TJMG 19/07/2019 / Doc. / 20 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
20 – sexta-feira, 19 de Julho de 2019 Diário do Executivo
funcionamento da Educação Infantil (pré-escola) ministrado na Escola
Municipal Aguimar dos Santos, Avenida Minas Gerais, nº 549, Bairro
Morada da Serra, no município de Ibirité/MG.S.R.E - Metropolitana
B.
Conselho Estadual de
Educação - CEE
QUINQUÊNIO - ATO Nº 13 / 2019
Concede Quinquênio, nos termos do art. 112, do ADCT da CE/1989,
ao servidor: Belo Horizonte - E.E. Melo Viana - 710- MaSP 271353-5,
Mauro Sebastiao Vieira, PEBIIP, cargo 02, ref. ao 4º quinq. Mag., a partir de 29/6/2010, para acerto da vida funcional do servidor.
Presidente: Hélvio de Avelar Teixeira
Processo nº 41.843
Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
Parecer nº 449/2019
Aprovado em 25.4.2019
QUINQUÊNIO – ATO Nº 14 / 2019
Concede Quinquênio, nos termos do art. 112, do ADCT da CE/1989, à
servidora: Ibirité - E.E. No Parque Elizabeth - 9113- MaSP 891322-0,
Sandra Silva Drumond, PEBIIIJ, cargo 01, ref. ao 3º quinq. Mag. a partir de 29/9/2009, para acerto da vida funcional da servidora.
Orienta sobre a oferta da Educação de Jovens e Adultos – EJA – Ensino
Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, na modalidade a distância, em instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do
Estado de Minas Gerais.
Histórico
A década de 90 marcou, em nosso País, novos rumos para a educação,
quando veio, a lume, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. Os legisladores
nacionais da época, então atraídos pelas novidades tecnológicas capazes de resolver defasagens educacionais do tempo/espaço, introduziram, na configuração do art. 80 daquela Lei, novo modelo de organização do ensino que, mediado por programas a distância, incorporava, na
vida do estudante, jovem e/ou adulto, o ambiente virtual para a troca de
informações, entrega de tarefas, postagem de materiais, dentre outros.
Este Conselho Estadual de Educação se propõe, agora, a tratar da oferta
de cursos de EJA, a distância, em etapas da Educação Básica, em razão
das inúmeras demandas submetidas a este Conselho que, por falta de
regulamentação específica, vêm sendo autorizadas como experiência pedagógica, prevista na alínea e, inciso I do art. 1º da Lei Delegada nº 31, de 28.8.1985, com a redação dada pela Lei nº 172/2007,
de 25.01.2007. Cabe destacar que o Parecer CEE nº 832/16, de 15 de
dezembro de 2016, aprovou a Resolução nº 465/2016, versando sobre
tal matéria, porém não homologada, pela Secretaria de Estado da Educação, consequentemente não publicada no Diário Oficial do Estado.
Com a edição da Resolução nº 1, de 02 de fevereiro de 2016, que define
Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional
e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos,
nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade
Educação a Distância, em regime de colaboração entre os sistemas
de ensino, este Conselho Estadual de Educação propõe que a modalidade, com peculiaridades próprias, deva guardar plena isonomia com
as correspondentes Diretrizes Curriculares Nacionais, definidas para os
cursos presenciais, atendidas as especificidades exigidas para aquela
modalidade de ensino.
2. Mérito
Levando em consideração o período de discussão da Resolução CEE,
que tomou o nº 465/2016 e do Parecer CEE nº 832/2016, que a fundamentou, entendeu-se a necessidade de nova redação do citado parecer,
a fim de adequá-lo às demandas submetidas a este Conselho, bem como
a aspectos específicos das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação de Jovens e Adultos – EJA – Ensino Fundamental e Ensino Médio,
cujas observações decorrentes são as que se seguem.
