TJMG 18/10/2017 / Doc. / 1 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 125 – Nº 193 – 100 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quarta-feira, 18 de Outubro de 2017
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Esportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . 33
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
Secretaria de Estado de Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Diário do Executivo
Governo do Estado
§ 19 – O importador poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as
condições previstas no § 11 ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 442, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Homologa o Decreto Municipal nº 20, de 5 de setembro
de 2017, do Prefeito Municipal de Carmo de Minas, que
declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do
município afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que a queda dos índices pluviométricos acima da média histórica provocou a redução das reservas hídricas abastecedoras do município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à
população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 20, de 5 de setembro de 2017, do Prefeito Municipal de Carmo de Minas, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por
Seca – 1.4.1.2.0.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n° 2, de 20
de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – sediados no território ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 5 de setembro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 443, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
Homologa o Decreto Municipal nº 25, de 6 de setembro
de 2017, do Prefeito Municipal de Pocrane, que declarou
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município
afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
DECRETO Nº 47.275, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – O art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 11 a 19, com a seguinte redação:
“Art. 335 – (...)
§ 11 – Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado da aposição de visto
prévio na GLME e no DAE vinculado à mesma Declaração de Importação – DI –, desde que atenda as seguintes condições:
I – esteja em situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a
Fazenda Pública Estadual;
II – esteja em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do
Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;
III – demonstre quantidade anual superior a trezentas Declarações de Importação com liberação de
mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas no exercício anterior ao do requerimento.
§ 12 – Para os efeitos da dispensa do visto prévio prevista no § 11, o contribuinte deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 13 – O requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária a que
estiver circunscrito o contribuinte importador.
§ 14 – A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal
de Trânsito de Comércio Exterior para análise e manifestação.
§ 15 – O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio
de portaria da Superintendência de Fiscalização, após comunicação da Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior informando a situação de credenciamento ou descredenciamento.
§ 16 – O credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da
portaria a que se refere o § 15.
§ 17 – O Fisco poderá, a qualquer tempo, exigir do contribuinte importador dispensado do visto
prévio na GLME toda a documentação necessária à concessão do visto na GLME.
§ 18 – Na hipótese prevista na alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II, o contribuinte importador dispensado do visto na GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição ou às unidades fazendárias a que se refere o § 2º, a Declaração e
o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do despacho autorizativo a que se refere o subitem
41.12 da Parte 1 do Anexo II.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que a queda dos índices pluviométricos acima da média histórica provocou a redução das reservas hídricas abastecedoras do município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à
população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 25, de 6 de setembro de 2017, do Prefeito
Municipal de Pocrane, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por
Estiagem – 1.4.1.1.0.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n° 2, de 20
de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – sediados no território ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 6 de setembro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 444, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Abre crédito suplementar no valor de R$103.813.822,55.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.476, de 29
de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$103.813.822,55 (cento e três milhões oitocentos e treze mil oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), indicado no Anexo, onerando no
mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 22.476, de 29 de dezembro de 2016.