TJMG 27/12/2022 / Doc. / 24 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
24 – terça-feira, 27 de Dezembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.810, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a composição, atuação e auxílio de avaliação educacional
da Comissão de Verificação/Avaliação e Supervisão dos cursos e
instituições de Ensino Superior públicas estaduais do Estado de Minas
Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e VI do § 1º do art. 93 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando:
a) O disposto no Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019.
b) O disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, tendo em vista a
delegação de competência prevista na Resolução SEE nº 4.548/2021.
c) A Resolução do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais
nº 482, de 08 de julho de 2021, que de acordo com o art. 79 prevê
que compete à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, por
intermédio da Subsecretaria de Ensino Superior, constituir e designar a
Comissão Verificadora/Avaliadora dos cursos e instituições de ensino
superior públicas estaduais.
d) A previsão legal de credenciar e recredenciar as Instituições de
Ensino Superior e autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento
dos cursos por elas ofertados.
e) Que os atos legais de credenciamento, recredenciamento, autorização,
reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores
deverão ser, obrigatoriamente, precedidos de avaliação por especialista
da área,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Resolução dispõe sobre os critérios para composição,
atuação e auxílio de avaliação educacional das Comissões Verificadoras/
Avaliadoras de cursos e Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo único. Cabe à Subsecretaria de Ensino Superior organizar,
acompanhar e supervisionar as visitas de verificação e avaliação
realizadas por Comissões Verificadoras/Avaliadoras, nas modalidades
presencial ou virtual em formato mediado por tecnologias atuais.
Art. 2º - A Comissão Verificadora/Avaliadora integra a Avaliação
Externa (presencial ou virtual) a que têm que se submeter às instituições
de ensino superior, por ocasião dos procedimentos de:
I - Credenciamento e recredenciamento de instituição ou de campus
da universidade, que é a autorização que permite o seu funcionamento
como unidade de Educação Superior pública estadual do Estado de
Minas Gerais.
II - Autorização de curso superior, que é o ato do poder público que
confere direito para sua oferta, em uma Instituição de Educação
Superior pública estadual do Estado de Minas Gerais.
III - Reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de
graduação e pós graduação, que é o ato que valida o oferecimento do
curso e chancela a continuidade de sua oferta.
IV – Supervisão na graduação e pós graduação que tem a finalidade de
zelar pela qualidade da oferta da Educação Superior, pelas Instituições,
bem como a sua conformidade com a legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DOS AVALIADORES
Art. 3º - Para a constituição do Banco de Avaliadores, a Secretaria de
Estado de Educação de Minas Gerais, tornará pública, por meio de
edital, a abertura de credenciamento dos avaliadores de instituições e de
cursos superiores interessados em compor o cadastro de especialistas.
§ 1º - O objeto do Edital de Credenciamento terá como finalidade avaliar
as condições de oferta de instituições de ensino superior abrangendo:
a) Credenciamento e Recredenciamento: Planejamento e avaliação
institucional, Desenvolvimento institucional, Políticas acadêmicas,
Políticas de gestão, Infraestrutura.
b) Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento:
Organização didático-pedagógica,
Corpo docente e tutorial,
Infraestrutura.
§ 2º - O credenciamento dos avaliadores e a posterior prestação de
serviços como especialista avaliador não gerarão qualquer vínculo
funcional ou obrigação trabalhista para com a Secretaria de Estado de
Educação de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES VERIFICADORAS/AVALIADORAS
Art. 4º - As Comissões Verificadoras/Avaliadoras têm por finalidade
realizar o processo de avaliação das instituições superiores estaduais
através da documentação apresentada pela instituição de ensino
interessada e verificar in Loco as condições de oferta de cursos
e desenvolvimento das suas atividades para fins de autorização,
reconhecimento, renovação de reconhecimento, credenciamento ou
recredenciamento.
