TJMG 15/07/2022 / Doc. / 4 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4 – sexta-feira, 15 de Julho de 2022 Diário do Executivo
VIII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
políticas públicas da CGE e aferir, sempre que possível, seus custos e
benefícios financeiros e não financeiros;
IX - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela
conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização
e pelo apoio à participação dos servidores e à participação social;
X - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do
ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que
conveniente;
XI - definir formalmente as funções, as competências e as
responsabilidades da estrutura da CGE;
XII - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das
atividades e dos resultados da CGE, de maneira a fortalecer o acesso
público à informação.
Art. 8º - São instrumentos da Governança Participativa da CGE:
I - Comitês Temáticos;
II - Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles (CGIRC);
III - Consultas Abertas;
IV - Comitê Estratégico de Governança (CEG).
§ 1º - Os Comitês temáticos terão seu objeto e composição determinados
por Resolução específica e poderão valer-se de especialistas para
auxiliá-los nos trabalhos designados.
§ 2º - O Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles
(CGIRC) tem sua composição e funcionamento disciplinados por
Resolução específica.
Art. 9º - As Consultas Abertas destinam-se à participação dos agentes
vinculados à CGE, a saber, servidores em exercício no Órgão Central e
nas Controladorias Setoriais e Seccionais, e funcionam como instâncias
opinativas de proposições internas, viabilizando a construção horizontal,
colaborativa e mais legítima de documentos estratégicos.
Parágrafo Único - A realização de consultas abertas ocorrerá sob
demanda do Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Subcontrolador de
Transparência e Integridade ou Chefe de Gabinete.
Art. 10 - O CEG é instância de governança participativa de caráter
consultivo, que tem por objetivo assessorar o Controlador-Geral em
matérias prioritárias e estratégicas do órgão, competindo-lhe, dentre
outras atribuições:
I - monitorar e avaliar o Planejamento Estratégico da CGE;
II - estabelecer diretrizes e realizar as priorizações para as ações
estratégicas da CGE, alinhadas à missão e aos objetivos estratégicos
da CGE;
III - acompanhar a execução das ações estratégicas da CGE e opinar
sobre seu cancelamento ou suspensão;
IV - opinar, mediante demanda do Controlador-Geral, sobre a
construção de entendimentos institucionais relacionados às atividades
de auditoria, correição, transparência e integridade;
V - alinhar entendimentos sobre temas transversais;
VI - subsidiar, mediante demanda de qualquer interessado, a escolha
de membros de comissões e de grupos de trabalho que tratem de temas
sensíveis ou estratégicos;
VII - manifestar-se em casos de dúvidas oriundas das Controladorias
Setoriais e Seccionais, mediante provocação do Auditor-Geral,
do Corregedor-Geral ou do Subcontrolador de Transparência e
Integridade;
VIII - debater sobre questões gerenciais e viabilizar o intercâmbio de
boas práticas de gestão no âmbito da CGE;
IX - articular-se com outras instituições e colegiados, mediante consulta
prévia ao Controlador-Geral, em prol do interesse público;
X - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - O Controlador-Geral poderá, justificadamente,
adotar, modificar ou recusar os entendimentos emitidos pelo CEG.
Art. 11 - Os membros do CEG, de ofício ou mediante provocação,
poderão solicitar ao Controlador-Geral a revisão de entendimentos
institucionais criados anteriormente à sua instituição, a fim de
compatibilizá-los às novas diretrizes do Órgão Central de Controle
Interno, devendo realizar manifestação prévia expondo os motivos da
alteração, bem como a sua compatibilidade com o interesse público.
Art. 12 - O CEG será composto por:
I - Controlador-Geral, que o presidirá;
II - Auditor-Geral;
III - Corregedor-Geral;
IV - Subcontrolador de Transparência e Integridade;
V - Representante das Controladorias Setoriais e Seccionais;
VI - Representante de servidores em exercício no Órgão Central.
Parágrafo Único - Poderão ser convocados, sem direito à voto, outros
dirigentes e servidores das unidades organizacionais da CGE para
participar de reuniões do Comitê.
