TJMG 01/04/2021 / Doc. / 17 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
epilepsia quando atestado pelo médico o preenchimento de todos os seguintes critérios: a. haja refratariedade ao tratamento medicamentoso; b. não
haja indicação de ressecções corticais ou o paciente já tenha sido submetido a procedimentos ressectivos, sem sucesso; c. o paciente já tenha sido
submetido à estimulação do nervo vago sem sucesso.
Contraindicação: comorbidades clínicas instáveis (ex.: doença coronariana, infecção ativa, imunossupressão, doença maligna ou falência de órgão
com redução na expectativa de vida); quadro demencial avançado; anormalidade em exame de imagem que não permita localização ou implantação
de eletrodo em alvo desejado; ausência de comprometimento funcional; doença psiquiátrica que contraindique o procedimento.
Pré-requisitos: 1. Para a habilitação do prestador para a realização dos procedimentos: a. ser prestador hospitalar de alta complexidade (conforme
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES); b. disponibilizar Unidade de Terapia Intensiva (UTI); c. disponibilizar unidade de Pronto
Atendimento para as intercorrências cirúrgicas decorrentes do procedimento; d. possuir neurocirurgia e clínica de dor; e. comprovar a realização de
no mínimo 100 procedimentos neurocirúrgicos abertos ao ano. Obs.: os itens descritos deverão ser disponibilizados e comprovados ao IPSEMG no
momento da contratação ou da solicitação de inclusão dos procedimentos elencados neste documento no contrato e serão submetidos à análise técnica pelo Instituto. 2. Para a avaliação da solicitação de autorização para o procedimento: anexar avaliação de um neurologista clínico e avaliação
neuropsicológica concordando com a indicação e confirmando não haver contraindicação ao procedimento.
Profissionais solicitantes: médico especialista em neurocirurgia.
Implante de eletrodo medular e gerador para neuroestimulação
Tabela
Código Ipsemg
Procedimento
Hospitalar
31401104
Implante de eletrodos cerebral ou medular
Hospitalar
31403140
Implante de gerador para neuroestimulacao
Indicação: pacientes adultos com síndrome de dor crônica de origem neuropática quando haja relatório médico e fisioterápico atestando ausência de
melhora da dor, ou redução inferior a 50% no escore VAS, com tratamento medicamentoso e fisioterápico realizado continuamente por um mínimo
de 6 meses.
Contraindicação: comorbidades clínicas instáveis (ex.: doença coronariana, infecção ativa, imunossupressão, doença maligna ou falência de órgão
com redução na expectativa de vida); doença psiquiátrica que contraindique o procedimento; contraindicação clínica ao implante; dor não neuropática; dor neuropática com >/= 10 anos de evolução; anormalidade em exame de imagem que não permita localização ou implantação de eletrodo
em alvo desejado.
Pré-requisitos: 1. Para a habilitação do prestador para a realização dos procedimentos: a. ser prestador hospitalar de alta complexidade (conforme
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES); b. disponibilizar Unidade de Terapia Intensiva (UTI); c. disponibilizar unidade de Pronto
Atendimento para as intercorrências cirúrgicas decorrentes do procedimento; d. possuir neurocirurgia e clínica de dor; e. comprovar a realização de
no mínimo 100 procedimentos neurocirúrgicos abertos ao ano. Obs.: os itens descritos deverão ser disponibilizados e comprovados ao IPSEMG no
momento da contratação ou da solicitação de inclusão dos procedimentos elencados neste documento no contrato e serão submetidos à análise técnica pelo Instituto. 2. Para a avaliação da solicitação de autorização para o procedimento: a. anexar avaliação de um especialista em clínica de dor e
de um psiquiatra concordando com a indicação e confirmando não haver contraindicação ao procedimento.
Profissionais solicitantes: médico especialista em neurocirurgia.
