no Conselho Superior da AGE, eleito na forma do § 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 83, de 2005, com as seguintes pontuações:
a) Conselheiro Titular pelo período de 1 (um) ano: 2 (dois) pontos, até
o limite de 8 (oito) pontos;
b) Conselheiro Suplente pelo período de 1 (um) ano: 1 (um) ponto, até
o limite de 4 (quatro) pontos;
II - participação na instrução e na elaboração do relatório final, como
integrante de sindicância ou de comissão de processo administrativo
disciplinar, mediante designação do Advogado-Geral do Estado ou do
Corregedor: 1 (um) ponto por processo até o limite de 6 (seis) pontos;
III - participação em atividade correcional, mediante designação do
Advogado-Geral do Estado ou do Corregedor da AGE: 1 (um) ponto
por atividade correcional, até o limite de 3 (três) pontos;
IV - participação em banca de concurso para ingresso na carreira de
Procurador do Estado: 2 (dois) pontos por concurso público, até o limite
de 4 (quatro) pontos;
V - exercício pelo período mínimo de 1 (um) ano como membro designado da composição do Centro de Estudos da AGE: 1 (um) ponto, até o
limite de 4 (quatro) pontos;
VI - exercício pelo período mínimo de 1 (um) ano como membro designado em conselhos, comitês e comissões, designado mediante ato do
Governador do Estado, de Secretário de Estado ou do Advogado-Geral
do Estado: pelo período de 1 (um) ano: 1 (um) ponto, até o limite de
8 (oito) pontos;
VII – disponibilização de parecer ou peça jurídica relevante, assim classificada pelo Advogado-Geral do Estado ou pelo Conselho Superior, no
Minas Gerais - Caderno 1
Banco de Peças da AGE, para utilização pelos demais Procuradores do
Estado: 1 (um) ponto, até o limite de 20 (vinte) pontos;
VIII – atuação em grupo de estudo matricial para elaboração de nota
jurídica orientadora ou outros estudos técnicos relevantes: 1 (um)
ponto, até o limite de 20 (vinte) pontos.
§ 1º A pontuação prevista nos incisos I a VIII será computada quando
adquirida no período posterior ao ingresso no último nível alcançado
pelo Procurador do Estado.
§ 2º Cada pontuação obtida só poderá ser aproveitada uma única vez,
considerando-se utilização efetiva exclusivamente aquela da qual resultar uma específica promoção por merecimento.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos II a IV, a participação como presidente da comissão ou da banca será acrescida de um ponto por processo
ou por concurso público, observado o limite fixado no caput.
§ 4º Para fins do disposto nos incisos II e III, a pontuação somente será
conferida após a apresentação do relatório final.
§ 5º Para fins do disposto no inciso III e observado o limite fixado no
caput, será atribuído um ponto por processo à participação restrita à
fase de instrução ou à fase de elaboração do relatório final.
Art. 10. É parâmetro para o critério de merecimento a atuação de Procurador do Estado que se encontre no efetivo exercício do seu cargo, que
mereça destaque e registro em pasta funcional, desde que assim consideradas pelo Conselho Superior da AGE.
§ 1º Para fins do disposto no caput serão analisados pelo Conselho
Superior da AGE atuações específicas efetuadas nos últimos 5 (cinco)
anos pelo Procurador do Estado e com pontuação de 1 (um) a 5 (cinco)
pontos, para cada atuação digna de registro, até o limite de 30 (trinta)
pontos.
§ 2º A atuação relevante como Procurador do Estado poderá será encaminhada ao Conselho Superior da AGE pela Chefia imediata ou pelo
próprio Procurador do Estado.
Subseção III
Da Formação Acadêmica
Art. 11. São também parâmetros relativo ao critério de merecimento,
a obtenção do Grau de Doutor ou de Mestre e o Certificado de Especialista, realizadas na área do Direito no Brasil ou reconhecido oficialmente pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior – CAPES com a seguinte pontuação dos títulos, até o limite
de 50 (cinquenta) pontos:
I – Grau de Doutor - pós-graduação stricto sensu: 30 (trinta) pontos;
II – Grau de Mestre - pós-graduação stricto sensu: 20 (vinte) pontos;
III – Certificado de Especialista - pós-graduação lato sensu com monografia: 5 (cinco) pontos.
