TJMG 02/11/2016 / Doc. / 2 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – quarta-feira, 02 de Novembro de 2016 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
XIV – planta baixa do imóvel destinado à instalação do pátio para a guarda de veículo automotor
apreendido, na escala 1:100;
XV – comprovante de recolhimento de encargos referentes ao credenciamento;
XVI – comprovação da aquisição da certificação digital.
§1º – O interessado que possuir o Certificado de Registro Cadastral – CRC – emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, poderá
apresentá-lo em substituição, no que for coincidente, aos documentos exigidos para o credenciamento de que
trata este decreto.
§ 2º – O responsável pelo credenciamento deverá confirmar a autenticidade do CRC, nos termos
do art. 19 do Decreto nº 45.902, de 2012.
Seção II
Das Instalações do Pátio de Recolhimento
Art. 7º – Para ser credenciada, a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado deverá dispor de pátio automatizado e informatizado que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – sala de recepção e de espera, com sanitários individualizados para homens e mulheres;
II – espaço murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou em brita, que evite o contato direto
do veículo automotor recolhido com o piso de terra, delimitado com proteção suficiente para resguardar a integridade física do automóvel, assegurado depósito para veículos leves, motocicletas, motonetas e veículos pesados, e, na hipótese de credenciamento do § 2º do art. 1º, com espaço para acomodar, no mínimo, um por cento
da frota veicular estimada do município;
III – microcomputador com capacidade de conectividade para a transmissão de dados de forma
criptografada, com alto nível de segurança;
IV – uma máquina fotográfica modelo digital, de alta resolução;
V – parte externa coberta correspondente a trinta por cento da área total do imóvel ocupado pelo
pátio;
VI – um manobrista habilitado na categoria A/E e um operador de computador e atendente;
VII – um veículo automotor adaptado para reboque de veículos leves e pesados;
VIII – seguro de danos materiais, furto, roubo e incêndio dos veículos sob custódia no pátio;
IX – laudo emitido pela Diretoria de Fiscalização do DEER-MG, na hipótese do § 1º do art. 1º, ou
pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil, na hipótese do § 2º do art. 1º, com planta e anexos fotográficos
do pátio a ser credenciado, cujos custos correrão à conta do interessado.
Art. 8º – O imóvel destinado ao Pátio Automatizado e Informatizado e suas instalações físicas
sujeitar-se-ão à observância, no que couber, da legislação municipal relativa ao:
I – plano diretor do município;
II – zoneamento urbano;
III – uso e ocupação do solo urbano ou de expansão urbana.
Parágrafo único – É vedada a transferência ou ampliação de circunscrição de local de funcionamento do pátio credenciado, bem como o seu estabelecimento anexo a oficinas, postos de combustíveis e/ou
congêneres, devendo o local ser exclusivo para a atividade credenciada.
Seção III
Da Vistoria
Art. 9º – Após análise e aprovação da documentação prevista na Seção I, será realizada vistoria no
pátio automatizado e informatizado, a fim de verificar e comprovar o atendimento dos requisitos deste decreto.
§ 1º – Na hipótese do § 1º do art. 1º, a vistoria a que se refere o caput será realizada por, no mínimo,
três servidores lotados no DEER-MG.
§ 2º – Na hipótese do § 2º do art. 1º, a vistoria a que se refere o caput será realizada por comissão
designada pelo Delegado Regional da Polícia Civil.
Art. 10 – A qualquer tempo, o Pátio Automatizado e Informatizado poderá ser vistoriado pelo respectivo órgão credenciador.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput, será designado pela respectiva unidade, na hipótese do § 1º do art. 1º, um fiscal do DEER-MG ou, na hipótese do § 2º do art. 1º, um policial civil e equipe,
que terão livre acesso às dependências do pátio e seus arquivos e poderão recolher, mediante lavratura de
termo próprio, material e documentos necessários à instrução e à averiguação de possíveis irregularidades ou
diligências.
§ 2º – Qualquer alteração nas instalações, equipamentos e aparelhos inerentes ao pátio automatizado e informatizado deverá ser precedida de autorização do DEER-MG, na hipótese do § 1º do art. 1º, ou à
DRPC, na hipótese do § 2º do art. 1º, após a realização de nova vistoria.
Seção IV
Do Julgamento do Credenciamento
Art. 11 – O pedido de credenciamento será apreciado preliminarmente nos seguintes aspectos:
I – análise da documentação apresentada;
II – qualificação do pessoal administrativo e técnico a ser envolvido nas operações do pátio;
III – condições administrativas, técnicas, operacionais e propostas gerenciais;
IV – condições das instalações, instrumentos e aparelhos, por meio de vistoria específica no local
de sua operacionalização.
