TJMG 03/08/2017 / Doc. / 13 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Retifica, por erro material, na Portaria nº 058 – Reitor/2017, que dispões sobre o posicionamento de servidores, decorrente da promoção por escolaridade, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 08/06/2017, da seguinte forma.
Onde se lê:
MASP
03911765
10455590
10458735
10466621
Leia-se:
MASP
03911765
10455590
10458735
10466621
QUADRO I
PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE
(art. 21-A da Lei 15.463, de 13 de janeiro de 2005)
CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Adm
NOME
Nível Grau Novo Nível Novo Grau
2
Ana Paula Venuto Moura
IV
B
VI
A
1
Carolina Dos Reis Alves
IV
B
VI
A
1
Luciana Dos Mares Guia Ribeiro
III
D
IV
A
1
Patricia Mameluque E Silva
III
E
IV
A
QUADRO I
PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE
(art. 21-A da Lei 15.463, de 13 de janeiro de 2005)
CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Adm
NOME
Nível Grau Novo Nível Novo Grau
2
Ana Paula Venuto Moura
IV
C
VI
A
1
Carolina Dos Reis Alves
IV
C
VI
A
1
Luciana Dos Mares Guia Ribeiro
III
E
IV
A
1
Patricia Mameluque E Silva
III
F
IV
A
Onde se lê:
Masp
10456275
Adm
01 Raquel Dias Borges
QUADRO III
PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE
CARREIRA DE MÉDICO UNIVERSITÁRIO
Nome
Nível
Grau
IV
D
Adm
01 Raquel Dias Borges
QUADRO III
PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE
CARREIRA DE MÉDICO UNIVERSITÁRIO
Nome
Nível
Grau
IV
D
Leia-se:
Masp
10456275
Data Vigência
03/07/2017
03/07/2017
03/07/2017
03/07/2017
Novo nível
V
Novo nível
V
Novo grau
A
Novo grau
A
Data Vigência
03/07/2017
03/07/2017
03/07/2017
03/07/2017
Data Vigência
30/06/2015
Data Vigência
30/06/2015
02 993241 - 1
Universidade do Estado
de Minas Gerais
Reitor: Dijon Moraes Júnior
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG
Atos Assinados pelo Reitor
Profº. Dijon Moraes Junior
ATO N.º 2190/2017 DISPENSA, nos termos da alínea “a” do artigo
106 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e da Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011, art. 6° do Decreto nº 46.589, de 01 de setembro de 2014 e da Lei n° 22.293 de 20 de setembro de 2016, o servidor
DANIEL D’ASCENÇÃO NOGUEIRA, Masp nº 1273649-2, do cargo
de provimento em comissão DAI 12 UM1100079, de recrutamento
AMPLO, a contar de 01/08/2017 .
ATO Nº. 2191/2017 REVOGA O ATO nº 1524/2014, publicado em
11/10/2014, de gratificação temporária estratégia GTEI-1 UM1100321,
referente ao servidor DANIEL D’ASCENÇÃO NOGUEIRA, Masp
1273649-2, da Reitoria, a contar de 01/08/2017.
01 992416 - 1
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG
Atos Assinados pelo Vice-Reitor
Profº. José Eustáquio de Brito
ATO N.º 2205/2017 DISPENSA A PEDIDO, nos termos do artigo 10,
§ 5º. da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, regulamentada pelo
Decreto n.º 31.930, de 15 de outubro de 1990, c/c a Lei n° 15.463, de
13 de janeiro de 2005, FRANCISCO DE PAULA VITOR CAMPOS
CORRÊA, Masp n.º 1446028-1, da Unidade Acadêmica de Campanha,
da função de Professor de Educação Superior, Nível IV, Grau A, Edital
010/2017, vaga 1, disciplina de Teoria Geral da Administração/ Gestão
da Logística e Distribuição/ Gestão da Qualidade/ Gestão de Materiais
e Produção/ Empreendedorismo/ Gestão de Talentos Humanos/ Orientação de TCC, carga horária de 20 (vinte) horas aula semanais, a contar
de 01/08/2017.