Parágrafo único. A avaliação, no contexto desta Resolução, é o
processo sistemático de diagnóstico, análise e identificação de mérito
e valor das instituições e de seus cursos, bem como do desempenho
acadêmico de seus estudantes, como referencial para os processos de
regulação e supervisão da Educação Superior, visando à melhoria de
sua qualidade.
Art. 5º - A Comissão Verificadora/Avaliadora, ao realizar o processo
avaliativo, deverá observar os princípios basilares da administração
pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, segurança
jurídica e interesse público no momento da avaliação e relação com
os membros da Instituição de Ensino Superior, além de respeitar
a exequibilidade, fidedignidade, a ética, contemplando o ensino, a
pesquisa, a extensão e a gestão administrativo-acadêmica.
Seção I
Da composição da Comissão Verificadora/Avaliadora
Art. 6º - A administração do Banco de Avaliadores caberá à
Subsecretaria de Ensino Superior, que procederá a seleção, a
capacitação, a recapacitação, se necessário, e o acompanhamento de
critérios de permanência dos avaliadores no banco.
Art. 7º - A Comissão Verificadora/Avaliadora será designada após
o cadastro prévio dos seus membros no Banco de Avaliadores da
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
Art. 8º - As Comissões Verificadoras/Avaliadoras deverão ser integradas
por, no mínimo, 2 profissionais docentes, entre os integrantes da lista
do Banco de Avaliadores e de acordo com os critérios definidos no art.
11 deste instrumento.
§ 1º - Nos processos de credenciamento ou de recredenciamento de
instituição, a Comissão Verificadora/Avaliadora será constituída por 03
(três) membros.
§ 2º - Nos processos de autorização, de reconhecimento ou renovação
de reconhecimento de curso, a Comissão Verificadora/Avaliadora será
constituída por 02 (dois) membros.
Art. 9º - A Comissão Verificadora/Avaliadora externa in Loco,
presencial ou virtual, poderá ser constituída por docentes de Educação
Superior de instituições sediadas em todas as regiões do país, desde que
preencham os requisitos exigidos.
§ 1º - A composição da Comissão Verificadora/Avaliadora observará,
além do princípio das competências e da isenção, o princípio da
economicidade, ficando a critério da Subsecretaria de Ensino Superior
selecionar especialistas que residam em regiões, municípios e/ou áreas
mais próximas às instituições a serem avaliadas.
§ 2º - Poderão compor a Comissão Verificadora/Avaliadora servidores
da Secretaria de Estado de Educação, desde que preencham os
requisitos exigidos.
§ 3º - Caso necessário poderá compor a comissão 1(um) servidor
da Subsecretaria de Ensino Superior para acompanhar os processos
regulatórios.
§ 4º - É vedada a participação de docentes da instituição que solicitou
o ato regulatório.
§ 5º - Ficam impedidos de participar das Comissões Verificadoras/
Avaliadoras membros do Conselho Estadual de Educação.
Seção II
Dos avaliadores
Art. 10 - O processo de seleção para ingresso nos bancos de avaliadores,
ocorrerá por meio de edital.
Parágrafo único. A divulgação das inscrições para seleção conterá os
procedimentos e critérios pertinentes, conforme as características da
demanda por avaliadores do fluxo de avaliação.
Art. 11 - São considerados exigências mínimas de permanência nos
banco de avaliadores:
I - O cumprimento integral dos termos de Conduta Ética, de Ciência e
Compromisso, Confidencialidade e de Protocolo de biossegurança.
II - Não ter cometido crime contra a administração pública, não haver
sido julgado por improbidade administrativa ou apresentar conduta que
o desabone.
III - Ter disponibilidade para viagem.
IV - Ter disponibilidade para dedicação exclusiva no período da
avaliação.
V - Não ter pendência jurídica, financeira e/ou administrativa com
órgãos públicos estaduais.
Parágrafo único. Será previsto em edital critérios adicionais para a
seleção dos membros das Comissões Verificadoras/Avaliadoras por
meio de Barema.