O pedido de credenciamento de instituições educacionais e/ou de
autorização de funcionamento de cursos e programas de Educação de
Jovens e Adultos – EJA – Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino
Médio, na forma de EaD, será respaldado no artigo 8º e inciso IV do
Decreto Federal nº 9057/2017, DOU de 26.5.2017, e deverá obedecer,
quanto à organização processual, as disposições da Resolução CEE nº
449/2002, e, no que concerne a dados específicos de instrução, as Diretrizes da Educação de Jovens e Adultos – EJA – Ensino Fundamental
e Ensino Médio, observado o estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio, para os cursos presenciais.
No caso da educação profissional técnica de nível médio, nos termos da Resolução CEE nº 458/2013, que trata da oferta desses cursos, na modalidade a distância, este Conselho previu que a autorização de funcionamento somente seria concedida à instituição de ensino
que já tivesse curso presencial. Com a edição do Decreto nº 9057, de
25.5.2017, DOU de 26.5.2016, as solicitações, submetidas, a este Conselho, sem pré-requisito estabelecido, encontram guarida no artigo 8º,
inciso IV do citado diploma legal, que dispõe, verbis:
“Art. 8º. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais,
municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os
cursos e o funcionamento de instituição de educação na modalidade a
distância nos seguintes níveis e modalidades:
(...)
IV educação de jovens e adultos;...”
Para o deferimento do pedido de credenciamento e de autorização de
funcionamento, as instituições educacionais que pretendam ofertar a
educação à distância, em polos de apoio presencial, deverão prever essa
expansão na sua Proposta Político-Pedagógica e no Regimento Escolar,
acompanhado de Projeto Pedagógico do Curso, com os seguintes indicadores relativos a marcos de qualidade:
I. equipe administrativa e técnica habilitada e qualificada;
II. corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor
e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a
distância;
III. mecanismos de interatividade entre professor-tutor e estudante;
IV. descrição, detalhada, dos serviços de suporte e infraestrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a:
a) instalações físicas e infraestrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores;
laboratórios, quando for o caso;
V. biblioteca adequada, inclusive com acervo eletrônico remoto e
acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação,
com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes
da educação a distância;
VI .processo de avaliação dos estudantes e da instituição educacional.
3. Conclusão
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do projeto de Resolução que consolida a oferta da Educação de Jovens e Adultos – EJA –
Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, na modalidade a distância, em instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino
do Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2019.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
QUINQUÊNIO – ATO Nº 15 / 2019
Concede Quinquênio, nos termos do art. 112, do ADCT da CE/1989,
à servidora: Contagem - Servidora sem lotação, em afastamento preliminar à aposentadoria, MaSP 327934-6, Maria Vera Lucia de Araujo,
PEBI-I, cargo 02, ref. ao 3º quinq. mag. a partir de 19/1/2011.
REMOÇÃO – ATO Nº 06/2019
Remoção, por permuta, nos termos do inciso II, do art. 70 da Lei nº 7109
de 13/10/77, com a nova redação dada pela Lei nº 11050 de 19/01/1993,
os servidores a seguir relacionados, com exercício no dia 29/07/2019:
PARA MÁRIO CAMPOS – EE Cons. Afonso Pena – 9199 - MaSP
1012265-3, José Roberto de Souza, PEB1F, Matemática, 16 aulas,
admissão 2, da EE Francisco Firmo de Matos - 8737; PARA CONTAGEM – EE Francisco Firmo de Matos – 8737 - MaSP 1353487-0,
Thiago Patrocínio Rodrigues, PEB1A, Matemática, 16 aulas, admissão
3, da EE Cons. Afonso Pena – 9199 – Mário Campos.
REMOÇÃO - ATO Nº 08/2019
Remove, nos termos do inciso I, do art.70 da Lei nº 7109 de 13/10/77,
com a nova redação dada pela Lei nº 11050 de 19/01/1993, o servidor
a seguir relacionado, devendo entrar em exercício no dia 29/07/2019,
conforme termo de aceite da vaga:
PARA BELO HORIZONTE – Na EE Padre João Bosco Penido Burnier
– 2151, MaSP 1299005-7, Neidia de Resende, admissão 4, PEB1A,
LEM-Inglês, 10 aulas, com ampliação de carga horária a pedido, de 10
aulas para 16 aulas,da EE Dr Renato Azeredo – 7978 – Betim.