§ 1º Os títulos de Doutor ou de Mestre de que tratam os incisos I e II
somente serão considerados se obtidos após cumprimento das exigências do curso, incluindo a defesa da tese ou da dissertação.
§ 2º Os títulos obtidos em atividades acadêmicas realizadas em área do
conhecimento diferente do Direito só serão considerados se com aplicação no exercício das atribuições do cargo e das funções exercidas, a
critério do Conselho Superior.
§ 3º Para fins de acumulação de pontos, conforme o critério previsto no
inciso III, somente serão admitidos até dois Certificados de Especialista
obtidos pelo Procurador do Estado.
§ 4º Ao Procurador do Estado que concluir outro nível de graduação
que não o Curso de Direito, com aplicação no exercício das atribuições
do cargo e das funções exercidas, serão acrescidos 5 (cinco) pontos, a
critério do Conselho Superior.
Subseção IV
Da Participação em Congressos, Seminários e Cursos
Art. 12. É parâmetro relativo ao critério de merecimento a produção
intelectual que tenha relação com o cargo de Procurador do Estado,
com a seguinte pontuação, até o limite de 50 (cinquenta) pontos:
I – artigos publicados em periódico que contenha conselho editorial e
número de ISSN (international standard serial number) e publicação de
livros ou de capítulo de livros que tenham ISBN (international standard
book number), limitado ao máximo de 20 (vinte) pontos:
a) artigo de autoria individual: até 5 (cinco) pontos;
b) artigo de autoria coletiva: até 2 (dois) pontos;
c) capítulo de autoria individual de livro: até 5 (cinco) pontos;
d) participação como autor ou organizador de obra coletiva de no
mínimo 100 (cem) páginas: até 5 (cinco) pontos;
e) livro de autoria individual com ISBN: até 10 (dez) pontos;
II - participação como conferencista, palestrante, professor ou responsável por treinamento em curso, seminário, congresso ou evento afim
promovido pelo Centro de Estudos Celso Barbi Filho, exclusivamente
ou em parceria com outro órgão ou entidade:
a) carga horária de até 5 horas: até 2 (dois) pontos;
b) carga horária de 5 a 10 horas: até 4 (quatro) pontos;
c) carga horária de 11 a 20 horas: até 6 (seis) pontos;
d) carga horária de 21 a 30 horas: até 8 (oito) pontos;
e) carga horária de 31 a 50 horas: até 10 (dez) pontos;
f) carga horária de 51 a 70 horas: até 12 (doze) pontos;
g) carga horária de 71 a 90 horas: até 14 (quatorze) pontos;
h) carga horária de 91 a 140 horas: até 16 (dezesseis) pontos;
i) carga horária de 141 a 200 horas: até 18 (dezoito) pontos;
j) carga horária acima de 200 horas: até 20 (vinte) pontos.
§ 1º O Procurador do Estado que participar como aluno em curso, seminário, congresso ou evento de que trata o inciso II terá a metade da pontuação prevista nas alíneas “a” a “j”.
§ 2º A pontuação de que tratam o inciso II do caput e o § 1º poderá ser
aplicada quando o Conselho Superior aprovar expressamente o curso,
seminário, congresso ou evento promovido por outras instituições ou
entidades.
§ 3º Os títulos a que se referem esse artigo somente serão pontuados
se obtidos após a data do ingresso no último nível alcançado pelo Procurador do Estado
§ 4º A pontuação a que se refere este artigo só poderá ser considerada
quando guardar relação com o cargo de Procurador do Estado, a critério
do Conselho Superior.
§ 5º Nova edição de livro de que trata a alínea “e” do inciso I será pontuada como novo livro.
