TJMG 23/03/2016 / Doc. / 20 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
20 – quarta-feira, 23 de Março de 2016 Diário do Executivo
de que não houve má-fé por parte dos envolvidos; considerando, ainda,
que a irregularidade constatada se deu a menos de 5 (cinco) anos, ou
seja, não decorreu o prazo decadencial, razão pela qual a Administração
Estadual não perdeu o direito de rever o seu ato, conforme o artigo 65,
da Lei nº 14.184/02 e Resolução SEPLAG nº 037/05; considerando, por
fim, que a servidora anuiu à proposta de quitação de débito, assinando
autorização escrita de desconto em folha de pagamento, esta comissão,
visando a restituição aos cofres públicos dos valores indevidamente
pagos, assim como, a regularização da vida funcional da servidora,
decide pela validade do ajuste firmado, ficando extinto o presente processo administrativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO
Nº 18/2016. CONCLUI Processo Administrativo nº 17/2016, Termo
de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 17/2016, publicada no “Minas
Gerais” em 23/01/2016, referente à servidora: Ubá – E.E. Dr. Levindo
Coelho – 181994, MaSP: 1.200.150-9.03, D.S.M., PEBIA. Considerando que ficou constatado e comprovado o equívoco no pagamento
indevido de de vantagem, bem como o fato de que não houve má-fé por
parte dos envolvidos; considerando, ainda, que a irregularidade constatada se deu a menos de 5 (cinco) anos, ou seja, não houve prescrição temporal, razão pela qual a Administração Estadual não perdeu o
direito de rever o seu ato, conforme o artigo 65, da Lei nº 14.184/02 e
Resolução SEPLAG nº 037/05; considerando, por fim, que a servidora
anuiu à proposta de quitação de débito, assinando autorização escrita de
desconto em folha de pagamento, esta Comissão, visando a restituição
aos cofres públicos dos valores indevidamente pagos, assim como, a
regularização da vida funcional da servidora, decide pela validade do
ajuste firmado, ficando extinto o presente processo administrativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO
Nº 19/2016. CONCLUI Processo Administrativo nº 19/2016, Termo
de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 19/2016, publicada no “Minas
Gerais” em 23/01/2016, referente à servidora: Visconde do Rio Branco
– E.E. Laudelina Barandier Esmeraldo – 182290, MaSP: 1.168.7126.01, R.H.S.S., ASBDI. Considerando que ficou constatado e comprovado o equívoco no pagamento indevido de de vantagem, bem como o
fato de que não houve má-fé por parte dos envolvidos; considerando,
ainda, que a irregularidade constatada se deu a menos de 5 (cinco) anos,
ou seja, não houve prescrição temporal, razão pela qual a Administração Estadual não perdeu o direito de rever o seu ato, conforme o artigo
65, da Lei nº 14.184/02 e Resolução SEPLAG nº 037/05; considerando,
por fim, que a servidora anuiu à proposta de quitação de débito, assinando autorização escrita de desconto em folha de pagamento, esta
Minas Gerais - Caderno 1
Comissão, visando a restituição aos cofres públicos dos valores indevidamente pagos, assim como, a regularização da vida funcional da servidora, decide pela validade do ajuste firmado, ficando extinto o presente
processo administrativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
20/2016. CONCLUI Processo Administrativo nº 20/2016, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 20/2016, publicada no “Minas Gerais”
em 23/01/2016, referente ao servidor: Ubá – E. E. Senador Levindo
Coelho - 181862, MaSP 1.142.900-8.03. F.A.M., PEBDIA. Considerando que ficou constatado e comprovado o equívoco no pagamento
indevido de vantagem, bem como o fato de que não houve má-fé por
parte dos envolvidos; considerando, ainda, que a irregularidade constatada se deu a menos de 5 (cinco) anos, ou seja, não decorreu o prazo
decadencial, razão pela qual a Administração Estadual não perdeu o
direito de rever o seu ato, conforme o artigo 65, da Lei nº 14.184/02 e
Resolução SEPLAG nº 037/05; considerando, por fim, que o servidor
anuiu à proposta de quitação de débito, assinando autorização escrita
de desconto em folha de pagamento, esta Comissão, visando a restituição aos cofres públicos dos valores indevidamente pagos, assim como,
a regularização da vida funcional do servidor, decide pela validade do
ajuste firmado, ficando extinto o presente processo administrativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
21/2016. CONCLUI Processo Administrativo nº 06/2016, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 06/2016, publicada no “Minas Gerais”
em 23/01/2016, referente à servidora: Visconde do Rio Branco – E. E.
