TJMG 19/08/2021 / Doc. / 29 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quinta-feira, 19 de Agosto de 2021 – 29
Minas Gerais Diário do Executivo
VII- endereço completo, inclusive o CEP;
VIII- telefone fixo e móvel, se possuir;
IX- e-mail, se possuir;
X - documento de identidade do candidato/estudante;
XI- nome da mãe/pai ou responsável legal;
XII- CPF da mãe/pai ou responsável legal;
XIII - declaração se o candidato/estudante possui deficiência, observando-se o disposto na Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, no Decreto n°
3.298, de 20 de dezembro de 1999, na Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e no Decreto n° 8.368, de 2 de dezembro de 2014;
XIV - escolaridade que possui no momento da inscrição;
XV - rede de ensino em que está cursando ou concluiu o ensino médio;
XVI - indicação de 3 (três) cursos de interesse;
XVII - indicação do turno de preferência;
XVIII - indicação da instituição e endereço de preferência;
XIX - informação sobre ocupação profissional.
Art. 6º - O encaminhamento para a matrícula dos candidatos/estudantes inscritos no Projeto Trilhas de Futuro será realizado de acordo com a disponibilidade de cursos e vagas nas instituições e no endereço e cursos prioritários indicados pelos candidatos/estudantes, respeitando os critérios
elencados abaixo na seguinte ordem de prioridade:
I – Estudantes que estejam cursando o terceiro ano do ensino médio na rede pública estadual;
II - Estudantes que estejam cursando o segundo ano do ensino médio na rede pública estadual;
III - Estudantes que estejam cursando a Educação de Jovens e Adultos - Ensino Médio na rede pública estadual;
IV -Estudantes que estejam cursando o 2º ou 3º ano do ensino médio na rede pública federal ou municipal;
V - Estudantes que estejam cursando a Educação de Jovens e Adultos - Ensino Médio na rede pública federal ou municipal;
VI - Estudantes que estejam cursando o 2º ou 3º ano do ensino médio na rede particular;
VII - Estudantes que estejam cursando a Educação de Jovens e Adultos - Ensino Médio na rede particular;
VIII - Egressos do ensino médio, oriundos de qualquer rede.
Parágrafo único. Havendo empate, serão observados os critérios abaixo, na seguinte ordem de prioridade:
I- Idade menor.
II- Não possui ocupação profissional.
III- Sorteio.
Art. 7º - Serão distribuídas as vagas disponíveis de acordo com os três cursos priorizados de cada candidato, a instituição de ensino, o endereço, o
turno de preferência informado e os critérios previstos no Art. 6º.
Parágrafo único. A oferta dos cursos para o candidato/estudante também observará os pré-requisitos para ingresso em cada curso dispostos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
Art. 8º - Cada candidato poderá se matricular em apenas um curso técnico.
Art. 9º - A matrícula dos estudantes no Projeto Trilhas de Futuro deverá ser realizada presencialmente nas instituições credenciadas no período previsto no Anexo I desta Resolução, de acordo com o encaminhamento realizado pelo Sistema de Gestão do Projeto Trilhas de Futuro, com adoção de
todas estratégias de segurança estabelecidas pela SEE/MG em consonância com as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, caso não haja
nenhuma restrição sanitária que impeça a abertura das escolas.
Art. 10 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão se apresentar na instituição
credenciada para a qual o estudante foi encaminhado, portando os seguintes documentos:
I - Documento de Identidade ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento do aluno, original e cópia;
II - CPF do estudante, quando possuir;
III - Comprovante de residência, original e cópia, no nome de um dos pais/responsáveis ou do estudante, quando maior de idade;
IV - Declaração de Escolaridade, com indicação da etapa que o estudante está cursando, quando o mesmo ainda estiver no Ensino Médio;
V - Declaração de conclusão ou Histórico Escolar, no caso de egresso do Ensino Médio.
§ 1º - Para o estudante menor de idade é necessária, ainda, a apresentação de documento de identidade e do CPF, originais e cópias, de um dos pais/
responsáveis.
§ 2º - São considerados comprovantes de endereço válidos, preferencialmente, as contas de água, energia ou telefone e, na ausência desses, contrato
de aluguel ou outro documento que conste o nome e endereço dos pais/responsáveis ou do candidato/aluno se for maior de idade.