Art. 13 - Os representantes constantes nos incisos V e VI do art. anterior
terão mandato de 03 (três) anos, prorrogável, uma vez, por igual
período, e serão eleitos da seguinte forma:
I - representante das Controladorias Setoriais e Seccionais:
a) definição dos candidatos: autoindicação (via formulário eletrônico);
b) eleição pelos pares (via formulário eletrônico) de titular (1º mais
votado) e suplente (2º mais votado);
II - representante de servidores em exercício no Órgão Central:
a) definição dos candidatos: autoindicação (via formulário eletrônico);
b) eleição pelos pares (via formulário eletrônico) de titular (1º mais
votado) e suplente (2º mais votado);
§ 1º - Os representantes constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 12
terão assento permanente, o qual é vinculado ao respectivo cargo.
§ 2º - Na eleição dos representantes, por meio de formulário eletrônico,
cada servidor terá direito a 1 voto.
§ 3º - O candidato mais votado pelos pares será o titular da sua categoria
e o segundo colocado será o suplente.
§ 4º - Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de
exercício na Controladoria-Geral do Estado ou nas Controladorias
Setoriais e Seccionais.
Art. 14 - Nas reuniões ou para assinaturas de documentos, os membros
titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos por:
I - os representantes constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 12,
conforme indicação dos mesmos;
II - os representantes constantes nos incisos V e VI do art. 12 pelos
seus suplentes.
Art. 15 - A Secretaria Executiva do CEG será exercida pela Chefia
de Gabinete do Controlador-Geral, cujas atribuições e regras de
funcionamento serão detalhadas em Regimento Interno, a ser elaborado
pelo próprio Comitê.
Art. 16 - As reuniões do CEG somente se instalarão com a presença
da maioria simples dos membros e ocorrerão ordinariamente a cada
trimestre e extraordinariamente todas as vezes em que for deliberado
pelo Presidente do Comitê.
Art. 17 - O quórum mínimo para deliberação será de 2/3 (dois terços)
dos membros do CEG.
Art. 18 - As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao seu presidente:
I - em caso de empate, o voto de qualidade;
II - adotar, modificar ou recusar a proposição, conforme previsto no
parágrafo único do art. 10.
Art. 19 - A CGE publicará Resolução específica com Política de Gestão
de Riscos do órgão, que abrangerá as instâncias e atribuições das
unidades.
Parágrafo Único - A Política de Gestão de Riscos da CGE será revisada
com periodicidade anual.
CAPITULO IV
DAS ALÇADAS E PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES
Seção I
Do Controlador-Geral
Art. 20 - São atribuições e responsabilidades indelegáveis do
Controlador-Geral:
I - as conferidas aos Secretários de Estado ou previstas na Constituição
Estadual;
II - apresentar ao Governador do Estado relatório das atividades da
CGE;
III - exercer a direção superior da CGE, dirigindo e coordenando suas
atividades e orientando-lhe a atuação;
IV - aprovar o Planejamento Estratégico a ser executado pela CGE;
V - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
VI - manter e promover os contatos externos, e com órgãos e entidades
públicas, necessários ao desenvolvimento das atividades da CGE;
VII - emitir atos necessários à execução das competências previstas no
art. 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e sobre a aplicação de
leis, decretos e outras disposições sobre assuntos relacionados à área
de atuação da CGE;
VIII - expedir quaisquer atos que disponham sobre a organização
interna da CGE, que não contrariem atos normativos superiores;
IX - aprovar e encaminhar ao Governador do Estado o Planejamento
Anual de Auditoria;
X - requisitar, nominalmente, servidores estáveis do órgão ou da
entidade envolvida na ocorrência para auxiliar no Procedimento de
Investigação Preliminar e na condução dos PAR;
XI - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de
órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na
análise da matéria sob exame;
XII - aprovar a proposta orçamentária anual da CGE, bem como as
alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;