PARA IBIRITÉ – Na EE Imperatriz Pimenta – 232483, MaSP
1306007-4, Poliane Carneiro Gomes, admissão 2, PEB1A, Língua Portuguesa, 12 aulas, com ampliação de carga horária a pedido, de 12 aulas
para 16 aulas,da EE Cons. Afonso Pena – 9199 – Mário Campos;
- Na EE Imperatriz Pimenta – 232483, MaSP 1102362-9, Sheilla Aparecida Moreira de Souza, admissão 5, PEB1A, 12 aulas, com ampliação
de carga horária a pedido, de 12 aulas para 16 aulas,da EE Cons. Afonso
Pena – 9199 – Mário Campos.
PARA SARZEDO – Na EE Prof. Ernesto Carneiro Santiago – 9202
-MaSP 1350147-3, Roseli Nogueira de Souza Brito, admissão 3,
PEB1A, Ensino Religioso, 11 aulas,com ampliação de carga horária
a pedido, de 11 aulas para 16 aulas, da EE Profa. Lourdes Bernadete
Silva- 7820 – Betim.
REMOÇÃO - ATO Nº 09/2019
Remove, nos termos do inciso I, do art.70 da Lei nº 7109 de 13/10/77,
com a nova redação dada pela Lei nº 11050 de 19/01/1993, o servidor
a seguir relacionado, devendo entrar em exercício no dia 29/07/2019,
conforme termo de aceite da vaga:
PARA SARZEDO – Na EE De Ens. Fund. Anos Finais e Ens. Médio
– 367826, MaSP 1224077-6, Natália Gonçalves Ribeiro, admissão 4,
PEB1A, Química, 16 aulas, com redução de carga horária a pedido,
de 16 aulas para 12 aulas,da EE Conselheiro Afonso Pena – 9199 –
Mário Campos.
17 1251239 - 1
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À
DOCÊNCIA - 5% - ATO Nº 18 / 2019
Concede Gratificação de Incentivo à Docência - 5%, nos termos da Lei
nº 8.517, de 09/01/1984, da Lei nº 9.831, de 04/07/1989 e da Lei nº
9.957, de 18/10/1989, à servidora: Ibirité - E.E. No Parque Elizabeth
- 9113- MaSP 891322-0, Sandra Silva Drumond, PEBIII-J, cargo 01,
ref. ao 8º biênio, a partir de 17/01/2011, para acerto da vida funcional
da servidora.
17 1251252 - 1
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 18 / 2019
Retifica o Ato de Afastamento Por Motivo de Luto, ref. à servidora:
Belo Horizonte - E.E. Margarida Brochado - 311- MaSP 378605-0,
Silma Aparecida Alves Pereira, cargo 01, ATBIII-I, por motivo de
incorreção no texto, Ato nº 80, public. em 5/7/2019, onde se lê: ...
ATBIII-I-SII, leia-se: ... cargo 01, ATBIII-I.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 69 / 2019
Retifica o Ato de Afastamento Preliminar à Aposentadoria, ref. à servidora: Contagem - Servidora sem lotação, em afastamento preliminar à
aposentadoria, MaSP 197054-0, Maria Jose Fonseca Amorim, PEBIIP,
cargo 02, por motivo de incorreção na carga horária. Ato nº 646 public.
em 11/12/2009, onde se lê: ... correspondente à carga horária de 129 h/a
... leia-se: ... correspondente à carga horária de 134 h/a ... .
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 70 / 2019
Retifica o Ato de Afastamento Preliminar à Aposentadoria, ref. à servidora: Belo Horizonte - Servidora sem lotação, em afastamento preliminar à aposentadoria, MaSP 451956-7, Maria Augusta Gama, PEBIA,
cargo 02, por motivo de incorreção na proporcionalidade. Ato nº
104/2014, public. em 21/2/2014, onde se lê: ... a remuneração proporcionais a 4/30 ... leia-se: ... a remuneração proporcionais a 8/30 ....