§ 3º - Caso o comprovante de endereço não seja conta de água, energia ou telefone e se houver dúvidas quanto à validade do documento apresentado,
o gestor da instituição credenciada poderá solicitar outro documento.
§ 4º - Excepcionalmente, em situações em que não for possível a apresentação do Documento de Identidade ou Certidão de Nascimento, conforme
disposto no inciso I, os pais/responsáveis deverão entrar em contato com o Conselho Tutelar para manifestação das dificuldades e regularização da
documentação, devendo ser assegurada a matrícula mediante apresentação de autorização expedida pelo Conselho até que seja viabilizada a documentação legal.
Art. 11 - A não comprovação de qualquer requisito que tenha sido determinante para o encaminhamento àquela instituição levará à perda da garantia
da vaga naquela instituição e naquele curso.
Art. 12 - A matrícula do estudante é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na instituição credenciada para a qual foi encaminhado, conforme prazo estipulado no Anexo I desta Resolução.
Art. 13 - O não comparecimento de um dos pais/responsáveis ou do próprio estudante, quando maior de idade, na instituição credenciada indicada
dentro do período de matrícula previsto no Anexo I desta Resolução, portando todos os documentos mencionados no art. 14, acarretará a perda da
garantia da vaga naquela instituição.
Art. 14 - Serão realizadas duas chamadas regulares, com as listagens divulgadas no site www.trilhasdefuturo.mg.gov.br, a partir dos critérios de priorização previstos no Art. 6º e do cronograma do Anexo I.
§ 1º - A vaga não preenchida no período destinado à primeira chamada regular de matrícula retornará para SEE e será publicada listagem da segunda
chamada, seguindo a listagem da fila eletrônica de espera.
§ 2º Caso a soma das inscrições realizadas não atinja o quantitativo mínimo de estudantes exigidos pela instituição para oferta do curso, as mesmas
serão redistribuídas, via sistema, para a (s) instituição(ões) que possuem o mesmo curso no município, ou para os demais cursos em que o estudante
tenha apresentado interesse, preferencialmente para o mesmo turno de escolha do candidato, priorizando-se as turmas, nestes casos, que já tenham
atingido o quantitativo mínimo para oferta apresentado, seguidas das demais turmas, caso haja empate, de forma aleatória.
3º - O candidato classificado para a vaga e que não realizar a matrícula no prazo estipulado perderá o direito de realizar o curso técnico.
Art. 15 - Após a realização da chamada regular, será aberto período de vagas remanescentes, em que qualquer candidato poderá se inscrever para as
vagas ainda disponíveis.
§ 1º - No período de vagas remanescentes, não será observado o regramento de priorização descrito no Art 6º, e será adotada a priorização a partir
do critério cronológico das inscrições.
§ 2º - Nas vagas remanescentes, o estudante escolherá qual curso e em qual instituição deseja participar a partir de listagem de vagas disponíveis.
Art. 16 - Após o período de vagas remanescentes, será aberto processo de vagas de realocação, com objetivo de realizar novo processo de inscrição
e matrícula para aqueles estudantes que fizeram as matrículas, porém não houve quórum mínimo de matrículas exigidopela instituição para funcionamento do curso.
§ 1º - Será adotado o critério cronológico de inscrições, para seleção dos candidatos, de acordo com as vagas disponíveis e o interesse informado.
§ 2º - Nas vagas de realocação, o estudante escolherá qual curso e em qual instituição deseja participar a partir de listagem de vagas disponíveis.
Art. 17 - A confirmação permanente do candidato como estudante da instituição só ocorrerá após a realização da matrícula e a confirmação por parte
da instituição de que houve o quantitativo mínimo de matrículas para funcionamento do curso.
§ 1º - O estudante deverá verificar, após o encerramento do período de vagas remanescentes, conforme previsto no Anexo I desta resolução, no site:
www.trilhasdefuturo.mg.gov.br, se houve a sua confirmação enquanto aluno efetivo da instituição.
Art. 18 - As instituições credenciadas terão o prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução para inserção das matrículas dos estudantes no Sistema
de Gestão do Projeto Trilhas de Futuro.