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO
Art. 12 - A Comissão Verificadora/Avaliadora procederá à verificação/
avaliação utilizando o instrumento referente ao respectivo ato, e
elaborado sob a responsabilidade da Secretaria, observadas as diretrizes,
orientações e demais legislações estabelecidas pela Secretaria de
Estado de Educação de Minas Gerais e Conselho Estadual de Educação
de Minas Gerais.
Art. 13 - A Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais, por meio
da Subsecretaria de Ensino Superior, deverá informar à Instituição de
Ensino Superior, mediante ofício ou meio eletrônico, com antecedência,
a data em que deverá ocorrer a visita da Comissão Verificadora/
Avaliadora.
§ 1º - Caso haja necessidade de transferência de datas por parte
das Instituições de Ensino Superior, tal fato deverá ser comunicado
formalmente, dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis,
devidamente justificado para análise da Subsecretaria de Ensino
Superior.
§ 2º - A decisão final com relação ao adiamento ou suspensão da
Verificação/Avaliação ficará a critério da Subsecretaria de Ensino
Superior após análise das justificativas.
Art. 14 - Após a confirmação da data da visita da Comissão
Verificadora/Avaliadora junto à Instituição de Ensino Superior somente
serão aceitos pedidos para adiamento de visita nas seguintes situações
extraordinárias que fujam à governabilidade da instituição a ser visitada
e que comprovadamente inviabilizem sua realização:
I – Greves.
II – Recesso acadêmico.
III – Feriado.
IV – Calamidade pública.
V – Ocorrência de situações de risco à saúde ou segurança nos locais
de visita.
§ 1º - A ausência do dirigente da instituição, do procurador institucional
ou de coordenador de curso não impede a realização da visita agendada,
cabendo à instituição definir um ponto focal para acompanhar as
atividades e demandas dos avaliadores.
§ 2º - Situações cujas soluções sejam de responsabilidade da instituição
não serão consideradas justificativa para adiamento da visita.
Art. 15 - A instituição visitada deverá proporcionar as condições
necessárias para a realização da visita pela Comissão.
§ 1º - Deverá ser disponibilizada sala privativa para os trabalhos da
Comissão, com computador e acesso à internet, no caso de Verificação/
Avaliação presencial.
§ 2º - No ato da visita, deverão ser disponibilizados todos os
documentos solicitados pela comissão.
§ 3º - A recusa da instituição em prover o acesso dos avaliadores às suas
dependências físicas, ou de disponibilizar os documentos solicitados,
no momento da visita, não impede a produção de um Relatório de
avaliação, cujo conceito atribuído será correspondente à inexistência de
verificação das condições de oferta.
Art. 16 - Para os procedimentos da Verificação e Avaliação Externa
Virtual in Loco a Instituição de Ensino Superior deverá obedecer a
legislação estadual vigente.
Art. 17 - A critério da Subsecretaria de Ensino Superior a Comissão
Verificadora/Avaliadora poderá ser acompanhada por um servidor da
Subsecretaria de Ensino Superior.
Art. 18 - Caso haja desistência após a seleção por parte dos avaliadores,
tal fato deverá ser comunicado formalmente, dentro do prazo mínimo de
10 (dez) dias úteis, devidamente justificado via e-mail para a Instituição
que será avaliada e para a Subsecretaria de Ensino Superior.
Art. 19 - É vedado à Comissão, durante o processo de Verificação/
Avaliação fazer recomendações, dar sugestões ou oferecer qualquer tipo
de consultoria, aconselhamento às instituições avaliadas, sob pena de
nulidade do Relatório de Verificação/Avaliação, além da possibilidade
de exclusão do cadastro no Banco de Avaliadores.
Art. 20 - Fica estabelecido o limite mínimo de 02 (dois) dias, por curso,
para os trabalhos de Verificação/Avaliação visando a autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento, e de 03 (três) dias, no
mínimo, para os trabalhos de Verificação/Avaliação de credenciamento
e renovação de credenciamento.