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 71 / 2019
Retifica o Ato de Afastamento Preliminar à Aposentadoria, ref. à servidora: Belo Horizonte - Servidora sem lotação, em afastamento preliminar à aposentadoria, MaSP 451956-7, Maria Augusta Gama, EEBIA,
cargo 01, por motivo de incorreção na proporcionalidade. Ato nº
105/2014, public. em 21/2/2014, onde se lê: ... a remuneração proporcionais a 6/30 ... leia-se: ... a remuneração proporcionais a 9/30 ....
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 72 / 2019
Retifica o Ato de Afastamento Preliminar à Aposentadoria, ref. à servidora: Betim - Servidora sem lotação, em afastamento preliminar à aposentadoria, MaSP 253091-3, Vera Lucia Scofield Leonhardt, PEBIA,
cargo 02, por motivo de incorreção na proporcionalidade, Ato nº
827/2016, public. em 5/1/2016, onde se lê: ... a partir de 31/12/2015...
com direito à media das remunerações de contribuição proporcional a 3652 dias de exercício ou proporcional... leia-se: ... a partir de
31/12/2015... com direito à media das remunerações de contribuição
proporcional a 3742 dias de exercício... .
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 95 / 2019
Retifica o Ato de Férias-Prêmio Concessão, ref. à servidora: Esmeraldas - E.E. Sta. Quitéria - 8966- MaSP 378463-4, Amelita Ferreira
dos Santos, PEBIIH, cargo 01, por motivo de incorreção do numero
do quinquênio, Ato nº 100/2009, public. em 15/4/2009, onde se lê: ...
ref. ao 4º quinq. de exercício, a partir de 1º/2/2008, leia-se: ... ref. ao 3º
quinq. de exercício, a partir de 1º/2/2008.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 96 / 2019
Retifica no Ato de Férias-Prêmio Concessão, ref. à servidora: Contagem - E.E. Dep. Simão da Cunha - 8508- MaSP 611428-4, Valeria de
Oliveira Moreira, PEBIIG, cargo 01, por motivo de incorreção da data
da vigência, Ato nº 52/2009, public. em 28/2/2009, onde se lê: ... a
partir de 24/6/2006, leia-se: ... a partir de 1º/8/2006, data do efetivo
exercício.
17 1251248 - 1
Resolução CEE nº 465, de 25 de abril de 2019
Fixa normas para o credenciamento de instituições de ensino e o funcionamento de cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA – Ensino
Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, na modalidade a distância,
no Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o artigo 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e considerando o
Parecer CEE nº 449/2019, de 25 de abril de 2019.
Resolve:
Capítulo I
Finalidade
Art. 1º. A presente Resolução estabelece normas complementares para
o credenciamento de instituições de ensino e o funcionamento de cursos
de Educação de Jovens e Adultos – EJA – Ensino Fundamental (anos
finais) e Ensino Médio, na modalidade a distância, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I. Sistema: Sistema Estadual de Ensino;
II. Secretaria: Secretaria de Estado da Educação;
III. Conselho: Conselho Estadual de Educação;
IV.SRE: Superintendência Regional de Ensino;
V. Sede: unidade central da instituição responsável pela oferta e gestão dos cursos, regularidade de todos os atos escolares praticados,
arquivo da documentação escolar e expedição de declarações, históricos e certificados;
VI. Polo: unidade operacional de apoio presencial vinculado à sede da
instituição, utilizada para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos ofertados a
distância;
VII. Autorização de funcionamento: ato da Secretaria que permite,
à instituição de ensino, devidamente credenciada, o oferecimento de
Educação de Jovens e Adultos, na modalidade a distância, dentro dos
limites do Estado de Minas Gerais.
CapítuloII
Da Concepção e Características da Educação a Distância
Art. 2º. A educação a distância é modalidade educacional na qual a
mediação didático-pedagógica, nos processos de ensino e de aprendizagem, ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação
Minas Gerais - Caderno 1
e comunicação, com o desenvolvimento, por estudantes e profissionais
da educação, de atividades educativas, em lugares ou tempos diversos.