§ 1º - A matrícula será validada no ato de inserção dos dados no Sistema de Gestão do Projeto Trilhas de Futuro, pelo gestor da instituição credenciada, dentro do prazo estipulado no Anexo I.
§ 2º - O gestor da instituição credenciada deve garantir a inserção tempestiva das matrículas no Sistema de Gestão do Projeto Trilhas de Futuro de
forma a viabilizar o cômputo de vagas em ambas chamadas regulares e nas vagas remanescentes.
Art. 19 - As Superintendências Regionais de Ensino, em articulação com as escolas, deverão promover, junto à comunidade escolar, a divulgação do
processo de inscrição e encaminhamento para matrícula do Projeto Trilhas de Futuro, bem como do cronograma das atividades.
Art. 20 - É de responsabilidade dos pais/responsáveis ou do estudante, quando maior de idade, tomar conhecimento do resultado do encaminhamento
para matrícula disponibilizado no endereço eletrônico www.trilhasdefuturo.mg.gov.br, na data estabelecida no Anexo I desta Resolução.
Art. 21 - O estudante regularmente matriculado no curso do Projeto Trilhas de Futuro será beneficiado com a isenção do pagamento da mensalidade,
de material didático específico, bem como receberá vale transporte e alimentação fornecidos pela SEE.
Art. 22 - A gratuidade não cobre as despesas decorrentes de reprovação em uma ou mais disciplinas do curso.
§ 1º - O estudante tem o direito de permanecer e terminar o curso mesmo que seja reprovado, desde que tenha condições de arcar com os custos
oriundos da reprovação nas disciplinas, conforme política da instituição.
§ 2º - A instituição deve garantir ao estudante o direito de cursar as disciplinas em que foi reprovado, bem como prosseguir com o curso, seguindo
a matriz curricular do mesmo.
Art. 23 - A concessão da gratuidade será encerrada nos seguintes casos:
a) por conclusão do curso;
b) em decorrência de constatação do fornecimento de informação falsa, pelo estudante, em qualquer fase do processo de formação;
c) pela não manutenção de alguma das condições impostas pelo Art 2º acerca da escolaridade do estudante, em qualquer fase do processo de
formação;
d) por término do prazo contratado para a conclusão do curso;
e) por acúmulo, pelo estudante, de mais de um curso mantido pelo Projeto Trilhas de Futuro;
f) por solicitação do estudante;
g) por decisão ou ordem judicial;
h) por abandono/desistência do curso pelo estudante;
i) por quebra de quaisquer das cláusulas previstas no Termo de Compromisso;
j) por falecimento do estudante.
Art. 24 - O estudante participante do Projeto Trilhas de Futuro receberá, por parte da instituição credenciada, conforme previsto em contrato entre a
Secretaria de Estado de Educação e a instituição, vale transporte e alimentação diários no valor de R$ 18,00 (dezoito reais).
§ 1º - O valor previsto no caput deverá ser repassado aos participantes conforme cronograma previsto no contrato.
§ 2º - O quantitativo de dias para recebimento do vale transporte será definido de acordo com calendário letivo do curso ao qual o aluno está
matriculado.
§ 3º - A aferição da presença do estudante para recebimento do vale transporte e alimentação será feito por meio do Sistema de Gestão do Projeto
Trilhas de Futuro.
§ 4º - Não serão repassados ao estudante os valores de vale transporte e alimentação dos dias em que não for confirmada presença do estudante.
§ 5º - Não serão repassados ao estudante recursos de vale transporte e alimentação durante o período em que não houver aulas presenciais em virtude da Pandemia da Covid-19.
§ 6º - O repasse do vale transporte e alimentação será encerrado em qualquer um dos casos previstos no Artigo 23.
Art. 25 - O estudante deverá confirmar que aceita os termos e regras de participação no Projeto Trilhas de Futuro no momento da sua inscrição
online.
Art. 26 - O estudante somente receberá o certificado de conclusão do curso técnico após apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Art. 27 - O estudante deverá atestar, no momento de sua inscrição online, que possui condições de acesso à internet e a computador para poder participar efetivamente dos cursos, enquanto durarem as medidas de isolamento social em virtude da pandemia da Covid-19.