Implante intratecal de bombas para infusao de fármacos
Tabela
Código Ipsemg
Procedimento
Hospitalar
31401120
Implante intratecal de bombas para infusao de farmacos
Indicação: 1. Pacientes portadores de dor crônica, quando atestado pelo médico o preenchimento de todos os seguintes critérios: a. dor interfere
significativamente nas atividades diárias e na qualidade de vida em geral; b. não houve resposta aos tratamentos farmacológicos e fisioterápicos ou
fisiátricos, realizados por no mínimo 6 meses (exceto portadores de neoplasias malignas); c. houve melhora com o uso prolongado de opióides administrados por via sistêmica em tratamento prévio; d. existe intolerância intensa aos opióides orais; e. verifica-se melhora com a infusão de opióides
no compartimento epidural raquidiano realizada durante pelo menos 3 dias; f. o paciente não esteja imunocomprometido. 2. Pacientes portadores de
espasticidade quando atestado pelo médico o preenchimento de todos os seguintes critérios: a. a espasticidade seja intensa, afetando, no mínimo, dois
membros; b. presença de sintomas incapacitantes, mesmo após a realização de tratamento medicamentoso e fisioterápico; c. tenha havido resposta
satisfatória à aplicaçãointratecal de baclofeno.
Contraindicação: comorbidades clínicas instáveis (ex.: doença coronariana, infecção ativa, imunossupressão, doença maligna ou falência de órgão
com redução na expectativa de vida); anormalidade em exame de imagem que não permita localização ou implantação de eletrodo em alvo desejado; doença psiquiátrica que contraindique o procedimento; pacientes candidatos a implante de neuroestimulador medular ou tenha implantado
sem melhora.
Pré-requisitos: 1. Para a habilitação do prestador para a realização dos procedimentos: a. ser prestador hospitalar de alta complexidade (conforme
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES); b. disponibilizar Unidade de Terapia Intensiva (UTI); c. disponibilizar unidade de Pronto
Atendimento para as intercorrências cirúrgicas decorrentes do procedimento; d. possuir neurocirurgia e clínica de dor; e. comprovar a realização de
no mínimo 100 procedimentos neurocirúrgicos abertos ao ano. Obs.: Os itens descritos deverão ser disponibilizados e comprovados ao IPSEMG no
momento da contratação ou da solicitação de inclusão dos procedimentos elencados neste documento no contrato e serão submetidos à análise técnica
pelo Instituto. 2. Para a avaliação da solicitação de autorização para o procedimento: anexar avaliação de um especialista em clínica de dor e de um
psiquiatra concordando com a indicação e confirmando não haver contraindicação ao procedimento.
Profissionais solicitantes: médico especialista em neurocirurgia.
31 1464208 - 1
ATO DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, e em conformidade à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de
março de 2020, aos servidores: a partir de 18/03/2021: Masp 10722262,Rosângela Coelho de Moura, Auxiliar de Seguridade Social, por 2
meses, referente ao 3º quinquênio, para regularizar situação funcional;
a partir de 14/04/2021: Masp 1072690-9,Maria Aparecida da Silva,
Auxiliar de Seguridade Social, por 1 mês, referente ao 3º quinquênio;
a partir de 19/04/2021: Masp 1072436-7, Aloma de Fátima Campos
Morici, Médico da Área de Seguridade Social, por 1 mês, referente
ao 2º quinquênio.
REGISTRA afastamento por motivo de luto, nos termos da alínea
“b” do art. 201 da Lei 869 de 05/07/1952, por oito dias, dos servidores: Masp 1073540-5, Neusa Aparecida F. Severiano Alves, a
partir de 09/03/2021; Masp 1089126-5, José Barbosa da Silva, a
partir de 23/03/2021.
Maria das Dores Mendes dos Santos
Gerente de Recursos Humanos.
31 1463962 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
EXPEDIENTE DO SR. SECRETÁRIO
ORDEM DE SERVIÇO SES/AN Nº. 34/2021
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde – SUS/MG, no uso da competência que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso 3º
da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Determina:
Art. 1º - Fica DESIGNADOoservidorMAURICIO GERALDO MARQUES, MASP287.213-3,pararesponder pelaCoordenação de Atenção à Saúde,
no âmbito daGerência Regional de Saúde de Itabira;
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 23 de março de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
RESOLUÇÃO SES Nº 7454, 25 DE MARÇO DE 2021.