Parágrafo único. Para os cursos de Direito, Enfermagem, Medicina,
Odontologia e Psicologia o limite mínimo de 5 dias para Verificação/
Avaliação.
Seção I
Do Relatório de Verificação e Avaliação
Art. 21 - Realizada a visita à instituição, a Comissão terá que apresentar,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o Relatório de Verificação/Avaliação,
utilizando instrumento próprio, disponibilizado pela Secretaria, após a
capacitação, atribuindo os conceitos a cada indicador, com as devidas
justificativas.
Parágrafo único. O não atendimento em casos não justificáveis do
prazo referido no caput deste artigo, implicará exclusão do avaliador
do Banco de Avaliadores.
Art. 22 - Durante a Verificação/Avaliação, a Comissão designada pela
Secretaria deverá aferir a exatidão dos dados e informações constantes
da instrução do respectivo processo, pela instituição, com especial
atenção ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), quando se
tratar de avaliação institucional, e ao Projeto Pedagógico de Curso
(PPC), no caso de Verificação/Avaliação de curso.
Art. 23 – O Relatório de Verificação/Avaliação, que subsidiará a
deliberação do Conselho para emissão do devido parecer, deverá
se pautar no registro fiel e circunstanciado das condições concretas
de funcionamento da instituição e do curso, incluídas as eventuais
deficiências.
Art. 24 – No Relatório deverá constar, explicitamente, a manifestação
da Comissão favorável, ou não, à concessão de Autorização ou de
Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento do curso, de
Credenciamento ou de Recredenciamento da instituição.
Parágrafo único. No Relatório de Verificação/Avaliação, a Comissão
registrará, quando for o caso, o atendimento de recomendações de
ajustes e aperfeiçoamentos, apontados em avaliação anterior, bem como
o cumprimento de termo de saneamento de irregularidades apontadas
em processo de supervisão.
Art. 25 - Após o recebimento do Relatório de Verificação/Avaliação, a
Subsecretaria de Ensino Superior atestará o trabalho realizado, para fins
de pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL - AAE
Art. 26 - O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE é devido ao
servidor ou colaborador eventual em decorrência da participação, em
caráter eventual, de verificação e avaliação nos atos de regulação das
instituições estaduais de ensino superior e/ou seus respectivos cursos.
Art. 27 - Caberá à Instituição de Ensino Superior interessada o
pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional ao profissional da área
ou à Comissão Verificadora/Avaliadora, designados mediante ofício da
Subsecretaria de Ensino Superior.
§ 1º - Além do auxílio remuneração, a Instituição de Ensino Superior
arcará com as despesas de viagem, deslocamento, estadia e alimentação
dos membros das Comissões, que correrão por conta da Instituição
de Ensino Superior Verificada/Avaliada, sendo por ela diretamente
realizadas.
§ 2º - No caso da Verificação e Avaliação Externa Virtual in Loco,
a Instituição de Ensino Superior arcará apenas com o Auxílio de
Avaliação Educacional.
§ 3º - A Instituição de Ensino Superior poderá deduzir dos valores
fixados no artigo 9º, os tributos e contribuições previstos na legislação
própria.
§ 4º - A importância devida será paga pela instituição verificada
diretamente ao profissional, mediante depósito em sua conta bancária,
uma vez confirmada a entrega do Relatório de Verificação/Avaliação e
sua validação pela Subsecretaria de Ensino Superior.
§ 5º - O comprovante de depósito será encaminhado pela Instituição de
Ensino Superior, via sistema SEI, no respectivo processo.
Art. 28 - Fica fixado o valor bruto de R$1.500,00 (Um mil e quinhentos
reais) para pagamento a cada membro da Comissão Verificadora/
Avaliadora, por avaliação, a título de Auxílio de Avaliação Educacional,
pelos serviços prestados.