Dr. Celso Machado – 182222, MaSP: 300.298-7.01, M.B.T., PEBIIP.
Considerando que ficou constatado e comprovado o pagamento indevido de vantagem, bem como o fato de que não houve má-fé por parte
dos envolvidos; considerando, ainda, que a irregularidade constatada se
deu a menos de 5 (cinco) anos, ou seja, não decorreu o prazo decadencial, razão pela qual a Administração Estadual não perdeu o direito de
rever o seu ato, conforme o artigo 65, da Lei nº 14.184/02 e Resolução
SEPLAG nº 037/05; considerando, por fim, que a servidora anuiu à proposta de quitação de débito, assinando autorização escrita de desconto
em folha de pagamento, esta comissão, visando a restituição aos cofres
públicos dos valores indevidamente pagos, assim como, a regularização
da vida funcional da servidora, decide pela validade do ajuste firmado,
ficando extinto o presente processo administrativo.
22 810846 - 1
SRE de Uberlândia
Jakes Paulo Félix dos Santos
Diretor em Exercício
Cargo/Conteúdo
PEB- Artes
PEB - Biologia/Ciências
PEB - Física
PEB - Geografia
PEB - História
PEB - Língua Estrangeira Moderna / Espanhol
PEB- Língua Portuguesa
PEB - Química
Cronograma para conferência de documentação e escolha de vagas dos servidores nomeados no Concurso Público de que trata o Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011
Nomeação publicada no “MG” de 15/03/2016
Município
Classificação
Data
Horário
Local
Uberlândia
38º
Campina Verde
85º ao 101º
04/04/2016
8:30h
(segunda-feira)
Uberlândia
3º
Araguari
6º ao 7º
Prata
2º
04/04/2016
Uberlândia
96º ao 113º
13:00h
Superintendência
(segunda-feira)
Tupaciguara
6º ao 7º
Regional de
Ensino
Uberlândia
84º ao 103º
05/04/2016
8:30h
Uberlândia
(terça-feira)
Uberlândia
8º
Tupaciguara
10º ao 11º
05/04/2016
13:00h
Rua Coronel Severiano, nº 351. Bairro: Tabajaras. Uberlândia/ MG
(terça-feira)
Uberlândia
173º ao 190º
06/04/2016
Uberlândia
191º ao 211º
8:30h
(quarta-feira)
Uberlândia
212º ao 225º
06/4/2016
Araguari
5º ao 6º
13:00h
(quarta-feira)
Uberlândia
5º
Os candidatos deverão comparecer à sede da Superintendência Regional de Ensino nos horários e datas acima descritos, munidos de todos os documentos elencados no Edital SEE/SEPLAG nº 01/2011, originais e cópias, que serão autenticadas no momento da conferência. O comprovante de escolaridade deverá ser apresentado com duas cópias.
21 810229 - 1
Jakes Paulo Félix dos Santos
Diretor em Exercício
RETIFICAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO – ATO Nº
35/16
RETIFICAÇÃO DE QUINQUÊNIO – ATO Nº 30/16
Retifica o Ato de Quinquênio, referente ao servidor: - Uberlândia,
SRE, Masp 325098.2.1, Abadia Lemos de Sousa Costa, PEB4D, Ato
nº 92/10, publicado em 03/12/10, por motivo de acerto no processo de
aposentadoria, onde se lê: 6º quinquênio a partir de 02/08/10, leia-se: 6º
quinquênio a partir de 01/08/10; Masp 258380.5.2, Dinair Maria Arantes de Souza, PEB1H, Ato nº 23/11, publicado em 09/04/11, por motivo
de acerto no processo de aposentadoria de acordo com relatório conclusivo do processo administrativo 019/2016, onde se lê: 4º quinquênio a
contar de 07/03/2006, leia-se: 4º quinquênio a contar de 15/11/2006;
Masp 289279.2.2, Joana D’Arc Vieira Araújo e Silva, PEB2P, Atos nºs
S/N, 03/95, 02/00, 31/05, 35/10, publicados em 23/03/90, 10/02/95,
04/02/00, 19/04/05 e 15/05/10, por motivo de acerto na aposentadoria, onde se lê: 1º quinquênio a contar de 05/01/1990, 2º quinquênio a