Art. 28 - O estudante deverá atestar, no momento da sua inscrição online, que possui ciência sobre o teor do curso para o qual está se inscrevendo.
Art. 29 - Ficamrevogadas neste ato aResoluçõesSEE nº4591/2021 e suas retificações posteriores.
Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, 2021.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
Etapa
Publicação do Catálogo de Cursos
Campanha junto às comunidades
Inscrição dos candidatos
Processo de alocação dos candidatos e publicação do resultado
Matrículas Regulares I
Inserção das informações no Sistema de Gestão do projeto Trilhas de Futuro, pela Instituição
Data de Início
18/08/2021
20/08/2021
20/08/2021
03/09/2021
08/09/2021
08/09/2021
Data Final
19/08/2021
02/09/2021
02/09/2021
06/09/2021
13/09/2021
14/09/2021
Publicação do Resultado
Vagas remanescentes
Inserção das informações no Sistema de Gestão do projeto Trilhas de Futuro, pela Instituição
Publicação do Resultado
Vagas de Realocação
Inserção das informações no Sistema de Gestão do projeto Trilhas de Futuro, pela Instituição
Publicação do Resultado final
15/09/2021
17/09/2021
17/09/2021
24/09/2021
28/09/2021
28/09/2021
01/10/2021
16/09/2021
22/09/2021
23/09/2021
27/09/2021
29/09/2021
30/09/2021
04/10/2021
18 1520682 - 1
Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação
DISPENSA VICE-DIRETOR - ATO Nº 1382/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,dispensa do
exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Metropolitana A
NOVA LIMA
9610 – EE Josefina Wanderley Azeredo
MASP 1337855-9, Emanuelle Amaral Silva, EEBDIA – admissão 1, a
contar da publicação.
DESIGNAÇÃO DIRETOR - ATO Nº 1383/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado, o artigo
28 do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992 e considerando a
Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função
pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para exercer as funções
do cargo em comissão de Diretor de Escola Estadual:
SRE Metropolitana A
NOVA LIMA
9610 – EE Josefina Wanderley Azeredo
MASP 1337855-9, Emanuelle Amaral Silva, DIII, a contar da
publicação.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1384/2021
A Secretáriade Estado de Educação,no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando
a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para o exercício da
função de vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Divinópolis
PASSA TEMPO
35190 – EE Coronel Américo Augusto de Oliveira
MASP 1391507-9, Isabela Aparecida Morais Monteiro de Resende, a
contar da publicação.
DISPENSA VICE-DIRETOR - ATO Nº 1385/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,dispensa, a
pedido, do exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Pirapora
PIRAPORA
81931 - EE José Natalino Boaventura Leite
MASP 1178296-8, Jaqueline Rodrigues Gouvea Gomes, PEBIB admissão 4, a contar de 04/08/2021.
DISPENSA VICE-DIRETOR - ATO Nº 1386/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,dispensa, a
pedido, do exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Diamantina
Presidente Kubitschek
24635 - EE Pio XII
MASP 1403275-9, Fernando Pereira Nunes, PEBDIA - admissão 1, a
contar de 19/07/2021.
DISPENSA VICE-DIRETOR - ATO Nº 1387/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,dispensa, a
pedido, do exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual:
SRE MetropolitanaC
SANTA LUZIA
10791 - EE Raul Teixeira da Costa Sobrinho
MASP 1267352-1, Radames Dias Campos, PEBSIA - admissão 3, a
contar de 10/08/2021.
DISPENSA VICE-DIRETOR - ATO Nº 1388/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,dispensa, a
pedido, do exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Uberlândia
UBERLÂNDIA
167291 - EE Ignácio Paes Leme
MASP 1151172-2, Tiago Resende Finzi, PEBIIC - admissão 1 , a contar de 03/08/2021.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1389/2021
A Secretáriade Estado de Educação,no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando
a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para o exercício da
função de vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Uberlândia
UBERLÂNDIA
167291 - EE Ignácio Paes Leme
MASP 1129033-5, Luciene Pereira Ribeiro, a contar da publicação.