§ 1° A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e
avaliação próprias, prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais
para orientação e avaliação de estudantes, nas atividades de desenvolvimento do curso e nas relacionadas a laboratórios de ensino, quando
for o caso.
§ 2º As atividades presenciais, como tutoria e avaliações, previstas nos
projetos pedagógicos ou de desenvolvimento das atividades do curso,
serão realizadas na sede da instituição de ensino e nos polos de apoio
presencial, observadas as diretrizes curriculares nacionais do Ensino
Fundamental (anos finais) e do Ensino Médio e a Base Nacional
Comum Curricular para cada segmento.
Art. 3º. São características fundamentais a serem observadas no funcionamento de cursos, na modalidade de educação a distância, no âmbito
do Estado de Minas Gerais:
I. organização que flexibilize tempo e espaço na atividade pedagógica;
II. utilização de recursos de tecnologias de informação e comunicação
em suas metodologias;
III. acompanhamento sistemático dos processos de ensino e de
aprendizagem;
IV. avaliação sistemática da aprendizagem, com provas ou exames presenciais, conforme previsão na proposta pedagógica do curso.
Capítulo III
Do Credenciamento de Instituições e da Autorização de Funcionamento
de Cursos
Art. 4º. Compete ao Conselho, nos limites do Estado de Minas Gerais,
manifestar sobre o credenciamento de instituições de ensino e a autorização para funcionamento de cursos de Educação de Jovens e Adultos
– EJA – Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, à distância,
no âmbito do Sistema, observadas a legislação em vigor e as normas
previstas nesta Resolução.
Art.5º. Os pedidos de credenciamento de instituições de ensino e de
autorização de funcionamento de cursos de Educação de Jovens e
Adultos – EJA – Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio,
na modalidade a distância, deverão ser encaminhados ao Conselho,
após a competente instrução e análise do processo, pelos órgãos da
Secretaria.
Art. 6º. A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA –
Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, na modalidade a
distância, observará, além das condições previstas na Resolução CEE
nº 449/2002, as seguintes:
I. regimento escolar que contemple:
a) forma de organização administrativa, pedagógica e disciplinar da
instituição;
b) filosofia e os princípios didático-pedagógicos que a regem.
II.proposta pedagógica, em conformidade com o regimento escolar, que
contemple:
a) adequação às características da clientela;
b) indicação de professores e tutores capacitados, para acompanhamento individualizado dos processos de avaliação e atividades de orientação, reforço e recuperação da aprendizagem;
c) carga horária e dias letivos condizentes com as características dos
discentes, seus interesses, condições de vida e de trabalho.
Art. 7º. O pedido de autorização de funcionamento de curso deverá
conter, além dos documentos previstos na Resolução CEE nº 449/2002,
os seguintes:
relação de professores habilitados e tutores, com indicação da titulação respectiva;
comprovação da existência de instalações físicas e infraestrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores e
laboratórios específicos, quando for o caso, na sede e nos polos.
Art. 8º. Após manifestação favorável do Conselho sobre pedido de
autorização de funcionamento de curso, caberá à Secretaria expedir o
competente ato, que terá validade por 2 (dois) anos, contados a partir
de sua publicação.
Art. 9º. Os polos de apoio presencial deverão estar previstos no projeto
pedagógico, com justificativa para atendimento de demanda, em locais
próprios ou cedidos por empresas, pela comunidade, por outra mantenedora ou em outras instituições públicas ou privadas, por meio de
parcerias ou convênios, devidamente comprovados, e ter seu funcionamento autorizado pela Secretaria.
Parágrafo único – Admite-se a utilização compartilhada de recursos físicos, devidamente comprovados por instrumentos jurídicos adequados.
Art. 10. O serviço de inspeção da SRE acompanhará as condições de
funcionamento de cursos e instituições de ensino que ofertam Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino
Médio, na modalidade a distância, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo para instruir o processo de reconhecimento ou de
renovação de reconhecimento de tais cursos.