ATO N.º 2206/2017 DISPENSA A PEDIDO, nos termos do artigo 10,
§ 5º. da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, regulamentada pelo
Decreto n.º 31.930, de 15 de outubro de 1990, c/c a Lei n° 15.463, de 13
de janeiro de 2005, OTONIEL RODRIGUES DOS SANTOS FILHO,
Masp n.º 1413370-6, da Unidade Acadêmica de Passos, da função de
Professor de Educação Superior, Nível IV, Grau A, disciplina de Estágio Supervisionado I e II/ Optativa II/ Voleibol/ Educação Física Escolar II/ Atividade Física e Estética, carga horária de 20 (vinte) horas aula
semanais, a contar de 01/08/2017.
ATO N.º *2147/2017 AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO
DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22,
de 25/4/2003, a servidora SANTUZA CORREA PEDROSA, Masp
n.º 1033961-2, Técnico Universitário, Nível V, Grau B da Escola de
Música, por 04 (quatro) meses, sendo 01 (um) mês referente ao 5° quinquênio e 03 (três) meses referente ao 4° quinquênio de férias-prêmio,
a partir de 04/08/2017.
(*) Republicado por Incorreção.
ATO N.º *2148/2017 AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO
DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22,
de 25/4/2003, a servidora GLORIA MARIA SANTOS, Masp n.º
1033938-0, Técnico Universitário, Nível V, Grau B da Escola de
Design, por 03 (três) meses, referente ao 5° quinquênio de férias-prêmio, a partir de 01/09/2017.
(*) Republicado por Incorreção.
02 993396 - 1
Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado - IPEM
Diretor-Geral: Fernando Antônio França Sette Pinheiro
PORTARIA Nº 063/2017 DE 03 DE AGOSTO DE 2017
O Diretor-Geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, CONCEDE, nos termos do
artigo 18, da Lei Nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005 eDecreto nº 44.682, de 19 de dezembrode 2007, observada a alteração produzida pelo Decreto
nº 44.981, de 12 de dezembrode 2008,PROGRESSÃO APÓS CONCLUSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, aos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado deMinas Gerais na forma abaixo indicada:
MASP
NOME
ADM.
CARREIRA
1361518-2
1365917-2
1365389-4
1356190-7
1364442-2
1232668-2
1361357-5
1158733-4
BRUNO HENRIQUE F. DO ESPIRITO SANTO
DEBORA PORTO BARBOSA
FABRICIO HASTENREITER SCARAMELLO
MARCELO SANT ANA FREITAS
NEANDER MISAEL ALQUIMIN PACHECO
HUGO LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA
PABLO RIBEIRO VELOSO DE ANDRADE
RICHARDSON M.G. DO NASCIMENTO
1
1
1
2
1
3
1
1
AFGMQ
AFGMQ
AFGMQ
AFGMQ
AFGMQ
AGMQ
AGMQ
AGMQ
NIVEL
ATUAL
I
I
I
I
I
I
I
I
GRAU
ATUAL
A
A
A
A
A
A
A
A
NOVO GRAU VIGENCIA
B
B
B
B
B
B
B
B
09.03.2017
27.05.2017
23.05.2017
04.05.2017
07.05.2017
10.03.2017
01.05.2017
13.04.2017
Contagem, 03 de agosto de 2017. Fernando Antonio França Sette Pinheiro. Diretor-Geral
02 993329 - 1
Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais
Presidente: José Donaldo Bittencourt Júnior
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais JUCEMG, no uso de suas atribuições, RETIFICA o ato publicado no
“Minas Gerais”, edição de 29/07/2017, página 09, Diário do Executivo,
onde se lê: “recrutamento limitado”; leia-se: “recrutamento amplo”.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2017. José Donaldo Bittencourt Júnior.
Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
02 993401 - 1
Atos decisórios de 02/08/2017. Disponível no site: www.jucemg.
mg.gov.br . Belo Horizonte, 02/08/2017.
José Donaldo Bittencourt Júnior - Presidente.