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS-MG, no uso de suas atribuições;
Resolve:
Art. 1º -Dispensar,ALESSANDRA COSTA NUNES ALVES, MASP 669451-7,da Função Gratificada de Auditor Assistencial/SUS, FGA-59da SuperintendênciaRegional de Saúde deDivinópolis, a contarde 05/10/2020.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
RESOLUÇÃO SES Nº 7460, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a Delegação de Competência para os servidores que exercem função gerencial, para fins de apuração de frequência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e considerando:
- o artigo 26 da Resolução SEPLAG nº 73, de 3 de outubro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegado aoSecretário de Estado Adjunto de Saúde,André Luiz Moreira dos Anjos, MASP1014078-8, a competência de apuração de
frequência,bem como para execução das demais funções previstas no art. 4º da Resolução SEPLAG nº 10, de 2004, da Secretaria de Estado da
Saúde - SES/MG;
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 29 de março de 2021
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
RESOLUÇÃO SES Nº 6455, 26 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a Delegação de Competência para os servidores que exercem função gerencial, para fins de apuração de frequência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e considerando:
- o artigo 26 da Resolução SEPLAG nº 73, de 3 de outubro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegado aos servidores constantes no Anexo Único desta Resolução a competência de apuração de frequência, bem como para execução
das demais funções previstas no art. 4º da Resolução SEPLAG nº 10, de 2004.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 26 de marçode 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO
UNIDADE ADMINISTRATIVA
(Diretoria /Superintendência)
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SERVIÇO
DE SAÚDE
Coordenadoria
COORDENAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS E REGULAMENTOS
COORDENAÇÃO
DE
SANGUE,
CÉLULAS, TECIDOS E ÓRGÃOS
COORDENAÇÃO
DE
SEGURANÇA
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SERVIÇO DO PACIENTE E CONTROLE DE
DE SAÚDE
INFECÇÃO
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SERVIÇO COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DE SAÚDE
INTERESSE DA SAÚDE
Nome da Chefia
MASP da Chefia
Tânia Mara Lima de Morais
Jacob
Debora Braga Oliva Audebert
Rezende
1.204.455-8
Nádia
Dutra
Aparecida
Aletea Ferreira
Figueiredo
Campos
Prado
de
219.605-3
668.534-1
669.379-0
quinta-feira, 01 de Abril de 2021 – 17
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SERVIÇO COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DE SAÚDE
SAÚDE
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM MEDICA- COORDENAÇÃO
DE
PÓS
MENTOS E CONGÊNERES
- COMERCIALIZAÇÃO
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM MEDICA- COORDENAÇÃO DE COSMÉTICOS
MENTOS E CONGÊNERES
E SANEANTES
DE
AÇÕES
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM MEDICA- COORDENAÇÃO
DESCENTRALIZADAS
EM
MENTOS E CONGÊNERES
MEDICAMENTOS
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM MEDICA- COORDENAÇÃO DE PRODUTOS
MENTOS E CONGÊNERES
PARA SAÚDE
DE MEDICAMENDIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM MEDICA- COORDENAÇÃO
TOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E
MENTOS E CONGÊNERES
GASES MEDICINAIS
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM ALIMEN- COORDENAÇÃO DE ALIMENTOS
TOS E VIGILÂNCIA AMBIENTAL
DE ORIGEM ANIMAL
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM ALIMEN- COORDENAÇÃO DE ALIMENTOS
TOS E VIGILÂNCIA AMBIENTAL
PRODUZIDOS EM MINAS GERAIS
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM ALIMEN- COORDENAÇÃO DE MONITORATOS E VIGILÂNCIA AMBIENTAL
MENTO DE ALIMENTOS
DE SURTOS DE
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM ALIMEN- COORDENAÇÃO
ALIMENTOS PRODUZIDOS EM
TOS E VIGILÂNCIA AMBIENTAL
OUTROS ESTADOS
Luciene
Aparecida
Pena
Carvalho
Fernanda de Oliveira Dias
Carvalho
Renata Stheling Reis
1.203.737-0
371.463-1
Ailton Robson Coelho
Alexandre
Carvalho
1.090.244-3
Humberto
669.381-6
de
668.568-9
Fernanda Peixoto Sepe de
Melo