§ 1º - Para os cursos de Direito, Enfermagem, Medicina, Odontologia
e Psicologia devido o maior número de dias da Verificação/Avaliação o
valor será de R$2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).
§ 2º - Para credenciamento e recredenciamento de Instituições de
Ensino Superior o valor será de R$3.000,00 ( três mil reais).
Art. 29 - O pagamento do valor bruto será considerado para cada
avaliação periódica realizada, independente do número de dias de sua
realização.
§ 1º - O período de deslocamento não será contabilizado, exceto se o
deslocamento até a sede da instituição ou unidade onde se localiza o
curso for superior a 200 km. Nessa situação, no valor do auxílio será
acrescido de 2/6 (dois sexto avos) do valor definido no art. 28 a título
de compensação ao período de deslocamento.
§ 2º - O valor do Auxílio de Avaliação Educacional será corrigido
anualmente, no mês de março, pela variação do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor (INPC).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Subsecretário
(a) de Ensino Superior da Secretaria de Estado da Educação de Minas
Gerais.
Art. 31 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01/03/2023.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2022.
(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
26 1730406 - 1
Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas
ANULA ACRÉSCIMO DE TITULAÇÃO - ATO Nº 01/2022
Anula, no ato que Autoriza Acréscimo de Titulação, publicado em 06/12/2022, a parte referente ao servidor abaixo relacionado, por motivo de
concessão indevida:
SRE
Orgão de lotação
Masp
Nome
Admissão Cargo
Componente Curricular
Guanhães
EE John Kennedy
517693-8 José de Fátima Oliveira
4
PEB Língua Portuguesa
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, EM BELO HORIZONTE, AOS 26 DE DEZEMBRO DE 2022
26 1730111 - 1
Assessoria de Inspeção Escolar
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO EDUCACIONAL
ASSESSORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR
PORTARIA N.º 1625/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE Nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 79 e do § 3º do artigo 57 da Resolução CEE nº 486, de
21 de janeiro de 2022, do Parecer CEE n° 646, de 16 de dezembro de
2021, e considerando a Lei nº 784, de 22 de dezembro de 2022, fica
autorizado, a partir do início do ano letivo de 2023, o funcionamento da
Escola Municipal Geraldo Donato Pereira, com o Ensino Fundamental
(anos iniciais), situada na localidade de Santo Inácio, em Catas Altas da
Noruega, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SRE – Conselheiro Lafaiete
PORTARIA N.º 1626/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE Nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 79 e do § 3º do artigo 57 da Resolução CEE nº 486, de
21 de janeiro de 2022, do Parecer CEE n° 646, de 16 de dezembro de
2021, e considerando o Decreto n° 1713-A/2022, de 28 de novembro
de 2022, fica autorizado, a partir do início do ano letivo de 2023, o
funcionamento da Escola Municipal Albinha Mercês de Carvalho
Pereira, com o Ensino Fundamental (anos iniciais), situada na R. José
Urbano de Carvalho, 390, Distrito de Nelson de Sena, em São João
Evangelista, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SRE – Guanhães
PORTARIA N.º 1627/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE Nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 81 da Resolução CEE nº 486, de 21 de janeiro de 2022,
fica autorizada, a partir do início do ano letivo de 2023, a extensão dos
anos finais do Ensino Fundamental, na Escola Municipal Dona Otília
Vitalina de Queiroz, de Ensino Fundamental (anos iniciais), situada na
R. São Francisco, s/nº, em Paulistas, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
O citado estabelecimento passa a identificar-se como Escola Municipal
Dona Otília Vitalina de Queiroz, de Ensino Fundamental.
SRE – Guanhães
PORTARIA N.º 1628/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE Nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 79 e do § 3º do artigo 57 da Resolução CEE nº 486, de
21 de janeiro de 2022, do Parecer CEE n° 646, de 16 de dezembro de
2021, e considerando o Decreto Municipal nº 115, de 1° de dezembro
de 2022, fica autorizado, a partir do início do ano letivo de 2023, o
funcionamento da Escola Municipal João Monteiro de Morais, com
o Ensino Fundamental (anos iniciais), situada na R. Pirapora, 350, B.