31 991888 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 5029, DE 2 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre o estorno de crédito de ICMS vinculado ao estoque
de mercadorias, produtos em elaboração e insumos, em decorrência de exigência prevista na legislação tributária ou em regime especial de tributação que estabelece a aplicação de crédito presumido em
substituição aos créditos pelas entradas de mercadorias, bens e insumos
e pela utilização de serviços.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo
em vista o disposto no § 2º do art. 62 e no caput do art. 223, ambos do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta resolução disciplina os procedimentos para o estorno do
crédito de ICMS vinculado ao estoque de mercadorias, produtos em
elaboração e insumos utilizados na fabricação de mercadorias cujas
operações de saída serão passíveis de aplicação de crédito presumido
que resulte em carga efetiva ou recolhimento efetivo, em substituição
aos créditos pelas entradas de mercadorias, bens e insumos, e pela utilização de serviços, em decorrência de exigência prevista na legislação
tributária ou em regime especial.
§ 1º – O disposto nesta resolução aplica-se às hipóteses de crédito presumido previstas:
I – no art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
II – em regime especial de tributação previsto nos Anexos IX e XVI
do RICMS;
III – em autorização provisória concedida na forma estabelecida em
portaria da Superintendência de Tributação;
IV – em tratamento tributário já existente, nos quais ocorra a inclusão de:
a) novas mercadorias no rol das passíveis de aplicação de crédito
presumido;
b) novas operações no rol das passíveis de aplicação de crédito
presumido;
V – nos demais regimes especiais de tributação concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – Considerar-se-ão apenas as hipóteses de crédito presumido referidas no § 1º cujo início de vigência do tratamento tributário, assim
considerado o mês de efetiva fruição do benefício, ocorra a partir de
1º de julho de 2017.
§ 3º – O disposto nesta resolução não se aplica quando houver expressa
autorização, na legislação tributária ou no regime especial, de apropriação de crédito presumido cumulado com os créditos decorrentes de
entradas de mercadorias, insumos ou bens ou de serviços, com incidência do imposto, hipótese em que será observado o disposto no art. 75-A
do RICMS e na Resolução 4.547, de 24 de maio de 2013.
§ 4º – O disposto nesta resolução aplica-se mesmo que, nos termos do
regime especial, a apropriação do crédito presumido ocorra em estabelecimento diverso do das entradas dos insumos ou das mercadorias
adquiridas ou recebidas para comercialização, hipótese em que apuração do imposto a estornar compreenderá todos os estabelecimentos
alcançados pelo tratamento tributário.
§ 5º – Para fins do disposto nesta resolução, consideram-se insumos
as matériasprimas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, bem como os insumos energéticos, vinculados à produção de
mercadorias.
CAPÍTULO II
dos procedimentos para o estorno do crédito de icms
Seção I
Da Apuração do Crédito de ICMS a Ser Estornado
Art. 2º – O contribuinte beneficiário de tratamento tributário que autorize a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos
pelas entradas deverá:
I – inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao do início de
vigência do tratamento tributário, o estoque de:
a) mercadorias produzidas, de produtos em elaboração, bem como de
insumos vinculados à produção de mercadorias cuja apuração do ICMS
incidente sobre as respectivas operações de saída será passível de apropriação de crédito presumido, que resulte em carga efetiva ou recolhimento efetivo;
b) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cuja apuração do ICMS incidente sobre as respectivas operações de saída será
passível de apropriação de crédito presumido, que resulte em carga efetiva ou recolhimento efetivo;
II – identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de
mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e
em elaboração, insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do
caput, aos bens utilizados na produção e à utilização de serviços;
III – fracionar o valor previsto no inciso II do caput à razão de 1/12
(um doze avos);
IV – estornar, mensalmente, a partir da apuração do primeiro período de
início de vigência do tratamento tributário até o exaurimento da décima
segunda fração, o valor correspondente à aplicação do percentual apurado nos termos do art. 3º sobre o valor obtido na forma do inciso III
do caput.
