TJMG 11/08/2021 / Doc. / 11 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quarta-feira, 11 de Agosto de 2021 – 11
Minas Gerais Diário do Executivo
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA – PENSOES POR MORTE
Concede, nos termos da Decisão Judicial, inclusão no rol de beneficiários da pensão por morte a:
Nº Benefício
27232-9
Instituidor
Roberto Silva
Beneficiário (s)
Fatima Helena Dias
Data de Vigência
02/03/2017
Protocolo
21/07/2021
Concede, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/88, C/ Red. da EC 103/19, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com Redação da LC 156/20, benefícios
de pensão por morte a:
Nº Benefício
Data de Vigência
Protocolo
74949-4
Sueli Siqueira Neves
Instituidor
Angelo Cabral Neves
Beneficiário (s)
21/04/2021
23/04/2021
74964-8
Jose Claret Campos
Ana Maria Ribeiro Campos
11/04/2021
19/04/2021
74967-2
Reinaldo Ribeiro Rios
Maria das Gracas Saldanha Rios
26/04/2021
30/04/2021
74968-0
Jose Mauricio Teofilo
Edna Aparecida Teofilo
13/04/2021
13/04/2021
74969-9
Dalva de Castro Almeida
Myriam da Paz de Castro Almeida
15/05/2021
02/07/2021
74972-9
Adao Alcides Bernardes
Luzia Rodrigues Bernardes
28/03/2021
12/05/2021
74979-6
Maria Jose Anunciacao
Francisco de Assis Anunciacao
06/04/2021
15/04/2021
74980-0
Lucia Helena Guimaraes Souza
Luiz Antonio de Souza
20/03/2021
04/05/2021
74990-7
Luiz Antonio Lacerda
Maria Aparecida Fabiano Lacerda
22/05/2021
18/06/2021
74991-5
Gleides Gomes de Lima Pereira
Jefferson Rodrigues Pereira
09/06/2021
09/06/2021
74993-1
Maria Francisca de Oliveira Ferreira
Milton Santos Ferreira da Costa
23/04/2021
13/05/2021
74994-0
Maria de Lourdes Ferreira Barros
Cicero de Sa Barros
28/02/2021
22/03/2021
74999-0
Nilson Placidonio dos Santos
Sonia Maria dos Santos
16/06/2021
16/06/2021
Concede, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/1988, C/ Red. da EC 103/2019, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/2002, com Redação da LC 156/2020,
benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
74372-0
Instituidor
Nivio Pinto de Lima
Beneficiário (s)
Silvia Regina Gallo Araujo Lima
Data de Vigência
Protocolo
17/03/2021
17/03/2021
Concede, nos termos da Art. 40, §7º, da CF/88, C/ Red. da EC 103/19, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com Redação da LC 156/2020, benefícios
de pensão por morte a:
Nº Benefício
74901-0
Instituidor
Sandra Francisca de Assis Oliveira
Beneficiário (s)
Silvio Pereira de Oliveira
Data de Vigência
Protocolo
28/01/2021
10/02/2021
Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto LC nº 64/02:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
72727-0
Kleber Tito Guimaraes
Heloiza Costa Guimaraes
73051-3
Jose Machado da Silva
Dorcelina Rodrigues da Silva
73064-5
Valdir Lamounier dos Passos
Gislene Maria da Silva Passos
73334-2
Walter Ferreira Leite
Maria Edna Costa Ferreira Leite
73441-1
Lucia Helena Gatti Nobrega
Wilton Salvador Nobrega
Data de Vigência
01/02/2021
01/02/2021
10/06/2020
04/07/2020
20/07/2020
Autoriza a revisão de Valor Inicial de Pensão, em cumprimento a diligência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
70694-9
Antônio Alves Benjamim Junior
Maria Ligia Romero Benjamim
01/12/2018
73308-3
Wagner Moura
Clicia Chaves Moura
23/07/2020
Protocolo
15/03/2019
10/08/2020
Retificação de ato Concessório de Pensão, em cumprimento a diligência do Relatório de Auditoria 2010.1483.20 a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Júlio Cesar dos Reis Silva
31.309-2
Carlos Antônio dos Reis Silva
Maria Ramos dos Reis Silva
Silo dos Reis Silva
Camila Matilde Santana
28.997-3
Sebastiao Pereira Santana,
Hilda Ferreira Santana
Sabrina Matilde Santana
Retificação de ato Concessório de Pensão por determinação judicial, em cumprimento a diligência do Relatório de Auditoria 2010.1483.20 a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
52.523-5
Maria Moreira Dias
Joao Cicero Rodrigues dos Santos
Retificação de ato de Concessório de Pensão em comprimento à determinação judicial:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
65.515-5
Marilia Maciel
Hélio Rodrigues Paraguai Junior
Data de Vigência
17/05/2016
Diogo Soares Leite – Diretor de Previdência do Ipsemg
10 1516851 - 1
ATOS DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO
INCLUSÕES DE BENEFICIÁRIOS INDEFERIDAS (Por não ficar
comprovada a condição de dependente, conforme disposto no art. 4º
da Lei Complementar nº 64/02): Ana Caroline Alves, Andre da Silva
Santos, Bruno Roger de Faria Ribeiro, Ciro Cesar de Carvalho, Claudia
Vieira de Amorim, Darla Alexandrina Gomes Araujo, Gracielle Alves
Carlos, Iracema Freire Guimaraes Rosado, Jose Maria da Costa, Jose
Sergio Barros de Souza, Joseane Raifa Baracat, Joselito Bernardino de
Sousa, Juliane Belchior de Oliveira,Karina Ribeiro Leite, Lenicy Soares da Silva, Luan Moreira da Silva, Lucia de Paula Resende, Luciano
de Souza Silva, Luis Fernando Machado de Avila, Marcos Vinicius
Moutinho, Maria Laurieves de Miranda, Naiara Rocha, Roger Willian
da Silva, Rosangela Morais da Silva, Wilma Rodrigues Lemes.