XIII - indicar Auditores Internos para comporem os conselhos fiscais de
empresas públicas e sociedades de economia mista, quando solicitado;
XIV - assinar contratos e convênios relacionados com as atividades da
área finalística da CGE;
XV - promover a administração geral da CGE em estreita observância
das disposições legais e normativas da administração pública estadual
e, quando aplicável, da federal;
XVI - exercer a liderança política e institucional do setor comandado
pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais;
XVII - assessorar o Governador e outros Secretários de Estado em
assuntos de competência da CGE;
XVIII - despachar diretamente com o Governador;
XIX - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos
de chefia das Controladorias Setoriais, Seccionais, Corregedorias e
Núcleos de Correição do Poder Executivo;
XX - delegar atribuições ao Auditor-Geral, Corregedor-Geral e
Subcontrolador de Transparência e Integridade;
XXI - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito do
Órgão e das unidades a ele vinculadas, ouvindo sempre a autoridade
cuja decisão enseje recurso;
XXII - emitir parecer final de caráter conclusivo, sobre os assuntos
submetidos à sua decisão;
XXIII - autorizar a instauração e homologação de processos de licitação,
ou a sua dispensa, nos termos da legislação aplicável à matéria;
XXIV - expedir atos sobre a organização interna da CGE, não envolvida
por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e
outras disposições de interesse da CGE;
XXV - apresentar, semestralmente e anualmente, ao Governador do
Estado relatório crítico-interpretativo das atividades da CGE;
XXVI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquicos da CGE;
XXVII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência
legal e as determinadas pelo Governador;
XXVIII - celebrar acordos de leniência no âmbito da administração
direta e indireta do Poder Executivo;
XXIX - indicar, formalizar e encaminhar, para decisão do Governador,
o ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão dos
responsáveis pelas Controladorias Setoriais e Seccionais e pelas
corregedorias e núcleos de correição do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Exclui-se da regra prevista no inciso XXIX a
indicação para os membros das unidades de controle interno dos
órgãos autônomos e das empresas estatais não dependentes, entendidas
como aquelas que não se enquadrem na definição de empresa estatal
dependente constante na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 21 - São atribuições e responsabilidades delegáveis do ControladorGeral:
I - requisitar, de qualquer órgão integrante da administração direta ou
indireta do Poder Executivo, processos, documentos e quaisquer outros
subsídios necessários ao exercício das atividades da CGE;
II - convocar, por meio dos respectivos dirigentes, servidores de
quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder
Executivo, para esclarecimentos que julgar necessário;
III - requerer a entidades públicas e privadas confirmações de saldos,
inclusive bancários, extratos de contas e outras informações referentes
aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual necessárias ao
desempenho das funções da CGE;
IV - propor à autoridade competente, diante do resultado de auditoria
realizada, as medidas cabíveis e verificar o cumprimento das
recomendações;
V - promover o controle dos resultados das ações previstas no
Planejamento Estratégico, em confronto com a programação, a
expectativa inicial de desempenho e o volume de recursos utilizados;
VI - promover a administração geral da CGE em observância das
disposições legais e normativas da Administração Pública Estadual e,
quando aplicável, da federal;
VII - autorizar a instauração de processos de licitação ou sua dispensa,
homologando-os, nos termos da legislação aplicável;
VIII - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos
da CGE;
IX - aprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento
dos titulares dos cargos de chefia dos diversos níveis;
X - autorizar despesas, assinar ordens de pagamento e atos correlatos;
XI - praticar atos de pessoal.
