TJMG 29/12/2022 / Doc. / 16 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
16 – quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5º desta Resolução)
SRE
Servidor
DIAMANTINA
POCOS DE CALDAS
POCOS DE CALDAS
POCOS DE CALDAS
POCOS DE CALDAS
POCOS DE CALDAS
POCOS DE CALDAS
POCOS DE CALDAS
POCOS DE CALDAS
SETE LAGOAS
MARLENE DE FATIMA VIEIRA
ELIZETE AGUIRRE BRASILEIRO
HELENA LOURDES LOURENCO CHAIM
IVETE TEREZA PORRECA CARVALHO
MARIA FRANCISCA DE CARVALHO VITOR
MARIA HELENA DE OLIVEIRA
MARIA LEOCADIA MONTEIRO REIS
MARIA LUCIA MONTEIRO PORTO
MIRNA SIQUEIRA TREZZA
GERALDO DE PAULA MARTINS
Masp - DV
Adm.
Carreira
4352357
1953272
1492941
1136357
2077220
2233997
1135177
1636265
1901321
1530195
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
Situação em 01.01.2012 (Lei nº 18.975 de 2010, combinada com a Lei nº 19.837 de 2011)
Nível
Grau
I
A
I
B
I
A
T1
A
T1
A
I
A
T1
A
I
A
I
A
IV
A
Situação em 01.01.2015 (Leinº 19.837 de 2011)
Nível
Grau
I
P
I
P
I
N
T1
G
T1
P
I
P
T1
G
I
H
I
H
IV
H
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 6º desta Resolução)
SRE
Servidor
DIAMANTINA
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
METROPOLITANA A
METROPOLITANA B
POCOS DE CALDAS
POCOS DE CALDAS
POCOS DE CALDAS
UBERLANDIA
Masp - DV
Adm.
Carreira
4399184
6164917
9922048
6462477
10473072
1136357
2077220
1135177
6411466
1
1
1
1
1
1
1
1
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
SONIA MAGNA DE OLIVEIRA
CARLOS ALBERTO VARGAS PORTES
EUZILENE MENDES DE OLIVEIRA
MIRELLA FERREIRA DE MORAES
GABRIEL MOREIRA PERONA
IVETE TEREZA PORRECA CARVALHO
MARIA FRANCISCA DE CARVALHO VITOR
MARIA LEOCADIA MONTEIRO REIS
NILVA DE FATIMA GARCIA
REPOSICIONAMENTO LEI Nº 21.710/2015 ANTERIOR
Nível
Grau
I
J
I
C
I
J
I
C
I
C
I
A
I
A
I
A
I
A
REPOSICIONAMENTO LEI Nº 21.710/2015 RETIFICADO
Nível
Grau
I
D
I
E
I
H
I
G
I
D
I
G
I
P
I
G
I
C
28 1731036 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº10.691, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação à servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrante das carreiras do Grupo de Atividades de
Educação Básica do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto n.º 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º —Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no §5º do artigo 5º, da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrante das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificada no ANEXO I desta Resolução, em desdobramento de cumprimento de Decisão Judicial proferida nos autos do processo nº 5137617-36.2022.8.13.0024 .
Art. 2º —Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 1º
da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos do artigo 1º da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificada no ANEXO II desta Resolução, em desdobramento de cumprimento de Decisão Judicial proferida nos autos
do processo nº 5137617-36.2022.8.13.0024.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça a função de Inspetor Escolar.
Art. 3º — Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 4º —Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução, ressalvando que os efeitos financeiros deste ato em folha de pagamento serão computados a partir de sua publicação, devendo a diferença em
atraso ser paga via precatório ou RPV.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022.
Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
SRE
UBA
Servidor
GLORIA MARIA SAMOR
SRE
UBA
Servidor
GLORIA MARIA SAMOR
Masp - DV
Adm.
9148875
1
Masp - DV
Adm.
9148875
1
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
POSICIONAMENTO ANTERIOR Regime SUBSÍDIO 2011
Carreira
Nível
Grau
ASE
III
F
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta Resolução)
Situação em 01.01.2012
Carreira
Nível
Grau
ASE
III
H
Situação em 01.01.2013
Nível
Grau
III
H
POSICIONAMENTO REVISTO Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
III
G
Situação em 01.01.2014
Nível
Grau
III
H
Situação em 01.01.2015
Nível
Grau
III
H
28 1731119 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10692, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º— Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º— Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 1º da Lei nº 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos do artigo 2º da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO II desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça a função de Inspetor Escolar.
Art. 3º —Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo
1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos do artigo 1º da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça a função de Inspetor Escolar.
Art. 4º—Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004,
aposentado por motivo de invalidez, para viabilizar a aplicação do disposto na Emenda à Constituição da República nº 70, de 29 de março de 2012, nos termos do artigo 1º da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no
ANEXO IV desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art. 5º —Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção do servidor do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrante das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificado no ANEXO V desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção.
Art. 6º—Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 7º—Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022.
Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
SRE
ALMENARA
ARACUAI
CONSELHEIRO LAFAIETE
DIAMANTINA
METROPOLITANA A
METROPOLITANA A
METROPOLITANA A
METROPOLITANA B
METROPOLITANA C
MONTES CLAROS
PATOS DE MINAS
PATROCINIO
TEOFILO OTONI
UBERLANDIA
UBERLANDIA
Servidor
ANA ALVES DOS SANTOS
NILDA BRITO ARAUJO
JULIANA MARIA GUIMARAES FERREIRA
OTACILIO CORDEIRO DA SILVA
MARTA APPARECIDA CANDIDO
RAQUEL MARIA DE PADUA FERREIRA
SIRLEI DRUMOND DE ALMEIDA GONCALVES
LILLIAN STEFANE BARBOSA BATISTA E CARDOSO
MARIA CELIA BOMTEMPO DA SILVA
ENAIDE VIEIRA MENDES
IVONE GONCALVES DA SILVA NASCENTES
CARLOS AFONSO DE CASTRO
ELISABETH FRANCISCO COSTA
LUCIENE CAETANO FERREIRA
MARIA INES FERNANDES BEVILAQUA
Masp - DV
Adm.
Carreira
8306870
3772738
9473877
10564243
10584597
8798381
3791316
8044356
1599232
3311032
3905924
8078248
8064404
3774098
3801446
1
1
1
1
1
1
1
1
3
3
1
1
1
1
1
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
A
IV
G
III
A
I
A
I
A
I
A
IV
A
IV
A
IV
I
I
A
IV
D
I
A
I
A
IV
E
IV
F
POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
A
IV
M
IV
A
II
A
II
A
II
A
II
A
III
C
II
F
II
A
IV
F
II
A
II
A
IV
G
IV
I
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta Resolução)
SRE
CONSELHEIRO LAFAIETE
MONTES CLAROS
TEOFILO OTONI
UBERLANDIA
Servidor
JULIANA MARIA GUIMARAES FERREIRA
ENAIDE VIEIRA MENDES
ELISABETH FRANCISCO COSTA
MARIA INES FERNANDES BEVILAQUA
Masp - DV
Adm.
Carreira
9473877
3311032
8064404
3801446
1
3
1
1
ATB
ATB
ATB
ATB
POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
III
A
I
A
I
A
IV
F
POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
IV
A
II
A
II
A
IV
I
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202212282335490116.