§ 1º – Para fins de identificação do valor do ICMS apropriado, na hipótese em que um mesmo insumo seja utilizado para a produção de mercadorias passíveis de serem beneficiadas e de mercadorias não beneficiadas o contribuinte deverá:
I – relacionar, para cada insumo, todas as mercadorias em que seja
utilizado;
II – para cada uma das mercadorias relacionadas nos termos do inciso
I deste parágrafo:
a) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de uma unidade;
b) efetuar o levantamento do número total de unidades comercializadas nos doze meses anteriores ao de início de vigência do tratamento
tributário;
c) efetuar o levantamento do número de unidades comercializadas nos
doze meses anteriores ao de início de vigência do tratamento tributário
cujas saídas ocorreram com mercadorias passíveis de serem beneficiadas com o crédito presumido se o tratamento estivesse vigente;
d) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção do total de unidades comercializadas nos doze meses anteriores ao
de início de vigência do tratamento tributário por meio da multiplicação
dos valores obtidos nos termos das alíneas “a” e “b” deste inciso;
e) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção das unidades passíveis de serem beneficiadas com o crédito presumido se o tratamento tributário estivesse vigente, comercializadas nos
doze meses anteriores ao de início de vigência do tratamento tributário,
por meio da multiplicação dos valores obtidos nos termos das alíneas
“a” e “c” deste inciso;
III – efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de todas as mercadorias comercializadas nos doze meses anteriores ao de início de vigência do tratamento tributário, por meio do somatório dos valores obtidos, para cada mercadoria em que seja utilizado,
nos termos da alínea “d” do inciso II deste parágrafo;
IV – efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de todas as mercadorias passíveis de serem beneficiadas com o
crédito presumido se o regime especial estivesse vigente, comercializadas nos doze meses anteriores ao de início de vigência do tratamento
tributário, por meio do somatório dos valores obtidos, para cada mercadoria em que seja utilizado, nos termos da alínea “e” do inciso II
deste parágrafo;
V – apurar o valor dos créditos apropriados pelas entradas do insumo
em estoque, inclusive os referentes à utilização de serviços, aplicando a
proporção entre a quantidade do insumo levantada nos termos do inciso
IV e a quantidade levantada nos termos do inciso III, ambos deste parágrafo, sobre o valor dos créditos apropriados vinculados a quantidade
de insumo em estoque.
§ 2º – Para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, considerar-se-ão
em estoque os insumos já empregados nos produtos acabados e em elaboração, que se encontrarem em estoque.
§ 3º – Nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias fica
suspenso o estorno do crédito e a contagem do prazo de doze meses
referido no inciso IV do caput.
§ 4º – Para a valoração do estoque das mercadorias e a apuração dos
respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de Preço Médio
Ponderado ou Média Ponderada Móvel.
§ 5º – O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte beneficiário de
tratamento tributário que esteja autorizado pela Secretaria de Estado
de Fazenda a utilizar o Controle da Produção e do Estoque por meio
da entrega do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou outra
metodologia por ela reconhecida.
§ 6º – Na hipótese da alínea “b” do inciso IV do § 1º do art. 1º, o estorno
de que trata este artigo ficará restrito à participação das novas operações
incluídas no tratamento tributário em relação ao total de saídas.
§ 7º – Caso o início de fruição do tratamento tributário não coincida
com o primeiro dia do período de apuração, o inventário de que trata
o inciso I do caput deverá ser feito no dia anterior ao do referido início da fruição.
Art. 3º – O percentual a ser aplicado mensalmente sobre a fração de
1/12 (um doze avos) do valor do ICMS apropriado relativo ao estoque
será aferido com base na proporcionalidade entre o valor total das operações próprias de saída de mercadorias beneficiadas e o valor total das
operações próprias com mercadorias passíveis de aplicação do benefício, realizadas no período, observando-se as seguintes fórmulas:
I – tratando-se de início de vigência do tratamento tributário:
PCp = [∑ Cp / ∑ (Trib + Exp + Dif + Isen + Red + Cp)]x100%, onde:
PCp
Percentual correspondente à proporcionalidade entre o
das saídas de mercadorias beneficiadas e o valor
= valor
total de operações realizadas no período com mercadorias passíveis de benefício
Cp
Somatório do valor total das saídas tributadas com as
= mercadorias beneficiadas, excluído os valores do ICMS
destacado;
Trib
Somatório do valor total das saídas não beneficiadas
= com as mercadorias passíveis de benefício tributadas
integralmente, excluído os valores do ICMS destacado;
Exp
Somatório do valor total das operações de exportações
com mercadorias passíveis de benefício;
Dif
Somatório do valor total das operações de saídas de
passíveis de benefício sujeitas ao diferi= mercadorias
mento do imposto, excluído, quando houver, os valores
do ICMS destacado;
Isen
Somatório do valor total das operações de saídas de
= mercadorias passíveis de benefício sujeitas à isenção
do imposto;
Red
Somatório do valor das operações de saídas não benefide mercadorias passíveis de benefício sujeitas à
= ciadas
redução de base de cálculo do imposto, excluído o valor
de ICMS destacado.