Seção II
Do Auditor-Geral, Corregedor-Geral e Subcontrolador
de Transparência e Integridade
Art. 22 - São atribuições e responsabilidades comuns ao AuditorGeral, ao Corregedor-Geral e ao Subcontrolador de Transparência e
Integridade:
I - propor ao Controlador-Geral a formulação das diretrizes da política
da sua área preponderante de atuação, a ser implementada pela CGE e
pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - representar ao Controlador-Geral sobre irregularidades verificadas
no desempenho de suas atividades;
III - encaminhar, tempestivamente, as informações necessárias para a
elaboração, monitoramento e revisão do Planejamento Estratégico;
IV - sugerir ao Controlador-Geral a publicação de instruções e
resoluções/normas para definição, padronização, sistematização
e normatização dos procedimentos atinentes às atividades da área
preponderante de sua atuação;
V - articular-se, tecnicamente, com as Secretarias de Estado e com
os órgãos que integram as administrações direta e indireta do Poder
Executivo Estadual com relação a atividades da área preponderante de
sua atuação;
VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e
privado que realizem atividades relacionadas à área preponderante de
sua atuação, visando à troca de informações estratégicas e à obtenção
de conhecimento, necessários às atividades da sua área de atuação;
VII - manifestar-se, conclusivamente, por delegação do ControladorGeral, nos processos que lhes forem submetidos;
VIII - requisitar processos, documentos, registros, operações, dados
e quaisquer outras informações, inclusive aquelas armazenadas em
sistemas corporativos do Estado, salvo nas hipóteses expressamente
previstas em lei;
IX - comunicar, às autoridades competentes, o resultado das auditorias,
inspeções, pesquisas, estudos e verificações realizados, com vistas à
adoção de providências;
X - autorizar horários de trabalho e a execução de serviços
extraordinários do pessoal sob sua subordinação;
XI - promover ações visando ao aperfeiçoamento do pessoal técnico,
mediante o apoio da Diretoria de Recursos Humanos – DRH;
XII - coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao
desenvolvimento das atividades da CGE;
XIII - articular-se com os demais Subcontroladores objetivando o
cruzamento de informações estratégicas;
XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou
delegadas pelo Controlador-Geral;
XV - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as
atividades da Subcontroladoria, por delegação do Controlador-Geral;
XVI - despachar diretamente com o Controlador-Geral;
XVII - substituir o Controlador-Geral nos seus afastamentos, ausências
e impedimentos;
XVIII - propor, ao Controlador-Geral, a instauração, homologação ou
dispensa de processos de licitação;
XIX - coordenar a atuação dos grupos de trabalho no âmbito da
Subcontroladoria, centralizando as demandas de serviços a eles
destinados e facilitando o atingimento de seus propósitos como
sistemas estruturantes;
XX - submeter, à consideração do Controlador-Geral, os assuntos que
excedam à sua competência;
XXI - promover o controle dos resultados das ações da Subcontroladoria,
em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e
volume de recursos utilizados;
XXII - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a
assuntos da Subcontroladoria;
XXIII - promover a elaboração da proposta orçamentária da
Subcontroladoria para aprovação do Controlador-Geral;
XXIV - participar e, quando for o caso, promover reuniões de
coordenação no âmbito da CGE, ou entre os Subsecretários de Estado;
XXV - delegar competências específicas do seu cargo, com aprovação
prévia do Controlador-Geral;
XXVI - propor, ao Controlador-Geral, a criação, transformação,
ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível
subdepartamental, para a execução da programação do Órgão;
XXVII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Controlador-Geral;
XXVIII - Aprovar, no âmbito da respectiva unidade:
a) Certificados;
b) Nota Técnica de manifestação sobre projetos de lei;
c) Manuais de Orientação ou de Instruções;
XXIX - providenciar resposta às solicitações de informações e
requisições da Assembleia Legislativa e de órgãos de controle externo
sobre temas afetos à respectiva unidade;
XXX - acompanhar a implementação do Plano de Integridade da
CGE;
XXXI - Ordenar despesas no âmbito da Subcontroladoria, por
delegação de competência.
XXXII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de
negociação de acordos de leniência e as ações de operações especiais.
Subseção I
Do Auditor-Geral
Art. 23 - O Auditor-Geral, a quem compete, preponderantemente, as
funções de auditoria e fiscalização, possui as atribuições de:
I - acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos
nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Executivo Estadual,
que tenham como objeto o controle interno e a auditoria;
II - promover, juntamente com as diretorias e Controladorias Setoriais e
Seccionais, a elaboração do Plano Anual de Auditoria;
III - exercer o controle técnico das atividades de controle interno
e auditoria desempenhadas pelas unidades integrantes do Poder
Executivo;
IV - acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao controle
interno e à auditoria executados por servidores que estão sob a sua
subordinação;
V - facilitar os processos decisórios por meio do estabelecimento de
fluxos constantes de informações entre as unidades administrativas que
integram a estrutura organizacional da Auditoria-Geral;
Art. 24 - Fica delegado ao Auditor-Geral emitir os documentos de
auditoria, exceto o Relatório Anual da Execução Orçamentária, o
Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório sobre as Contas de Governo.