DISPENSA VICE-DIRETOR - ATO Nº 1390/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,dispensa, a
pedido, do exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Varginha
CAMPANHA
171484 - EE Vital Brasil
MASP 1136146-6, Marcos Fernando Andrade Rosa, PEBIF - admissão
1, a contar de 03/08/2021.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1391/2021
A Secretáriade Estado de Educação,no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando
a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para o exercício da
função de vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Varginha
CAMPANHA
171484 - EE Vital Brasil
MASP 807209-2, Rosângela Carvalho Brandão Lemes, a contar da
publicação.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1392/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para o exercício da função de vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Juiz de Fora
JUIZ DE FORA
68586 – EE Delfim Moreira
MASP 1128343-9, Marcela Oliveira Afonso, a contar da publicação até
31/12/2021, em substituição ao MASP 1326364-5, Isabela Dutra Laureano Fayer, afastada em Licença Maternidade.
Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
18 1520556 - 1
Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP
ATO Nº 106/2021
Concede, nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 (dois) anos, a partir da data desta
publicação, ao servidor:
SERVIDOR(A)
SRE
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
MASP
NOME
CARGO
NÍVEL
GRAU
ADM.
UBERABA
UBERABA
E. E. AMERICA
1.360.960-7 LUCAS MENDES COSTA
PEB
I
B
2
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP
ATO Nº 107/2021
Concede, nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 (dois) anos, a partir da data desta
publicação, à servidora:
SERVIDOR(A)
SRE
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
MASP
NOME
CARGO NÍVEL GRAU ADM.
G OV E R N A D OR G OV E R N A D OR E. E. PROFESSOR 1.272.512-3 VIRGINIA
DA ATB
I
B
2
VALADARES
VALADARES
PAULO FREIRE
SILVA RIBEIRO
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP
ATO Nº 110/2021
Concede, nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 (dois) anos, a partir da data desta
publicação, à servidora:
SERVIDOR(A)
SRE
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
MASP
NOME
CARGO NÍVEL GRAU ADM.
CLAUDIA
AMERICO
DA SILVA ANE
MANHUAÇU MANHUAÇU SRE MANHUAÇU 1.202.727-2 HUEBRA
II
D
2
18 1520215 - 1
Assessoria de Inspeção Escolar
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO EDUCACIONAL
PARECER Nº 75/2021 - SEE/ASIE - VIDA ESCOLAR
PROCESSO Nº 1260.01.0073236/2021-52
Examina pedido de Equivalência dos Estudos realizados no exterior por
NATHÁLIA CRISTINE CARVALHO SANTANA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere Equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro os
estudos realizados por Nathália Cristine Carvalho Santana, no Colégio
de Ensino Médio Ephrata, em Ephrata, Pensilvânia, nos Estados Unidos
da América, para fins de prosseguimento de estudos.
O Parecer com a devida numeração e a publicação no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais deverão acompanhar a documentação escolar
da interessada.
Belo Horizonte, 5 de agosto de 2021
Paulo Leandro de Carvalho
Assessor Central de Inspeção Escolar
Subsecretaria de Articulação Educacional
PARECER N° 76/2021 - SEE/ASIE - VIDA ESCOLAR
PROCESSO Nº 1260.01.0066472/2021-29
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
LUCAS PATRUS ANANIAS FERNANDES.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro os estudos realizados por Lucas Patrus Ananias Fernandes, na
Southbank International School, em Londres, Inglaterra, para fins de
prosseguimento de estudos.
O Parecer com a devida numeração e a publicação no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais deverão acompanhar a documentação escolar
do interessado.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2021
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Subsecretário de Articulação Educacional
PARECER N° 77/2021 - SEE/ASIE - VIDA ESCOLAR
PROCESSO Nº 1260.01.0021133/2021-42
Examina pedido de Equivalência dos Estudos realizados no exterior por
MATHEUS MENDONÇA FERREIRA SILVA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere Equivalentes à Conclusão do Ensino Médio brasileiro,
os estudos realizados por Matheus Mendonça Ferreira Silva, na Layton
Christian Academy (LCA), em Layton, no Estado de Utah, nos Estados
Unidos da América, para fins de prosseguimento de estudos.
O Parecer com a devida numeração e a publicação no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais deverão acompanhar a documentação escolar
do interessado.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2021.
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Subsecretário de Articulação Educacional
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202108182317480129.