quinta-feira, 03 de Agosto de 2017 – 13
II – tratando-se de inclusão, em tratamento tributário já existente,
de novas mercadorias no rol das passíveis de aplicação de crédito
presumido:
PNm = [∑ Nm / ∑ (Trib + Exp + Dif + Isen
+ Red + Nm)]x100%, onde:
Percentual correspondente à proporcionalidade entre o
das saídas de novas mercadorias beneficiadas e o
PNm = valor
valor total de operações realizadas no período com as
novas mercadorias passíveis de benefício
Somatório do valor total das saídas tributadas com as
Nm
= novas mercadorias beneficiadas, excluído os valores do
ICMS destacado;
Somatório do valor total das saídas não beneficiadas com
Trib = as novas mercadorias passíveis de benefício tributadas
integralmente, excluído os valores do ICMS destacado;
Somatório do valor total das operações de exportações
Exp
com as novas mercadorias passíveis de benefício;
Somatório do valor total das operações de saídas de
mercadorias passíveis de benefício sujeitas ao difeDif
= novas
rimento do imposto, excluído, quando houver, os valores
do ICMS destacado;
Somatório do valor total das operações de saídas de
Isen = novas mercadorias passíveis de benefício sujeitas à isenção do imposto;
Somatório do valor das operações de saídas não benefide novas mercadorias passíveis de benefício sujeiRed = ciadas
tas à redução de base de cálculo do imposto, excluído o
valor de ICMS destacado.
III – tratando-se de inclusão, em tratamento tributário já existente,
de novas operações no rol das passíveis de aplicação de crédito
presumido;
PNo = [∑ Nob / ∑ (Tnonb + Nob)] x100%, onde:
PNo
Percentual correspondente à proporcionalidade entre
o valor das saídas de novas operações com mercado= rias beneficiadas e o valor total das saídas realizadas no
período com as novas operações com mercadorias passíveis de benefício
Nob
Somatório do valor total das saídas tributadas com as
= novas operações com mercadorias beneficiadas, excluído os valores do ICMS destacado;
Tnonb
Somatório do valor total das saídas não beneficiadas
com as novas operações com mercadorias passíveis de
= benefício, excluído os valores do ICMS destacado, não
se considerando nas mesmas as mercadorias que deverão retornar ao estabelecimento remetente;
Parágrafo único – Na hipótese do disposto no § 7º do art. 2º, a proporcionalidade entre o valor total das operações próprias de saída de
mercadorias beneficiadas e o valor total das operações próprias com
mercadorias passíveis de aplicação do benefício de que trata o caput
ficará restrita ao montante das operações realizadas no período de efetiva fruição do tratamento tributário dentro de mês.
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 4º – O contribuinte entregará, via internet, à Secretaria de Estado
de Fazenda, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração
do Estoque de Mercadorias e do Crédito a Estornar, no mesmo prazo de
transmissão do arquivo digital relativo à EFD referente ao período de
início de vigência do tratamento tributário.
Parágrafo único – O arquivo de que trata o caput será gerado a partir de
programa de computador denominado “Apuração de Estoque de Mercadorias”, na finalidade “3 – Crédito Presumido – Estorno”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na
internet.
Art. 5º – O contribuinte deverá informar, mensalmente, no campo 95
do quadro “Apuração do ICMS do Período” da DAPI 1, relativamente
às operações promovidas a partir da apuração do primeiro período de
vigência do tratamento tributário até o décimo segundo mês subsequente, o valor do crédito a ser estornado referente ao estoque, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º, utilizando o código 3 da tabela de
códigos de motivos.