contar de 04/01/1995, 3º quinquênio a contar de 03/01/2000, 4º quinquênio a partir de 04/01/2005, 5º quinquênio a partir de 17/02/2010,
leia-se: 1º quinquênio a partir de 30/08/1989, 2º quinquênio a partir de
29/08/1994, 3º quinquênio a partir de 28/08/1999, 4º quinquênio a partir
de 28/08/2004, 5º quinquênio a partir de 25/11/2009; Masp 325248.3.1,
Maria Aparecida Barbosa Oliveira, PEB2F, Ato nº 104/05, publicado
em 17/08/2005, por motivo ajuste de aposentadoria de acordo com a
decisão do processo administrativo 090/2015, onde se lê: a partir de
06/11/2003, leia-se: a partir de 13/10/2004; Masp 251818.1.1, Sandra
Mara de Oliveira, PEB3E, Atos publicados em 26/03/83 e 08/04/88, por
motivo de incorreção na vigência, onde se lê: 1º quinquênio a contar
de 02/02/83 e 2º quinquênio a contar de 02/02/88, leia-se: 1º quinquênio a contar de 30/01/83 e 2º quinquênio a contar de 29/01/88; Masp
289824.5.1, Tânia de Paula Costa Azevedo, PEB2G, Ato nº 196/91,
publicado em 19/11/91, por motivo de acerto na aposentadoria, onde
se lê: 2º quinquênio a contar de 27/09/1991, leia-se: 2º quinquênio a
contar de 01/10/1991.
Retifica o Ato de Férias-Prêmio Concessão, referente ao servidor: Uberlândia, SRE, Masp 331303.8.1, Margareth Miguel da Silva Souza,
PEB1P, Ato nº 78/08, publicado em 13/09/08, por motivo de incorreção
na vigência, onde se lê: 4º quinquênio de exercício a partir de 29/05/07,
leia-se: 4º quinquênio de exercício a partir de 24/05/07.
RETIFICAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM DOBRO – ATO Nº
36/16
Retifica o Ato de Férias-Prêmio em Dobro, referente ao servidor: Uberlândia, SRE, Masp 325098.2.1, Abadia Lemos de Sousa Costa,
PEB4O, Ato nº 19/14, publicado em 01/01/15, por motivo de acerto no
processo de aposentadoria, onde se lê: concedidas pelos atos nº 17/01 e
07/06, publicados respectivamente em 14/03/01 e 03/05/06, 03 meses
e 04 dias, referentes ao 4º e 5º quinquênios de exercício, restando-lhe
3 meses e 26 dias, leia-se: concedidas pelo ato nº 07/06 publicado em
06/05/06, 03 dias contados em dobro referente ao 5º quinquênio de
exercício.
RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO POR ACESSO – ATO Nº 34/16
Retifica o Ato de Promoção por Acesso, referente ao servidor: - Uberlândia, SRE, Masp 251818.1.1, Sandra Mara de Oliveira, PEB3E, Ato
nº 11/06, publicado em 22/03/06, por motivo de incorreção, onde se
lê: Masp 251818.1.1, de P4A Educação Artística 1º e 2º graus a P5A
Educação Artística 1º e 2º graus, a contar de 10/09/93, leia-se: Masp
251818.1.1, Sandra Mara de Oliveira, de P4A Educação Artística 1º e 2º
graus a P5A Educação Artística 1º e 2º graus, a contar de 13/02/00.
RETIFICAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –
ATO Nº 31/16
RETIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA – ATO Nº 37/16
Retifica o Ato de Adicional por Tempo de Serviço, referente ao servidor: - Uberlândia, SRE, Masp 325102.2.1, Aida Pereira Cruz,
PEB3A, Ato nº 57/10, publicado em 15/10/10, por motivo de incorreção na vigência, onde se lê: a partir de 02/04/2009, leia-se: a partir
de 04/08/2008; Masp 289095.2.2, Edna Silva, PEB4B, Ato nº 02/09,
publicado em 07/02/2009, por motivo de acerto na aposentadoria, onde
se lê: a partir de 05/12/2007, leia-se: a partir de 11/12/2007; Masp
270206.6.1, Rosângela das Graças Queiroz Franco, PEB4B, Ato nº
57/08, publicado em 04/10/08, por motivo de incorreção na vigência,
onde se lê: a partir de 30/04/07, leia-se: a partir de 20/04/07.