§ 1º – A análise preliminar referida no caput será realizada pelo titular da Diretoria de Fiscalização
na hipótese do § 1º do art. 1º, ou pelo titular da DRPC, na hipótese do § 2º do art. 1º.
§ 2º – Em caso de carência documental ou estrutural, os titulares referidos no § 1º intimarão o interessado para, no prazo máximo de trinta dias, proceder à regularização da situação.
Art. 12 – A Diretoria de Fiscalização e a DRPC emitirão termo circunstanciado, que deverá ser
aprovado pelos respectivos diretores e encaminhado, respectivamente, à Diretoria-Geral do DEER-MG e ao
Diretor-Geral do Detran-MG.
Art. 13 – Após análise do procedimento de credenciamento e caso o aprove, o Diretor-Geral do
DEER-MG ou o Diretor do Detran-MG, de acordo com a competência para o credenciamento, expedirá o termo
de credenciamento.
Parágrafo único – Poderão ser credenciados, na mesma circunscrição, todos os interessados que
atendam aos requisitos deste decreto, aplicando-se, na hipótese de múltiplos credenciados, o sistema de rodízio
a que se refere o art. 23.
Art. 14 – O indeferimento do pedido de credenciamento será devidamente fundamentado, com
indicação das insuficiências documentais, técnicas, administrativas e operacionais constatadas.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento, no prazo de quinze dias contados da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, caberá recurso:
I – ao Diretor-Geral do DEER-MG na hipótese do § 1º do art. 1º;
II – ao Chefe da Polícia Civil na hipótese do § 2º do art. 1º.
Seção V
Da Vigência, Natureza e Abrangência do Credenciamento
Art. 15 – O prazo de vigência do credenciamento será de vinte e quatro meses, renováveis por
iguais e sucessivos períodos, observadas as exigências da legislação e os atos da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop –, do DEER-MG e do Detran-MG.
Art. 16 – O ato de credenciamento é inegociável e intransferível.
Parágrafo único – A vedação do caput não se aplica às hipóteses de alteração do ato ou contrato
social, nos termos da legislação que rege a matéria.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
Seção I
Do exercício da Atividade
Art. 17 – O credenciado deverá realizar a prestação da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, atendendo as normas de procedimentos operacionais padronizados a serem expedidas pelo DEER-MG e pelo Detran-MG.
§ 1º – A remoção, o depósito e a guarda de veículo automotor, na hipótese do § 2º do art. 1º, limitarse-ão à área circunscricional de atuação correspondente à da Ciretran a que se vincula.
§ 2º – É vedada a remoção de veículo automotor de uma Ciretran para depósito em Ciretran
diversa, salvo nas hipóteses em que não houver credenciado para prestação da atividade em determinada Ciretran por ausência de interessados no credenciamento e desde que prévia e expressamente autorizado pelo Diretor do Detran-MG.
§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º, a Ciretran deverá solicitar ao Detran-MG a referida autorização, que vigorará pelo prazo máximo de um ano, para permitir a remoção dos veículos para Ciretran diversa,
observado o sistema de rodízio previsto no art. 23.
Seção II
Das Responsabilidades do Credenciado
Art. 18 – Sem prejuízo das obrigações constantes do Termo de Credenciamento, subscrito pelo
Diretor-Geral do DEER-MG ou pelo Diretor do Detran-MG e pelo representante legal da pessoa natural ou
jurídica credenciada, é de responsabilidade do credenciado garantir a qualidade do serviço prestado, bem como
cumprir o Código de Trânsito Brasileiro, este decreto e a legislação em vigor.
Art. 19 – O credenciado deverá manter afixado, em local visível ao usuário do pátio, documento
comprobatório do seu credenciamento, a tabela atualizada de preços dos serviços, na forma prevista neste
decreto, o horário de funcionamento e de atendimento do pátio, bem como outras informações pertinentes de
seu interesse e do público.
Art. 20 – O pessoal administrativo, técnico e de operações das atividades de que trata este decreto
deverá manter-se sempre uniformizado e utilizar crachá de identificação do pátio credenciado.
Art. 21 – O credenciado deverá pautar-se, em sua atuação, pela observância das normas editadas
pelo DEER-MG e pelo Detran-MG, conforme o caso, que deverão ser mantidas à disposição dos usuários dos
serviços.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO, DO DEPÓSITO E DA GUARDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR
Seção I
Da Operacionalização da Atividade
Art. 22 – O credenciado deverá respeitar as normas e os critérios inerentes ao recolhimento e à
liberação do veículo, consoante este decreto e normas complementares.
Art. 23 – Os veículos apreendidos serão removidos para os pátios, conforme a capacidade destes
e sistema de rodízio.