Parágrafo único – Na hipótese em que ocorrer a suspensão de que trata o
§ 3º do art. 2º, a informação a que se refere o caput deverá se estender até
o mês em que ocorrer o décimo segundo estorno de crédito do ICMS.
Art. 6º – Apurado o montante do crédito a ser estornado nos termos do
inciso IV do caput do art. 2º, o contribuinte emitirá nota fiscal eletrônica (NF-e) de ajuste no valor do estorno de crédito, sem destaque do
imposto, para registro do ajuste do estorno de crédito na EFD.
§ 1º – Na NF-e emitida constarão, além dos demais requisitos exigidos:
I – no quadro “Destinatário/Remetente”, o nome do próprio contribuinte,
o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a observação: “Estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido, nos termos do art. XX do regime especial e-PTA n. 45.xxx-xx - art.
6º da Resolução nº 5029/2017”, se o crédito presumido for concedido
através de e-PTA, ou “Estorno de crédito - Estoque – Crédito Presumido
- art. 6º da Resolução nº 5029/2017”, nos demais casos;
III – como natureza da operação: Estorno de Crédito; CFOP - 5.949;
IV – no quadro “Dados do Produto”, o valor integral por extenso do
estorno de crédito e o respectivo valor numérico no campo “Valor Total
Bruto do Produto”, que será totalizado no campo “Valor Total da Nota”;
V – no campo “Finalidade de emissão da NF-e”, o código “3”.
§ 2º – A NF-e de que trata este artigo será emitida no último dia de
cada mês, a partir do mês de início do tratamento tributário, e terá série
distinta.
Art. 7º – O contribuinte escriturará, na EFD, a NF-e emitida nos termos
do art. 6º, devendo promover os seguintes lançamentos:
I – criar registro 0460, nele informando:
a) campo 01 - [0460];
b) campo 02 - [XXXXXX] - código a ser atribuído pelo contribuinte;
c) campo 03 - “Estorno de crédito – Estoque - Crédito Presumido e-PTA n. 45.xxx-xx - art. 6º da Resolução nº 5029/2017”, se o crédito
presumido for concedido através de e-PTA, ou “Estorno de crédito Estoque – Crédito Presumido - art. 6º da Resolução nº 5029/2017”, nos
demais casos;
II – criar registro C195, nele informando:
a) campo 01 - [C195];
b) campo 02 - [XXXXXX] - código atribuído pelo contribuinte nos termos da alínea “b” do inciso I;
III – criar registro C197, nele informando:
a) campo 01 - [C197];
b) campo 02 - o código [MG50000100];
c) campo 07 - valor total do imposto a estornar.
Art. 8º – O arquivo digital relativo à EFD do período anterior ao do
início do tratamento tributário deverá conter, além dos demais registros
obrigatórios:
I – os dados dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, informando, no campo 02, o último dia do mês anterior ao de início do tratamento tributário e, no campo 04, o motivo 02, “Mudança da forma de
tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como o registro H010 e o registro H020, informando no campo 03 o valor unitário médio da mercadoria
ou insumo em estoque, e no campo 04 o valor unitário médio do ICMS
incidente sobre as entradas referentes ao estoque;
II – um registro 0210 para cada insumo utilizado em cada mercadoria
produzida pelo contribuinte.
Art. 9º – O contribuinte que deixar de apropriar crédito presumido que
resulte em carga efetiva ou recolhimento efetivo, em substituição aos
créditos pelas entradas de mercadorias, bens e insumos e pela utilização de serviços, deverá observar o procedimento disposto em portaria da
Superintendência da Tributação para fins de creditamento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias, produtos em elaboração e insumos.
CAPÍTULO Iii
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – Fica revogada a Resolução nº 4.929, de 26 de setembro de
2016.
Art. 11 – O disposto nesta Resolução aplica-se também aos regimes
especiais de tributação já concedidos, cujo início de fruição de tratamento tributário tenha ocorrido a partir de 1º de julho de 2017, nos
quais seja determinada a observância da Resolução nº 4.929, de 2016.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 2 de agosto de 2017; 229º da
Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
02 993104 - 1