Subseção II
Do Corregedor-Geral
Art. 25 - O Corregedor-Geral, a quem compete, preponderantemente,
as funções de correção funcional e de pessoas jurídicas, possui as
atribuições de:
I - apurar responsabilidade do servidor e agente público por eventual
infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha
relação com as atribuições do cargo ou da função em que se encontre
investido;
II - fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos servidores e
agentes públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual dos órgãos
que não contam em sua estrutura com Corregedoria própria;
III - receber, avaliar e processar representações fundamentadas,
apresentadas por qualquer pessoa, sobre casos de irregularidades e
condutas lesivas ao interesse público;
IV - delegar aos superintendentes a competência para instaurar
procedimentos de apuração;
V - orientar os servidores da CGE e dos órgãos e entidades para o fiel
cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares no
exercício de suas funções;
VI - verificar a fiel execução das atividades e o cumprimento dos
deveres e das obrigações legais e regulamentares dos órgãos e entidades,
mediante realização de correições e solicitação de informações;
VII - instaurar sindicância e processo administrativo;
VIII - designar os membros das comissões de sindicância e de processo
administrativo-disciplinar e propor ao Controlador-Geral a aplicação
das penalidades e medidas corretivas cabíveis, na forma da lei;
IX - disponibilizar os dados constantes dos relatórios estatísticos
relativos às atividades desenvolvidas no estado;
Parágrafo Único - Fica delegada ao Corregedor-Geral a competência do
Controlador-Geral do Estado prevista no art. 252, inciso II, da Lei n°
869/1952, para aplicar a penalidade disciplinar de suspensão por até 90
(noventa) dias a agentes públicos.
Subseção III
Do Subcontrolador de Transparência e Integridade
Art. 26 - O Subcontrolador de Transparência e Integridade, a quem
compete, preponderantemente, as funções de transparência da gestão
de recursos públicos, de acesso à informação, integridade e controle
social, possui as atribuições de:
I - promover o incremento da transparência pública e do acesso à
informação no Poder Executivo Estadual;
II - propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal
da Transparência do Governo do Estado, com o objetivo de aprimorar a
divulgação das informações junto à sociedade;
III - propor a expedição de normas regulamentando os procedimentos
dos órgãos e entidades responsáveis pela extração e divulgação de
informações no Portal da Transparência;
IV - acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos
nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Executivo Estadual,
que tenham como objeto a transparência pública, a integridade e o
controle social;
V - avaliar o cumprimento das normas relacionadas à classificação,
solicitação e concessão de acesso à informação;
Seção III
Da Chefia de Gabinete, Assessorias e Núcleo de Combate à Corrupção
Art. 27 - O Gabinete do Controlador-Geral, unidade administrativa
composta por Chefe de Gabinete e assistentes, tem por finalidade
coordenar atividades de caráter transversal da CGE e prestar assistência
técnica e administrativa ao Controlador-Geral no desempenho de suas
atividades e compromissos oficiais.
Art. 28 - O Chefe de Gabinete possui as atribuições de:
I - apoiar e assessorar o Controlador-Geral em demandas específicas;
II - promover o cumprimento da agenda do Controlador-Geral;
III - ordenar despesas no âmbito da Controladoria-Geral, por delegação
de competência;
IV - apoiar as Assessorias no acompanhamento de demandas externas,
com o escopo de garantir o cumprimento de prazos de resposta;
V - apoiar o Comitê Temático, com o objetivo de promover a
implementação das disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo Único - Para cumprimento da atribuição prevista no inciso
IV, fica delegado ao Chefe de Gabinete a prerrogativa de fixar prazo
máximo de reposta a demandas em trâmite no e-sic, fale conosco,
Siaple e outras demandas de órgãos externos.
Art. 29 - As Assessorias, observadas as atribuições previstas em decreto,
têm por finalidade prestar assessoramento técnico especializado ao
Controlador-Geral.