Retifica o Ato de Afastamento Preliminar à Aposentadoria, referente ao
servidor: - Uberlândia, SRE, Masp 331303.8.1, Margareth Miguel da
Silva Souza, PEB1P, Ato nº 07/13, publicado em 02/02/13, por motivo
de incorreção, onde se lê: 11 h/a de exigência curricular, leia-se: 10
h/a de exigência curricular; Masp 975619.8.1, Raimunda Aparecida
Ferreira, PEB1A, Ato nº 32/14, publicado em 24/05/14, por motivo
de ajuste de aposentadoria, onde se lê: 5527 dias de exercício, leia-se:
6041 dias de exercício.
21 810231 - 1
DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para efeito desta Deliberação Normativa entende-se por:
a) Período de ação e preservação: tempo que transcorre entre 01 de dezembro do ano anterior a 30 de novembro do ano seguinte, quando o município desenvolve as atividades de proteção do seu patrimônio cultural, comprovadas em documentação enviada até o dia 10 de dezembro do ano
em curso.
b) Período de recebimento e organização da documentação:período que vai de 01 de dezembro a 31 de dezembro, logo após o término do período de
ação e preservação. Dentro desse prazo, no dia 01 de dezembro, tem início um novo período de ação e preservação.
c) Ano-base: período de desenvolvimento dos trabalhos do IEPHA/MG, objetivando o cálculo do Índice de Patrimônio Cultural, e que se inicia imediatamente após o período de recebimento e organização da documentação enviada pelos municípios.
d) Anodeexercício: período que coincide com o ano fiscal, imediatamente posterior ao ano-base, quando o Estado de Minas Gerais faz a transferência
de recursos financeiros da quota-parte do ICMS pertencente aos municípios, advindos do Critério Patrimônio Cultural, segundo o Índice de Patrimônio Cultural – PPC, conforme disposto pela Lei nº18.030/09 e calculado no ano-base.
DA DESCRIÇÃO DOS QUADROS E SEUS RESPECTIVOS CONJUNTOS DOCUMENTAIS
Art. 3º Para análise dos atributos, os municípios deverão encaminhar os conjuntos documentais definidos nos Quadros I, II e III indicados a seguir.
Os municípios também deverão atender às recomendações da ficha de análise do ano de exercício anterior, quando houver.
QUADRO I – GESTÃO
Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Outras Ações: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre a implementação de uma política municipal de proteção do patrimônio cultural local, desenvolvida pelo município no âmbito de uma política cultural;
Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre a do
Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural/FUMPAC e a gestão dos seus recursos e, ainda, sobre investimentos e/ou despesas advindas
de outras fontes de financiamento de bens culturais materiais tombados ou inventariados e/ou em bens imateriais registrados.
QUADRO II – PROTEÇÃO
Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre a elaboração do plano e a execução, pelo município, de Inventário do Patrimônio Cultural.
Processos de Tombamento de Bens Materiais, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre os tombamentos de bens materiais no nível municipal – Núcleo Histórico Urbano (NH); Conjuntos Urbanos ou Paisagísticos localizados em zonas urbanas
ou rurais (CP); Bens Imóveis, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis e integrados, quando houver (BI) e Bens Móveis (BM). Somente
processos de tombamento definitivo serão considerados para efeito de pontuação.
Processosde Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre os processos de
registro de bens imateriais no nível municipal. Somente processos de registro definitivo serão considerados para efeito de pontuação.
QUADRO III – SALVAGUARDA E PROMOÇÃO
Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais Protegidos, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem documentados
sobre os laudos de estado de conservação específicos, os quais informam sobre o efeito do tombamento.
Relatórios de Implementação das Ações e Execução do Plano de Salvaguarda dos Bens Protegidos por Registro, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre os relatórios de implementação das ações de salvaguarda do bem imaterial, os quais informam
sobre a continuidade dos procedimentos específicos de cada registro.
Programas de Educação para o Patrimônio nas Diversas Áreas de Desenvolvimento: relação de procedimentos a serem documentados e informados
sobre a elaboração de projetos e a realização de atividades de educação patrimonial.