Princesa, em Várzea da Palma, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SRE – Pirapora
PORTARIA N.º 1629/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE Nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 79 e do § 3º do artigo 57 da Resolução CEE nº 486, de
21 de janeiro de 2022, do Parecer CEE n° 646, de 16 de dezembro de
2021, e considerando a Lei n° 7936, de 3 de novembro de 2022, fica
autorizado, a partir do início do ano letivo de 2023, o funcionamento
da Escola Municipal Padre João Botelho, com o Ensino Fundamental
(anos iniciais), situada na Rua 19 de dezembro, 97, B. Santa Terezinha,
em Araxá, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SRE – Uberaba
PORTARIA N.º 1630/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE Nº 4.548, de 27 de abril
de 2021, do artigo 79 e do § 3º do artigo 57 da Resolução CEE nº 486,
de 21 de janeiro de 2022, do Parecer CEE n° 646, de 16 de dezembro
de 2021, e considerando a Lei Municipal nº 1030, de 22 de novembro
de 2022, fica autorizado, a partir do início do ano letivo de 2023, o
funcionamento da Escola Municipal Deiró Borges, com o Ensino
Fundamental (anos iniciais), situada na R. Pratinha, 283, Centro, em
Campos Altos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SRE – Uberaba
PORTARIA N.º 1631/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE Nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 79 e do § 3º do artigo 57 da Resolução CEE nº 486, de
21 de janeiro de 2022, do Parecer CEE n° 646, de 16 de dezembro de
2021, e considerando a Lei n° 3812, de 30 de novembro de 2022, fica
autorizado, a partir do início do ano letivo de 2023, o funcionamento
da Escola Municipal Carlos Góis, com o Ensino Fundamental (anos
iniciais), situada na R. Santa Terezinha, 137, Centro, em Campos
Gerais, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SRE – Varginha
PORTARIA N.º 1632/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE Nº 4.548, de 27 de abril
de 2021, do artigo 79 e do § 3º do artigo 57 da Resolução CEE nº
486, de 21 de janeiro de 2022, do Parecer CEE n° 646, de 16 de
dezembro de 2021, e considerando a Lei n° 3812, de 30 de novembro
de 2022, fica autorizado, a partir do início do ano letivo de 2023, o
funcionamento da Escola Municipal José Augusto de Mesquita, com
o Ensino Fundamental (anos iniciais), situada na R. Francisco Augusto
de Mesquita, 85, B. Capitão Gomes, em Campos Gerais, pelo prazo
de 5 (cinco) anos.
SRE – Varginha
Atos assinados pelo Subsecretário de Articulação Educacional
Gustavo Lopes Pedroso
26 1730194 - 1
Superintendências Regionais de Ensino - SRE
SRE de Carangola
FÉRIAS - PRÊMIO - CONCESSÃO - ATO Nº 18/2022
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS - PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31, da CE/1989, aos servidores: CARANGOLA - SRE, MaSP 1142665-7, Taciane Silva Meira Garcia, ANE III G, adm. 01, referente ao 3º quinquênio de exercício a partir de 22/12/2022; MaSP 1142668-1, Maria Morais
Botelho Barbosa, ANE III G, adm. 01, referente ao 3º quinquênio de exercício a partir de 21/12/2022; E. E. “João Belo de Oliveira”, MaSP 267928-0, Maria do Carmo Pedrosa Reis de Carvalho, PEB III L, adm. 02, referente ao 4º quinquênio de exercício a partir de 20/08/2022; DIVINO - E. E. “Dr.