Art. 30 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem
como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento
administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da CGE,
atuando em articulação com as unidades do órgão, com as atribuições
de:
I - implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas;
II - promover o apoio administrativo e logístico ao órgão;
III - monitorar, implementar e propor atividades relativas à tecnologia
da informação;
IV - gerenciar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e
contabilidade do órgão;
V - administrar o Sistema de Gestão de Identidade (SGI) e os sistemas
corporativos no âmbito da Controladoria-Geral, bem como assegurar a
regularidade fiscal do órgão;
VI - ser responsável pelos atos de pessoal por delegação de
competências;
Minas Gerais
VII - apoiar e orientar as demais unidades da CGE nos assuntos
vinculados à Superintendência;
VIII - ser interlocutor entre a CGE e as unidades centrais da Secretaria
de Estado de Fazenda-SEF e Secretaria de Estado de PlanejamentoSEPLAG, a fim de cumprir orientações normativas e técnica dos
referidos órgãos;
IX - realizar a gestão do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar
e Contratar com a Administração Pública (CAFIMP);
X - apoiar a organização de capacitações e eventos promovidos no
âmbito da CGE.
Art. 31 - O e-sic e o fale conosco serão gerenciados pela ASCOM.
Art. 32 - O Chefe do Núcleo de Combate à Corrupção (NUCC) possui
as atribuições de:
I - planejar e supervisionar as atividades do NUCC;
II - assessorar o Controlador-Geral nas atividades afetas ao NUCC;
III - propor ao Controlador-Geral normas e procedimentos de execução
operacional das atividades relativas ao NUCC;
IV - encaminhar aos órgãos de defesa do Estado, no âmbito das
respectivas competências, as irregularidades relevantes ou ilegalidades
apuradas nos trabalhos relativos ao NUCC;
V - estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades
técnicas desenvolvidas no âmbito de suas respectivas coordenações;
VI - coordenar a interlocução junto à Assessoria de Comunicação Social
(ASCOM), para divulgação de informações relacionadas ao NUCC;
VII - solicitar a designação de comissão de negociação ao ControladorGeral e ao Advogado-Geral do Estado;
VIII - propor ao Controlador-Geral a suspensão de processos
administrativos de responsabilização, em curso na CGE, referentes a
pessoas jurídicas que estejam em negociação de acordo de leniência;
IX - solicitar os autos de processos administrativos de responsabilização,
em curso na CGE, relacionados aos fatos ou às pessoas jurídicas objeto
do acordo;
X - aprovar a minuta de acordo de leniência e o relatório final elaborados
pela comissão de negociação de leniência e submetê-los ao ProcuradorChefe da Consultoria Jurídica da AGE;
XI - submeter, para avaliação da Diretoria de Promoção da Integridade
da Subcontroladoria de Transparência e Integridade (SUTI), mediante
solicitação das comissões de negociações de leniência, a documentação
relativa ao programa de integridade das pessoas jurídicas que estejam
em negociação de acordo de leniência;
XII - autorizar o início dos trabalhos e a aprovação do respectivo
Relatório de Levantamento de Informações ou Relatório de
Inteligência;
Art. 33 - Aos Coordenadores do NUCC, sem prejuízo de outras
atribuições previstas em Resolução específica, incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de sua
responsabilidade;
II - submeter, ao Chefe do NUCC, informações que possibilitem
acompanhar e avaliar os resultados das atividades programadas.
CAPITULO V
DAS CONTROLADORIAS SETORIAIS E SECCIONAIS
Art. 34 - As controladorias setoriais e seccionais são unidades de
execução da CGE, à qual se subordinam tecnicamente.
§ 1º - As controladorias setoriais desempenham as funções de auditoria,
transparência e correição e integram a estrutura dos órgãos da
administração pública direta.
§ 2º - As controladorias seccionais desempenham as funções de
auditoria, transparência e correição e integram a estrutura das autarquias
e fundações.
Art. 35 - Sem prejuízo das atribuições previstas em outras normas,
cumpre às Controladorias Setoriais e Seccionais:
I - elaborar o planejamento anual das atividades a serem executadas e
relatórios de execução;
II - responder demandas do Órgão Central, observando as diretrizes e
prazos estipulados pelas áreas;
III - seguir as diretrizes técnicas do Órgão Central no desempenho das
atividades;
IV - manter atualizado o cadastro de agentes públicos a elas vinculados
em sistemas da CGE;
V - responder demandas da Ouvidoria-Geral do Estado (OGE)
relativas ao acompanhamento de trabalhos de apuração de denúncias
na respectiva unidade, com o envio de respostas intermediárias e de
resposta final à OGE.