669.302-2
Gesiane Peroni Brandão de
Almeida
1.205.926-7
Alessandra Alves Cury
669.307-1
Joana Dalva de Miranda
363.612-3
Tatiana Reis de Souza Lima
669.330-3
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM ALIMEN- COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA Bruna Dias Tourinho
TOS E VIGILÂNCIA AMBIENTAL
EM SAÚDE AMBIENTAL
DE PROJETOS
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM INFRAES- COORDENAÇÃO
FÍSICOS DE ESTABELECIMENTOS Cristiana Laboissiére Muzzi
TRUTURA FÍSICA
ASSISTENCIAIS DE SAÚDE
DE PROJETOS
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM INFRAES- COORDENAÇÃO
Caetano
FÍSICOS DE ESTABELECIMENTOS Tatiana
TRUTURA FÍSICA
Magalhães
DE INTERESSE A SAÚDE
Alvarenga
1.157.425-8
668.218-1
668.195-1
31 1464266 - 1
SUPERINTENDENCIA DE VIGILANCIA
SANITÁRIA DE MINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimentos farmacêuticos para comercialização/dispensação de medicamentos à base de substâncias retinóides de uso sistêmico (lista C2), em cumprimento às Portarias SVS/MS nº. 344 de
12/05/98 e nº. 06 de 29/01/99. Estabelecimento: Drogaria Luizinho e
Carlinhos LTDA. CNPJ: 09.451.771/0001-70
Endereço: Avenida Doutor José Nicolau Mileo, 67A, bairro Campinho,
Lambari - MG
Cadastro nº: 03/21.
Varginha, 31 de março de 2021.
Fernanda Figueiredo de Morais Teodoro
Coordenadora NUVISA SRS Varginha
31 1463908 - 1
DECISÃO FINAL
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO N°01/2017
A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária de Patos de Minas,
no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento
Hospital São Lucas LTDA foi notificado da Decisão em 1ª Instância do
Processo Administrativo Sanitário N° 01/2017 em 05/07/2017 e não
interpôs recurso, torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123
da Lei Estadual 13317/99.
Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades aplicadas na referida decisão em 1ª instância, o processo será dado
por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123 PU da Lei
Estadual 13317/99).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Patos de Minas, 30 de março de 2021.
Ivany Maria Silva de Brito
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária
Superintendência Regional de Saúde/Patos de Minas
31 1464025 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG N.º7462, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a designação de Pregoeiros e membros da Equipe de
Apoio, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
– Nível Central.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das suasatribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do
art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei
Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal;
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
-a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações
e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
n.ºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual n. 14.167, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a
adoção, no âmbito do Estado, do pregão como modalidade de licitação
para a aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 44.786, de 18 de abril de 2008, que contém o
Regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas presencial e eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns,
no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 48.012, de 22 de julho de 2020, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para
a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os
serviços comuns de engenharia, no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras
providências;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo relacionados para atuarem
como Pregoeiros e integrantes da Equipe de Apoio nas licitações de
modalidade Pregão, realizadas no âmbito da Secretaria de Estado de
Saúde de Minas Gerais – Nível Central:
I –Andrea Cristina Martins Rocha, MASP: 1.278.030-0;
II – Maisa Lana da Silva Oliva, MASP: 1.344.666-1;
III – Neide Ferreira Barbosa, MASP: 1.215.722-8;
IV – Raquel Aparecida Batista Rodrigues , MASP: 1.249.950-5; e
V – Reginaldo Fonseca Veloso, MASP 1.253.193-5.