Capítulo IV
Da organização dos Cursos
Art. 11. A organização dos cursos de Educação de Jovens e Adultos
– EJA – Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, na modalidade a distância, deverá observar:
I. conteúdos da base nacional comum curricular e da parte diversificada
correspondentes às etapas do Ensino Fundamental (anos finais) e nas
áreas de conhecimento do Ensino Médio;
II. avaliação presencial condizente com a abordagem e tratamento
metodológicos específicos da Educação de Jovens e Adultos;
III. frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades presenciais.
Art. 12. A distribuição da carga horária ficará a critério dos estabelecimentos de ensino, que deverão observar o mínimo de 20% (vinte por
cento) de atividades presenciais, incluindo as provas e exames, oferecidos ao longo de cada etapa, com, pelo menos, um encontro mensal.
Parágrafo único – A fixação do início e término dos cursos independe
do ano civil.
Art. 13. A carga horária para o Ensino Fundamental (anos finais) será
de, no mínimo, 1.600 (mil e seiscentas) horas, que deverá ser cumprida
em, no mínimo, 04 (quatro) etapas, enquanto a carga horária para o
Ensino Médio será de, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas, que
deverá ser cumprida em, no mínimo, 03 (três) etapas.
Parágrafo único – O tempo mínimo para integralização de cada etapa
será de 06 (seis) meses.
Art. 14. Para a matrícula nos cursos de que trata esta Resolução,
exige-se:
no Ensino Fundamental (anos finais), a idade mínima de 15 (quinze)
anos completos;
II. no Ensino Médio, a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único – Para matrícula de alunos transferidos, a escola deverá
observar:
a) idade mínima requerida para matrícula, conforme o previsto no caput
do artigo;
b) conteúdos mínimos da base nacional comum curricular cursados
pelo aluno;
c) procedimentos de ajustamento pedagógico, quando for o caso.
Art. 15. O aproveitamento de estudos realizados pelo aluno em cursos ou exames de Educação de Jovens e Adultos, nos casos de matrícula inicial, transferência e prosseguimento de estudos, será permitido,
desde que haja tal previsão no regimento escolar.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2019.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente
18 1251656 - 1
Universidade do Estado de
Minas Gerais - UEMG
Reitora: Profª Lavínia Rosa Rodrigues
ATO N.º 1664/2019 DISPENSA A PEDIDO, nos termos do artigo 10,
§ 5º. da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, regulamentada pelo
Decreto n.º 31.930, de 15 de outubro de 1990, c/c a Lei n° 15.463, de
13 de janeiro de 2005, MATHEUS CARDOSO ESPOSITO RAFAEL,
Masp n.º 14625875, da Unidade Acadêmica de João Monlevade, da
função de Professor de Educação Superior, Nível I, Grau A, carga horária de 20 horas aula semanais, a contar de 13/07/2019.
Prof.ª Lavínia Rosa Rodrigues
Reitora
18 1251855 - 1
Universidade Estadual de Montes
Claros - UNIMONTES
ATO Nº 227 – DIRETORIA CCSA - UNIMONTES/2019 - A Diretora
do Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual de
Montes Claros - UNIMONTES, Professora MARIA ÂNGELA FIGUEIREDO BRAGA, e a Chefe do Departamento de Ciências Econômicas,
Professora MARIA DE FÁTIMA ROCHA MAIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria 056-Reitor/2016, de 03 de
agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
de 05 de agosto de 2016 e considerando o Memorando UNIMONTES/
CCSA/DCE. nº 84/2019 (Processo SEI: 2310.01.0008331/2019-80)
TORNAM SEM EFEITO o Ato nº 220 – DIRETORIA CCSA UNIMONTES/2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais em 09 de julho de 2019 referente à dispensa do seguinte servidor: Masp 10467512 - Leandro Machado Fonseca, 27h/a, adm. 02
18 1251506 - 1
Editais e Avisos
Advocacia-Geral do Estado
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º
2/2019 – PROCESSO SEI N.º 1080.01.0010737/2019-71
Partes: Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE e o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. Objeto: Acesso e utilização de
base de dados do IMA para as finalidades institucionais da AGE, de
modo gratuito. Dotação orçamentária: As despesas de cada um dos partícipes serão custeadas por dotações próprias. Vigência: 60 (sessenta)
meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por
acordo entre os partícipes, conforme legislação vigente disciplinadora
da matéria. Belo Horizonte, 16 de Julho de 2019.