10 1516848 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES Nº 7.638, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, para Enfrentamento ao Coronavírus, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas para a promoção e a proteção da saúde no Estado e define a competência do Estado no que se refere ao Sistema Único de Saúde – SUS;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.752, de 30 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2020-2023, para o exercício 2021;
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020; que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado.
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
e
- a necessidade de fortalecer as ações de Vigilância em Saúde para o enfrentamento da pandemia de COVID-19.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, no Enfrentamento ao Coronavírus, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no
art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 1008 – Enfrentamento ao Coronavírus, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano
Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do indicador e meta,
estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicadores e metas a serem monitorados são aqueles discriminados no Anexo II desta Resolução.
§2º – O acompanhamento dos indicadores previstos nesta Resolução será realizado após o prazo estipulado no do art. 3º, em conformidade com as regras previstas na Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020 (ou Regulamento que vier a substituí-lo).
§4º – O beneficiário deverá informar os resultados alcançados e validar, via sistema, as informações declaradas no prazo de 60 (sessenta dias), após o final da vigência do Termo de Compromisso.
§5º – Os indicadores declaratórios que não forem informados nos prazos estipulados serão considerados com pontuação zero.
§6º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§7º – O processo final de acompanhamento, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência do instrumento de repasse.
§8º – A verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento da meta estabelecida no ANEXO II desta Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$3.066.668,00 (Três milhões, sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.026.1008.0001.334141.10.8
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de agosto de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
NÚMERO DA
INDICAÇÃO
75461
75522
75521
75462
74662
75524
75450
75526
75463
74661
75458
75464
75459
75460
TOTAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS)
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
CARMO DO PARANAIBA
CONTAGEM
INHAUMA
ITABIRA
ITAJUBA
JUIZ DE FORA
JUIZ DE FORA
LAGOA SANTA
MUTUM
MUTUM
SANTA RITA DO SAPUCAI
SANTO ANTONIO DO GRAMA
CNPJ do FMS
11.728.239/0001-07
11.728.239/0001-07
11.926.064/0001-34
14.237.130/0001-57
13.417.547/0001-39
11.672.050/0001-31
11.433.888/0001-72
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
14.460.308/0001-24
12.404.848/0001-65
12.404.848/0001-65
11.402.231/0001-48
19.361.800/0001-66
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.638 DE 04 DE AGOSTO DE 2021
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CNPJ do BENEFICIÁRIO
BENEFICIÁRIO FINAL
FINAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
17.217.985/0001-04
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE
11.728.239/0001-07
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARMO DO PARANAIBA - MG
11.926.064/0001-34
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONTAGEM
14.237.130/0001-57
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE INHAÚMA
13.417.547/0001-39
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABIRA
11.672.050/0001-31
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAJUBA
11.433.888/0001-72
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUIZ DE FORA
17.783.226/0001-09
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUIZ DE FORA
17.783.226/0001-09
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LAGOA SANTA
14.460.308/0001-24
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUTUM
12.404.848/0001-65
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUTUM
12.404.848/0001-65
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ
11.402.231/0001-48
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTÔNIO DO GRAMA
19.361.800/0001-66
VALOR (R$)
1.000.000,00
166.666,00
100.000,00
166.666,00
150.000,00
200.000,00
200.000,00
200.000,00
333.336,00
150.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
3.066.668,00
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202108102251560111.