§ 1º - O planejamento anual de atividades é formalizado através de
documento elaborado pela Controladoria Setorial/Seccional e aprovado
por esta e o respectivo dirigente máximo do órgão/entidade, observadas
as diretrizes da Resolução que o disciplina.
§ 2º - As unidades de controle interno possuem autonomia quanto aos
seus documentos técnicos emitidos.
CAPITULO VI
DOS GUIAS, MANUAIS E CARTILHAS
Art. 36 - Os Guias, Manuais e Cartilhas elaborados pelas unidades da
CGE deverão ser aprovados por Resolução do Controlador-Geral.
CAPITULO VII
DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 37 - A elaboração, monitoramento e revisão do Planejamento
Estratégico serão realizados pela Assessoria Estratégica e de Gestão
de Riscos, com base nos dados e informações encaminhadas pelas
unidades da CGE.
Art. 38 - As unidades da CGE que sejam responsáveis pelo cumprimento
de ações do Planejamento Estratégico deverão incluir a atividade em
seu cronograma de trabalho, sendo de sua responsabilidade as seguintes
atribuições, dentre outras:
I - planejar a realização de atividades, observado o prazo de
cumprimento das ações estabelecido no Planejamento Estratégico;
II - comunicar à Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos a
existência de questões de ordem técnica ou operacional que impactem
no cumprimento das ações;
III - evidenciar as atividades desempenhadas para a implementação das
ações, devendo manter o histórico de atas de reuniões e capacitações,
relatórios de atividades de aprimoramento dos processos internos,
diagnósticos, normativos, metodologias, pesquisas, súmulas
administrativas, avaliações, informações sobre a realização de eventos,
constituição de grupos de trabalho, estudos e cooperações técnicas
realizados, dentre outros documentos que comprovem a efetividade
das atividades;
IV - sugerir alterações e revisões para o Planejamento Estratégico;
V - prestar as informações solicitadas pela equipe da Assessoria
Estratégica e de Gestão de Riscos, tempestivamente.
Art. 39 - O monitoramento da implementação do Planejamento
Estratégico será realizado com base nos dados e informações
encaminhados pelas unidades da CGE.
§ 1º - Nas ações em que houver mais de uma unidade como responsável,
a Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos decidirá qual unidade
será a responsável por consolidar as informações e encaminhá-las para
subsidiar os trabalhos relativos ao Planejamento Estratégico.
§ 2º - As unidades com ações no Planejamento Estratégico deverão
indicar ao menos 02 (dois) agentes públicos para desempenhar a
atividade de ponto focal para atendimento às
solicitações de informações e documentos necessários à elaboração,
monitoramento e revisão do referido documento.
Art. 40 - Para a verificação do cumprimento de metas do Planejamento
Estratégico serão elaborados relatórios quadrimestrais.
§ 1º - A elaboração de relatórios periódicos para fins de análise do
cumprimento das metas do Planejamento Estratégico é considerada
atividade de relevante interesse para a CGE, cumprindo aos gestores
das unidades do órgão apoiar a sua execução.
§ 2º - O Controlador-Geral e os Comitês que compõem a estrutura
de governança da Controladoria-Geral do Estado poderão solicitar
à Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos informações e
esclarecimentos sobre a implementação do Planejamento Estratégico,
sem prejuízo dos relatórios de que trata o caput.
Art. 41 - A Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos será responsável
por esclarecer dúvidas e omissões relativas ao monitoramento do
Planejamento Estratégico, podendo estabelecer fluxos e rotinas
complementares aos estabelecidos neste Regimento Interno.
CAPITULO VIII
DO PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 42 - A supervisão, o monitoramento e a atualização do Plano de
Integridade serão realizados pelo Comitê de Governança, Integridade,
Riscos e Controles (CGIRC), observadas as atribuições estabelecidas
em Resolução específica e as disposições do Regimento Interno do
Comitê.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220714232415014.