Pedro Paulo Neto”, MaSP 969640-2, Renata Souza Reis Costa, PEB II F, adm. 03, referente ao 2º quinquênio de exercício a partir de 03/10/2022; ESPERA FELIZ - E. E. “Interventor Júlio de Carvalho”, MaSP 1075853-0, André Luis Moreira de Souza, PEB II E, adm. 03, referente ai 3º quinquênio
de exercício a partir de 25/08/2022; FERVEDOURO - E. E. “Maria Rosa de Freitas”, MaSP 1113787-4, Beatriz Aparecida Guimarães dos Santos Andrade, PEB I A, adm. 04, exercendo o cargo de DV, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 15/08/2022, data do protocolo do pedido de
aproveitamento de tempo.
FÉRIAS-PRÊMIO AFASTAMENTO – ATO Nº 10/2022
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 9865, de 03 de julho de 2018, c/c Decreto nº 43.285, de23/04/2003 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 48.173, de 08/4/2021, às servidoras: CARANGOLA - SRE, MaSP 267899-3,
Judite de Araújo Nunes, PEB III J, adm. 02, por 01 mês, referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 02/01/2023; MaSP 604263-4, Maressa Mendonça Valente Santos, ANEI II D, adm. 01, por 2 períodos de 15 dias, referente ao 2º quinquênio de exercício, sendo o 1º período de 17/01/2023 a
31/01/2023 e o 2º período de 30/06/2023 a 14/07/2023.
FÉRIAS – PRÊMIO AFASTAMENTO – ATO N° 16/2022
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS – PRÊMIO, nos termos do § 2º art. 3° da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE n°8.656, de 02/07/12, c/c Decreto nº 43.285, de23/04/2003 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 48.173, de 08/4/2021, à servidora: CARANGOLA - E. E. “Nascimento
Leal”, MaSP 1322136-1, Larissa Motta Ribeiro Muniz, ATB II E, adm. 01, por 02 meses, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 01/02/2023.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO – ATO Nº 09/2022
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO, nos termos da alínea “a” do art. 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952 e art. 19 da Instrução Normativa SEPLAG/SCAP Nº 01/2012, por até oito dias consecutivos, às servidoras: DIVINO - E. E.; “Vereador José de Souza Gomes”, MaSP
870154-2, Olindina de Fátima Givisiez, PEBD I A, adm. 02, a partir de 02/12/2022; ESPERA FELIZ - E. E. “Altivo Leopoldino de Souza”, MaSP 1487809-4, Samyrelle Zanuti Moura, PEBD I A, adm. 01, a partir de 28/10/2022.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO - ATO Nº 12/2022
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952, por até oito dias consecutivos, ao servidor: ESPERA FELIZ - E. E. “Interventor Júlio de Carvalho”, MaSP 1056810-3, Heuda Aparecida Coelho Costa, PEB II B, adm. 01, a
partir de 04/11/2022.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO - ATO Nº 12/2022
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952 e art. 19 da Instrução Normativa SEPLAG/SCAP Nº 01/2012, por até oito dias consecutivos, aos servidores: CAPARAÓ - E. E. “Prof. Francisco Lentz”, MaSP 450840-4,
Cristiane Ferreira Xavier de Moraes, PEBD I A, adm. 01, a partir de 26/10/2022; MaSP 1399482-7, Cristina Silva Pereira Figueiredo, ASB I A, adm. 01, a partir de 26/10/2022; CARANGOLA - E. E. “Benedito Valadares”, MaSP 453824-5, Joana D’Arc Teodoro da Silva, PEBD I A, adm. 03, a partir
de 30/08/2022; DIVINO - E. E. “Vereador José de Souza Gomes”, MaSP 1463197-2, Adriana Lopes de Lima Gomes, PEBD I A, adm. 01, a partir de 21/11/2022; MaSP 1463197-2, Adriana Lopes de Lima Gomes, PEBD I A, adm. 02, a partir de 21/11/2022; ESPERA FELIZ - E. E. “Erênio de Souza
Castro”, MaSP 453824-5, Joana D’Arc Teodoro da Silva, PEBD I A, adm. 02, a partir de 30/08/2022.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202212262327150124.