§ 1º – Havendo eventual impedimento do Pregoeiro, o seu substituto
deverá ser escolhido pelo Superintendente de Gestão da Secretaria
de Estado de Saúde, dentre os demais servidores relacionados neste
artigo.
§ 2º –Quando não atuarem como Pregoeiro, os servidores ora designados atuarão como membro da Equipe de Apoio.
Art. 2º – Os servidores relacionados no artigo anterior poderão atuar
como Pregoeiros ou compor a Equipe de Apoio nos pregões que visarem às aquisições para as Unidades Regionais de Saúde quando essa
não dispor de equipe disponível, desde que a Subsecretaria de Gestão
Regional tenha ciência e a Superintendência de Gestão autorize.
Art. 3º – Para cada certameserá indicado o Pregoeiro e os membros da
Equipe de Apoio, que atuarão com o mínimo de três integrantes.
Art. 4º – Havendo necessidade, o edital indicará servidor/técnico da
área solicitante para auxiliar o Pregoeiro e sua equipe de apoio no procedimento licitatório.
Art. 5º – Fica revogada a Resolução SES/MG nº 7.065, de 21 de março
de 2020.
Art. 6º –Esta Resoluçãoentra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,30 de Março de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
31 1463843 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7463, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Institui Comissão Especial de Licitação para realização de Concorrências que visam à contratação de entidades de direito privado sem fins
lucrativos ou entidades filantrópicas para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de assistência à saúde, no âmbito de Concessão
de uso de bem público dos imóveis especificados nesta resolução.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das suasatribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do
art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei
Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
-a Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações
e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
n.ºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais; e
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir comissão especial de licitação para os dois processos de licitação na modalidade concorrência melhor técnica, que visam
à contratação de entidades de direito privado sem fins lucrativos ou
entidades filantrópicas para a prestação de serviços ambulatoriais e
hospitalares de assistência à saúde, no âmbito de Concessão de uso
de bem público dos imóveis onde funcionarão hospitais, conforme
especificados:
I – Imóvel localizado na Av. Minas Gerais, encontro com Km 407 da
BR-116, perto do trevo de Guanhães, no município de Governador
Valadares em Minas Gerais, na macrorregião Leste do Estado de Minas
Gerais;
II – Imóvel localizado na Rua Rachid Handere, 2450, Vila Betel, no
município de Teófilo Otoni, na macrorregião Nordeste do Estado de
Minas Gerais.
Parágrafo Único – À comissão especial de licitação de que trata o caput
competem as atribuições fixadas no art. 51 da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 2º – Ficam nomeados como membros da Comissão Especial de
Licitação, sob a presidência do primeiro e suplência do segundo, os
seguintes servidores:
I – Maisa Lana da Silva Oliva, MASP: 1.344.666-1;
II – Raquel Aparecida Batista Rodrigues, MASP: 1.249.950-5;
III –Andrea Cristina Martins Rocha, MASP: 1.278.030-0;
IV – Carla Carvalho Martins,MASP: 1.204.938-3;
V – Erick Michalsky Cardoso,MASP: 1.489.553-6; e
VI – Adriana Vilella Avila de castro, MASP: 1.208.076-8.
Art. 3º – A Presidência da Comissão, em impedimentos legais dos dois
primeiros membros, poderá ser ocupada por qualquer um dos seus
membros efetivos.
Art. 4º – O quórum mínimo para funcionamento da Comissão será
de três (03) membros e para aprovação dos trabalhos será a maioria
absoluta.
Art. 5º – O mandato da Comissão expirará com a publicação dos dois
extratos dos contratos objeto dos certames.
Art. 6º –Esta Resoluçãoentra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,30 de Março de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
31 1463845 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.367,
DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Aprova o repasse de parcela excepcional de incentivo financeiro para
apoio à estruturação, ampliação e otimização do Sistema de Gases
Medicinais dos estabelecimentos inseridos no Plano Operativo de Contingência Macrorregional – Grade de Leitos do Estado de Minas Gerais
para o enfrentamento do Coronavírus–COVID19.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art.14 - A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
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