Subseção V
Dos Pesos
Art. 13. A avaliação por parte do Conselho Superior dos pontos descritos nas Subseções de I a IV desta Seção deverá ser consolidada com a
aplicação dos seguintes pesos:
I - desempenho de cargo ou função (art. 8º): peso 3 (três);
II - atuação relevante (art. 9º e art. 10): peso 3 (três);
III - formação acadêmica (art. 11): peso 2 (dois);
IV - participação em congressos, seminários e cursos (art. 12): peso
2 (dois).
Seção III
Das Condições
Art. 14. São condições as que dizem respeito à atuação do Procurador
do Estado no exercício do seu cargo e a requisitos indispensáveis àquele
exercício, analisadas para a formação da lista tríplice, quais sejam:
I – qualidade do trabalho;
II – presteza;
III – dedicação;
IV – eficiência;
V – disciplina; e
VI – urbanidade e espírito de cooperação.
Art. 15. Para análise das condições relativas a promoção por merecimento serão considerados os resultados das duas últimas Avaliações
de Desempenho Individual - ADI ou das duas últimas Avaliações de
Desempenho de Gestor Público - ADGP.
Parágrafo único. No caso de afastamento ou de licenças legais no
período correspondente ao das duas últimas avaliações que tenham
impedido a sua realização, será considerado, se possível, o exercício
no último nível alcançado pelo Procurador do Estado no tempo imediatamente anterior, contabilizando-se as Avaliações de Desempenho
Individual ou Avaliações de Desempenho de Gestor Público desse período antecedente.
CAPÍTULO V
FORMAÇÃO DA LISTA DE
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Seção I
Dos Prazos
Art. 16. Nos dez dias subsequentes ao fato que ensejar a abertura da
vaga para a promoção por merecimento o Advogado-Geral do Estado
publicará edital.
Parágrafo único. O prazo para publicação do edital poderá ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada do Advogado Geral do Estado.
Art. 17. O Procurador do Estado interessado na promoção poderá se
inscrever, no prazo e forma determinados no edital, instruindo o pedido
com:
I – declaração escrita de que atende os requisitos legais e
administrativos;
II – indicação objetiva dos aspectos e critérios relevantes para o
julgamento;
III – documentação comprobatória dos aspectos e critérios que lhes
sejam favoráveis.
§ 1º O prazo para inscrição será contado a partir do primeiro dia útil
seguinte à data da publicação do edital, incluído o dia de vencimento,
sendo prorrogado para o primeiro dia útil imediato, se o seu término
coincidir com feriado, sábado, domingo ou dia em que não houver
expediente regular na AGE.
§ 2º Somente serão apreciados pedidos de inscrição apresentados no
setor de protocolo administrativo da AGE até às 18 (dezoito) horas do
último dia do prazo.
§ 3º Os requisitos necessários para admissão do pedido de inscrição
deverão ser preenchidos até o último dia do prazo de inscrição previsto no edital.
§ 4º Encerrado o prazo de inscrição, será publicado no site da AGE, em
área de acesso restrito, a relação dos Procuradores do Estado inscritos.
§ 5º A renúncia à inscrição somente será admitida até os 3 (três) dias
anteriores ao fim do prazo previsto no art. 19 para elaboração da lista
dos indicados para promoção por merecimento ou até os 3 (três) dias
anteriores à reunião do Conselho Superior que fará a indicação dos candidatos à promoção por antiguidade, com base na lista aprovada pelo
referido Conselho.
Seção II
Da Comissão Especial
Art. 18. Para a promoção por merecimento, Comissão Especial designada pelo Advogado-Geral do Estado elaborará lista sêxtupla e, a partir desta, o Conselho Superior organizará lista tríplice, sempre que
possível.
§ 1º A comissão especial será constituída por 3 (três) membros do Conselho Superior e será auxiliada por uma equipe de apoio constituída
por 2 (dois) servidores da AGE, todos designados pelo Advogado-Geral
do Estado.
§ 2º Integrarão a lista de merecimento elaborada pela comissão especial, os Procuradores do Estado inscritos para promoção que se classificarem nos seis primeiros lugares, conforme avaliação dos critérios de
julgamento indicados nesta Resolução.