Difusão: relação de ações de difusão tais como publicações e outras ações advindas de programas de pesquisa e de divulgação do patrimônio cultural do município
Art. 4º A documentação relativa a cada Quadro deverá ser encaminhada em pastas separadas por conjunto documental, conforme o quadro de referências abaixo:
QUADROS
CONJUNTOS DOCUMENTAIS
Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Outras Ações
Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos
Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural
QUADRO II – PROTEÇÃO
Processos de Tombamento de Bens Materiais, na esfera municipal
Processos de Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal
Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais Protegidos, na esfera
municipal
Relatórios de Implementação das Ações e Execução do Plano de Salvaguarda dos Bens ProQUADRO III – SALVAGUARDA E PROMOÇÃO tegidos por Registro, na esfera municipal
Programas de Educação para o Patrimônio, nas Diversas Áreas de Desenvolvimento
Difusão do Patrimônio Cultural
QUADRO I – GESTÃO
Secretaria de Estado de Cultura
Secretário: Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Expediente
Republicação na íntegra para suprir omissão na original
LEI N.º 18.030/2009 – DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AOS
MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS
Parágrafo único: Os conjuntos documentais relativos a cada Quadro deverão atender às exigências quanto à forma de apresentação descritas no
Anexo IV – Organização e Formas de Apresentação dos Documentos desta Deliberação Normativa, sob pena de perda de pontuação.
CRITÉRIO PATRIMÔNIO CULTURAL
DELIBERAÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL (CONEP)
Nº 01/2016
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA POLÍTICA LOCAL DE PATRIMÔNIO
Art. 5º O atendimento ao princípio constitucional da publicidade e transparência, previsto no caput do Art. 37 da Constituição de 1988, se dará pelo
cumprimento das exigências de divulgação dos atos administrativos, contidas nos Anexos I, II, III e IV desta Deliberação Normativa, a saber : leis
e decretos (Quadro I, item A), prestação de contas do FUMPAC (Quadro I, item B), listagem de bens inventariados (Quadro II, item A), decretos de
homologação de tombamento e registro (Quadro II, item B).
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP – no uso de suas atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no inciso I do
art. 2º da Lei Delegada n. 170, de 25 de janeiro de 2007 e no Decreto n. 44.785, de 17 de abril de 2008, e legislação aplicável, as disposições previstas
na Lei nº 18.030 de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos
municípios, em reunião ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2016, deliberou APROVAR, com fundamento no parecer favorável do conselheiro
Flávio Carsalade, as seguintes normas relativas ao Critério Patrimônio Cultural para o exercício de 2018 e consecutivos:
Art. 1º A Lei nº 18.030/2009 estabelece que o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG deverá fornecer
os dados para o cálculo do Índice de Patrimônio Cultural (PPC) do Município para efeito da transferência do ICMS aos municípios.
§ 1º Para o cálculo do Índice de Patrimônio Cultural, o IEPHA/MG deverá adotar os procedimentos estabelecidos nesta Deliberação Normativa.
§ 2º Nos termos do Anexo II da Lei nº 18.030/2009, serão considerados os seguintes atributos para efeito de cálculo do Índice de Patrimônio Cultural:
Núcleo Histórico (NH), Conjunto Urbano ou Paisagístico (CP), Bens Imóveis (BI), Bens Móveis (BM), Registro de Bens Culturais Imateriais (RI),
Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural (INV), Educação Patrimonial (EP), Planejamento e Política Municipal de Proteção do Patrimônio
Cultural e outras ações (PCL) e Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (FU). Fará jus à pontuação de cada um desses atributos o
município que atender às exigências de que trata esta Deliberação Normativa.
§ 1º Todo o material referente à política municipal de proteção ao Patrimônio Cultural encaminhado ao IEPHA/MG poderá ser utilizado para pesquisa, divulgação, exposição e/ou difusão, conforme conveniência administrativa, com origem e créditos devidamente explicitados e informados.
DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 6º – A entrega da documentação deverá ser realizada como se segue:
§ 1º A documentação deverá ser enviada por via postal, com comprovante de postagem e de entrega, tendo como destinatário o IEPHA/MG - ICMS
Patrimônio Cultural, em endereço a ser divulgado amplamente. Não será aceita ou analisada documentação entregue pessoalmente ou protocolada
na sede do IEPHA/MG ou enviada fora do prazo.
§ 5º A responsabilidade da entrega da documentação é exclusiva do município. Somente será aceita a documentação postada até o dia 10 de dezembro de cada ano.
§ 6º A comprovação do recebimento da documentação enviada pelos municípios ao IEPHA/MG será feita por meio do aviso de recebimento postal.
O recibo de entrega postal não configura comprovação do conteúdo da documentação entregue.