Art. 24 – O veículo automotor recolhido em pátio somente poderá ser liberado para o proprietário
ou seu procurador, mediante procuração com firma reconhecida, após confirmação, pela autoridade competente,
de que inexiste débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, taxas, tarifas e demais
exigências vinculadas ao veículo, mediante a apresentação de:
I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – anual, na via original;
II – ofício expedido pelo titular da Diretoria de Fiscalização, atestando a inexistência de débito de
multas, despesas com o transbordo de passageiros e demais despesas previstas na Lei nº 19.445, de 2011; e
III – termo de compromisso de reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que
não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 1º – Para fins previstos no inciso III, o veículo somente sairá do pátio com o uso de reboque, após
assinatura do termo de compromisso para reparação do mesmo em oficina e compromissado de reapresentá-lo
tão logo esteja corrigido o problema para nova vistoria.
§ 2º – As despesas decorrentes do acesso ao sistema eletrônico controlador de pátios automatizados e informatizados do DEER-MG e do Detran-MG correrão por conta do credenciado.
Seção II
Do Horário de Atendimento
Art. 25 – O credenciado deverá estabelecer quadro de horário de funcionamento do pátio automatizado e informatizado de forma compatível com o atendimento da CRG ou da Ciretran
§ 1º – Aos sábados, domingos e feriados é obrigatório, na hipótese do § 1º do art. 1º, ou facultativo,
na hipótese do § 2º do art. 1º, o funcionamento do pátio no período da manhã.
§ 2º – Para a atividade de remoção, o credenciado deverá manter reboque à disposição, ininterruptamente, para atender chamada dos agentes responsáveis pela fiscalização, nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA ATIVIDADE
Art. 26 – Pela execução dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículo automotor, será
cobrada a Taxa de Segurança Pública constante dos itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 1º – Na composição das taxas de que trata este artigo estão incluídas todas as despesas de operação do pátio automatizado e informatizado, diretas ou indiretas, compreendidas as despesas de administração,
mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, materiais de consumo, combustíveis, seguros,
impostos, taxas, contribuições, amortizações e depreciação, além de outras despesas financeiras e do lucro da
credenciada.
§ 2º – O DEER-MG e o Detran-MG poderão estabelecer contrapartida pelo credenciamento, equivalente a percentual da receita auferida pelo credenciado.
Art. 27 – Na hipótese de leilão judicial ou administrativo do veículo, o recebimento das taxas pelo
credenciado será limitado ao valor da arrematação, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança que a este
se refira, contra o Estado.
Parágrafo único – Não haverá incidência da taxa em razão de veículo automotor recolhido em
pátio à disposição de autoridade policial e judicial, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança que a este
se refira, seja contra o Estado ou seu proprietário.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE
Art. 28 – A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório
administrativo do pátio automatizado e informatizado, com livre acesso aos agentes de fiscalização dos órgãos
e entidades fiscalizadoras.
Parágrafo único – A fiscalização de que trata o caput será realizada em cumprimento ao disposto na
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Lei nº 19.445, de 2011, e ao contido neste decreto.
CAPÍTULO VII
DA ATUALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 29 – O credenciado deverá apresentar, anualmente, até o dia 31 de março, a documentação
prevista no art. 6º, para atualização cadastral, sob pena de suspensão do credenciamento e bloqueio do acesso
ao sistema eletrônico até a regularização.
Parágrafo único. Decorridos trinta dias da suspensão do credenciamento, se não atendida a disposição do caput, o credenciamento será cancelado.
Art. 30 – O pedido de transferência do local de funcionamento do pátio será considerado como
novo credenciamento, devendo atender todos os requisitos estabelecidos por este decreto, mediante pleito dirigido ao Diretor de Fiscalização do DEER-MG ou ao titular da DRPC, com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 31 – A alteração societária e da razão social de pessoa jurídica de direito privado credenciada
será admitida desde que previamente analisada pelo Diretor de Fiscalização do DEER-MG ou pelo titular da
DRPC e autorizada pelo Diretor-Geral do DEER-MG ou pelo Diretor do Detran-MG, devendo a solicitação ser
encaminhada àquele com antecedência mínima de trinta dias.
§ 1º – Deferido o pedido de alteração previsto no caput, o credenciado deverá apresentar, no prazo
máximo de noventa dias, a documentação prevista no art. 6º.
§ 2º – A alteração societária, quando abranger a totalidade dos sócios, será considerada novo
pedido de credenciamento.
Art. 32 – Para proceder à renovação do credenciamento, o credenciado deverá protocolizar requerimento, acompanhado da respectiva documentação, perante o Diretor de Fiscalização do DEER-MG ou perante
o titular da DRPC, até trinta dias antes do vencimento do credenciamento.
Parágrafo único – O descumprimento do prazo estabelecido no caput será compreendido como
desinteresse do credenciado em continuar a execução das atividades no pátio automatizado e informatizado de