Art. 19. A análise dos critérios de merecimento será realizada no prazo
de 30 (trinta) dias após a publicação da lista dos Procuradores inscritos,
por comissão especial designada pelo Advogado-Geral do Estado, com
o auxílio de equipe de apoio.
§ 1º Cada pedido será distribuído para um Relator, membro da comissão designada pelo Advogado-Geral do Estado.
§ 2º A equipe de apoio, antes de remeter ao Relator o expediente já
autuado, instruirá os requerimentos com a documentação apresentada
pelo interessado e a disponível nos assentos funcionais da AGE, especialmente quanto às hipóteses que geram pontuação e impedimentos,
sendo legítima a juntada de certidão do Diretoria de Recursos Humanos
– DRH em relação a ambos os aspectos.
§ 3º Havendo discordância entre os documentos apresentados pelo Procurador do Estado requerente e os constantes do seu assentamento funcional ou declarados em certidão de órgão interno ou externo à AGE,
o Relator comunicará tal situação ao interessado, para que promova a
regularização em até 5 (cinco) dias.
§ 4º Com base nos documentos comprobatórios juntados aos autos do
expediente, os membros da Comissão contabilizarão os pontos dos critérios de merecimento previstos nesta Resolução e indicarão, de modo
especificado, a pontuação final por merecimento a que faz jus cada
candidato.
§ 5º Os candidatos à promoção por merecimento serão classificados em
ordem decrescente de pontuação e, ao final, será elaborada pela Comissão lista com os classificados nos seis primeiros lugares.
Seção III
Dos Recursos
Art. 20. Depois da divulgação interna da lista sêxtupla os interessados
poderão interpor recurso fundamentado à Comissão para revisão da sua
avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. O recurso será distribuído a outro membro da Comissão que não o Relator do pedido originário e incluído na pauta da primeira Sessão Ordinária subsequente, para apreciação pelo Plenário do
Conselho Superior.
Art. 21. Decidido ou não apresentado recurso à lista sêxtupla, o Conselho Superior, em sessão pública, realizará votação nominal, oral, justificada e aberta, com voto final do Presidente do Conselho.
§ 1º Caso seja levantada antes da votação alguma questão de ordem
prejudicial, ela será decidida preliminarmente.
§ 2º Na votação, os integrantes do Conselho Superior deverão fundamentar a sua convicção, com menção aos critérios e aos aspectos relevantes na formação do juízo pessoal, nos termos das prescrições legais
e das normas administrativas em vigor.
§ 3º Cada Conselheiro poderá votar em três Procuradores do Estado
da lista sêxtupla para formação da lista tríplice de promoção por merecimento, ficando os debates e os fundamentos da votação registrados
para disponibilização aos eventuais interessados, preferencialmente no
sistema eletrônico.
§ 4º O resultado da votação para organização da lista tríplice será deliberado mediante maioria absoluta dos seus membros, conforme art. 5º,
V da Lei Complementar nº 83, de 2005.
§ 5º Ao final da sessão, será proclamado pela Presidência do Conselho
Superior o resultado da votação, com indicação da ordem de classificação e especificação dos três primeiros colocados.
§ 6º Os candidatos mais bem colocados na lista tríplice terão seus
nomes encaminhados pelo Advogado-Geral do Estado para o Governador do Estado que efetivará a promoção, no exercício da sua competência discricionária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O inciso VIII do art. 15 da Deliberação nº 13, de 5 de dezembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15. ..................................................................................................
VIII - indicar o candidato classificado em primeiro lugar na lista de
antiguidade e organizar a lista tríplice dos candidatos que poderão ser
promovidos por merecimento, por voto da maioria absoluta dos seus
membros, nos termos do inciso V do art. 5º da Lei Complementar nº
83, de 2005.” (nr)
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da
Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2015.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
*Republicação em virtude de incorreção verificada na publicação de
12/6/2015.
07 717886 - 1