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º
1/2019– PROCESSO SEI N.º 1080.01.0007649/2019-27
Partes: Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE e a Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG. Objeto: Compartilhamento,
acesso e utilização mútua da base de dados da PCMG e seus órgãos
subordinados e da AGE, de modo gratuito. Dotação orçamentária: As
despesas de cada um dos partícipes serão custeadas por dotações próprias. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado por acordo entre os partícipes, conforme legislação vigente disciplinadora da matéria. Belo Horizonte, 17 de Julho
de 2019.
5 cm -17 1251373 - 1
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Mês/
Ano
05/19
JUSTIFICATIVA DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA
Policia Militar de Minas Gerais – Primeira Região de Policia Militar – Centro de Apoio Administrativo-1
CATEGORIA III – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Data da
CNPJ/CPF
Razão Social
Justificativa
Valor
exigibilidade
10/06/19
Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte a R$ 7.165,84
que se refere o Decreto Estadual n 44.630/07, cujo objeto R$ 2.129,84
10/06/19
MARIZA JUVÊNCIA
seja imprescindível para assegurar a integridade do patri09.326.074/0001-97 ANDRADE
SILVA
mônio publico ou para manter o funcionamento das ati- ME
17/06/19
vidades finalísticas do órgão ou entidade (Alimentação R$ 6.752,00
para reclusos do 13º BPM, 34º BPM e 41º BPM)
Quartel em Belo Horizonte, 18 de Julho de 2019
Gibran Maciel da Silva, Maj PM
Ordenador de Despesas - CAA - 1ªRPM
Arilson Pereira Miranda, 1º Ten PM
Responsável Técnico
10 cm -18 1251594 - 1
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
PMMG/EM14RPM X Marlus Mendes Batista-ME.6º Termo Aditivo
ao contrato nº 9.040.666 Objeto: Prorrogação da vigência em mais 12
meses a partir de 02/08/2019 a 01/08/2020.
1 cm -18 1251714 - 1
EXTRATO DE CONTRATO
PMMG – 5ª RPM X Skymed Comércio de Produtos Médicos Hospitalares – CNPJ: 07.633.946/0001-90. Contrato 9219545/2019. Valor estimado R$ 11.970,00. Objeto: Manutenção em equipamento odontológico do NAIS da 5ª RPM. Vigência: 08/07/2019 a 31/12/2019
1 cm -18 1251399 - 1
RESCISÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
PMMG – 7º BPM Rescisão da Autorização de Uso n° 33/2016, celebrada entre a PMMG e o n° 127.234-3, 3° Sgt PM Wesley Fabiano de
Freitas. Objeto: Rescisão da Autorização de Uso do imóvel situado à
Rua Capitão Procópio, nº 14, Vila Militar, Bom Despacho/MG.
1 cm -18 1251408 - 1
RECURSO ADMINISTRATIVO - NEGATIVA
Asociedade empresária RIBCO, inscrita no CNPJ nº 05.591.590/0001-98,
apresentou recurso administrativo contra a decisão do Pregoeiro, processo de compras nº 1250165/33/2019 - CAA 1, que habilitou a sociedade empresária RPC, CNPJ nº 11.106.305/0001-07, como vencedora
do certame. O recurso foi tempestivo, mas não merece prosperar. Não
se visualizou norma que exija homologação compulsória perante o
INMETRO para bocal de etilômetro e a RPC possui certificação, conforme Portaria INMETRO nº 200, de 13 de novembro de 2018.
2 cm -18 1251482 - 1
EXTRATO DE CONTRATO
PMMG – IEF x Comave x PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A.
Contrato nº 9219618/2019. Objeto: Fornecimento de querosene de
aviação (JET A1) e querosene de aviação (JET A1 ADV) para a Polícia Militar de Minas Gerais. Valor Total: R$ 768.560,00. Vigência: até
31/12/2019.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201907182102300120.
2 cm -18 1251407 - 1