TJMS 13/08/2018 / Doc. / 12 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 13 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4087
12
Teor da sentença de fls. 53/55:”(...) ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente a
presente ação mandamental, resolvendo o feito no mérito, para confirmar a liminar e conceder a segurança, a fim de determinar
que o IMPETRADO emita Certificado de Conclusão de Ensino Médio ao IMPETRANTE. Outrossim, condeno o IMPETRADO ao
pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos dos enunciados das Súmulas 512 do
STF e 105 do STJ. Certificado o decurso de prazo para apelação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para o reexame
necessário da sentença, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Encaminhe-se cópia, por ofício, à autoridade
coatora, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.”
Processo 0821142-24.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Liminar
Imptte: Lilian Vieira Lopes DalMaso - Imptdo: Prefeito Municipal de Campo Grande - Secretária Municipal de Gestão de
Campo Grande - MS - Secretária Municipal de Educação de Campo Grande - MS - LitisPas: Município de Campo Grande / MS
ADV: DANIEL PREVIDI (OAB 21173/MS)
Teor da sentença de fls. 2104/2107:”(...)ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, resolvo o feito no mérito, para
denegar a segurança buscada. Condeno a IMPETRANTE, outrossim, ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja
cobrança fica suspensa face a gratuidade processual. Sem honorários. Encaminhe-se cópia, por ofício e sob registro postal, à
autoridade coatora (art. 13 da Lei 12.016/2009). Sem reexame da sentença, ante a ausência de requisito previsto no art. 14, §1º
da Lei 12.016/2009.”
Processo 0822198-58.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Michelle Lima da Silva - Réu: Município de Campo Grande/MS
ADV: MARCIO SOUZA DE ALMEIDA
Teor do despacho de fls. 104:”Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Ante a
hipótese do art. 334, § 4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se o requerido, com as advertências
de praxe para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias a contar da citação (art. 183 do CPC), sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria fática aduzida na exordial.”
Processo 0822204-65.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Josemar Martinez Machado - Réu: Município de Campo Grande/MS
ADV: MARCIO SOUZA DE ALMEIDA
Teor do despacho de fls. 106:”Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Ante
a hipótese do art. 334, § 4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se o requerido, com as advertências
de praxe para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias a contar da citação (art. 183 do CPC), sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria fática aduzida na exordial.”
Processo 0822490-43.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos
Autor: E.F.S. - Réu: Município de Campo Grande/MS
ADV: JANAINA CABELLO DE MORAIS (OAB 22885/MS)
ADV: DÉBORAH SAYEGH MARTINS (OAB 22877/MS)
ADV: ANA LAURA MIGLIAVACCA DE ALMEIDA (OAB 19390/MS)
Despacho de f.32: Vistos. Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução 551 de 13/08/2008 do TJMS e no art.
2º da Lei Federal nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar
causas cíveis em face do Estado e do Município, até o valor de 60 salários-mínimo. Dessa forma, como o valor desta causa está
aquém do limite supracitado, bem como não se encaixa nas exceções legais do § 1º do art. 2º e art. 5º da Lei nº 12.153/2009,
além de verificar ausência de complexidade da matéria que demande prova técnica mais complexa ou demorada, verifica-se
a incompetência deste Juízo para processamento e análise dos presentes autos. Entretanto, tendo em vista que o Enunciado
nº 10 do ENFAM dispõe que : “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do
CPC/15”, declino a competência para conhecer, processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública
desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se.
Processo 0823244-19.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição
Imptte: Vanderlete Ferreira de Vasconcelos - Imptdo: Prefeito Municipal de Campo Grande - Secretária Municipal de
Educação de Campo Grande MS - Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande - MS - TerIntCer: Município de Campo
Grande
ADV: LIZANDRA GOMES MENDONÇA (OAB 8625/MS)
Teor da sentença de fls. 998/1001:”(...)ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, resolvo o feito no mérito, para
denegar a segurança buscada. Condeno a IMPETRANTE, outrossim, ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja
cobrança fica suspensa face a gratuidade processual. Sem honorários. Encaminhe-se cópia, por ofício e sob registro postal, à
autoridade coatora (art. 13 da Lei 12.016/2009). Sem reexame da sentença, ante a ausência de requisito previsto no art. 14, §1º
da Lei 12.016/2009.”
Processo 0825344-44.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Ingresso e Concurso
Imptte: Patricia da Silva Rodrigues Caires - Adriana Martins Malaquias - Andressa da Silva Costa - Regiane Garcia Insfran Flavia Angelo Nantes - Imptdo: Prefeito Municipal de Campo Grande - TerIntCer: Município de Campo Grande
ADV: MARCIO SOUZA DE ALMEIDA
ADV: JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 15994/MS)
ADV: MARCELO MINEI NAKASONE (OAB 19996/MS)
Teor da sentença de fls. 357/362:”(...) ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem resolver o feito no mérito
para: A) denegar a segurança buscada pelas IMPETRANTES Adriana Martins Malaquias, Andressa da Silva Costa, Regiane
Garcia Insfran e Flavia Ângelo Nantes, condenando-as ao pagamento de 4/5 das custas e despesas processuais, cuja cobrança
fica suspensa face a gratuidade processual. Sem honorários. B) conceder a segurança para determinar que o IMPETRADO
proceda a convocação e nomeação da IMPETRANTE Patrícia da Silva Rodrigues Caires para o cargo de monitor de alunos
do quadro de pessoal do Município de Campo Grande, baseado nos editais nº 01/01/2013 e 01/18/2013. Isento de custas o
IMPETRADO. Sem honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o
decurso de prazo para apelação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para o reexame necessário da sentença, nos
termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Encaminhe-se cópia, por ofício, à autoridade coatora, nos moldes do artigo 13
da Lei nº 12.016/2009.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.