TJMS 10/08/2018 / Doc. / 280 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4086
280
Processo 0806086-82.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Luiza Amélia Tavares Lobo Trevizan - Exectda: OI S/A
ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
Por conseguinte, em razão do princípio da vedação à decisão surpresa, as partes serão intimadas para que, nos
prazos abaixo assinalados, manifestem-se nos autos, adotando, se for o caso, medidas processuais que antes já lhe foram
determinadas, sem olvidar decisões anteriores bem como acórdãos do e. TJMS.Ademais, no prazo de 30 (trinta) dias, como
base nos princípios da cooperação e da busca pela solução consensual, o credor deverá apontar, OBJETIVAMENTE e COM
BASE EM CRITÉRIOS CONHECIDAMENTE ADOTADOS POR ESTE JUÍZO, o valor atualizado que entende devido, de modo
a que, havendo possibilidade de composição, possa haver a liquidação e o pronto encerramento do processo, o quê, haja vista
o longo tempo e custo de tramitação, bem como a necessidade de rápida habilitação no juízo universal, pode ser interessante
para ambas as partes.Juntada a manifestação do credor, a OI S/A, no prazo de 30 (trinta) dias, também com base nos princípios
mencionados, deverá apontar proposta para encerramento abreviado do feito. Caso não o faça, deverá apresentar, de sua
parte, o cálculo atualizado do que é devido, com respeito aos critérios que já apontei.Se necessário, não havendo a pronta
concordância da OI S/A com o valor sugerido pelo credor, poderá ser designada audiência de conciliação para o acertamento
das divergências restantes, vez que a OI S/A, por intermédio da administradora judicial e do diretor jurídico da empresa, em
tratativas com este juízo, deu mostras que pretende realizar acordos em autos como este, dando assim vazão ao próprio plano
de recuperação, que prevê a hipótese da mediação/conciliação e, por consequência, privilegiando a efetividade do processo.
Por fim, defiro o levantamento dos honorários periciais.
Processo 0806086-82.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Luiza Amélia Tavares Lobo Trevizan - Exectda: OI S/A
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
Para corrigir erro material constante na decisão retro, faço consignar que no segundo parágrafo que fica suprimido em sua
redação original deve ser lido o que segue: “O presente processo cuida de crédito concursal, pois o fato gerador é anterior a
20-6-2016 (STJ, 3ª T., REsp 1.686.168, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 12.9.2017), devendo, por conseguinte, seguir seu curso
natural até a liquidação do título judicial para, após, ser emitido certificado de crédito, com o qual o credor poderá se habilitar no
Rio de Janeiro, para que então o pagamento seja realizado no juízo universal competente, na forma do plano de recuperação” .
Ademais, o antepenúltimo parágrafo também suprimido em sua redação original deve se lido nesta forma: “Por fim, se já juntada
a perícia, defiro o levantamento dos honorários periciais”. No mais, a decisão permanece inalterada.
Processo 0806091-07.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Rose Maria Bortone Queiroz - Exectda: OI S/A
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
Por conseguinte, em razão do princípio da vedação à decisão surpresa, as partes serão intimadas para que, nos
prazos abaixo assinalados, manifestem-se nos autos, adotando, se for o caso, medidas processuais que antes já lhe foram
determinadas, sem olvidar decisões anteriores bem como acórdãos do e. TJMS.Ademais, no prazo de 30 (trinta) dias, como
base nos princípios da cooperação e da busca pela solução consensual, o credor deverá apontar, OBJETIVAMENTE e COM
BASE EM CRITÉRIOS CONHECIDAMENTE ADOTADOS POR ESTE JUÍZO, o valor atualizado que entende devido, de modo
a que, havendo possibilidade de composição, possa haver a liquidação e o pronto encerramento do processo, o quê, haja vista
o longo tempo e custo de tramitação, bem como a necessidade de rápida habilitação no juízo universal, pode ser interessante
para ambas as partes.Juntada a manifestação do credor, a OI S/A, no prazo de 30 (trinta) dias, também com base nos princípios
mencionados, deverá apontar proposta para encerramento abreviado do feito. Caso não o faça, deverá apresentar, de sua
parte, o cálculo atualizado do que é devido, com respeito aos critérios que já apontei.Se necessário, não havendo a pronta
concordância da OI S/A com o valor sugerido pelo credor, poderá ser designada audiência de conciliação para o acertamento
das divergências restantes, vez que a OI S/A, por intermédio da administradora judicial e do diretor jurídico da empresa, em
tratativas com este juízo, deu mostras que pretende realizar acordos em autos como este, dando assim vazão ao próprio plano
de recuperação, que prevê a hipótese da mediação/conciliação e, por consequência, privilegiando a efetividade do processo.
Por fim, defiro o levantamento dos honorários periciais.
Processo 0806091-07.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Rose Maria Bortone Queiroz - Exectda: OI S/A
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
Para corrigir erro material constante na decisão retro, faço consignar que no segundo parágrafo que fica suprimido em sua
redação original deve ser lido o que segue: “O presente processo cuida de crédito concursal, pois o fato gerador é anterior a
20-6-2016 (STJ, 3ª T., REsp 1.686.168, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 12.9.2017), devendo, por conseguinte, seguir seu curso
natural até a liquidação do título judicial para, após, ser emitido certificado de crédito, com o qual o credor poderá se habilitar no
Rio de Janeiro, para que então o pagamento seja realizado no juízo universal competente, na forma do plano de recuperação” .
Ademais, o antepenúltimo parágrafo também suprimido em sua redação original deve se lido nesta forma: “Por fim, se já juntada
a perícia, defiro o levantamento dos honorários periciais”. No mais, a decisão permanece inalterada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.