TJMS 02/12/2020 / Doc. / 30 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4629
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Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se (art. 465, § 3º, do
CPC). INSTRUA a Serventia à comunicação ao perito nomeado com as principais peças dos autos e documentos necessários
para a apuração prévia da proposta dos honorários periciais, facultando-o acesso ao sistema SAJ para verificação integral do
processo. INTIMEM-SE as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias
indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. Os honorários periciais serão suportados pela terceira interessada
CLÍNICA ONCONEO LTDA.
Processo 0002889-46.2002.8.12.0001 (001.02.002889-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Exeqte: Larcky Sociedade de Credito Imobiliario s/a - Exectdo: Manoel Rocha de Carvalho - Lurdilene Oliveira Santos
ADV: SILVANA A. PEREIRA DA SILVA (OAB 6445B/MS)
ADV: ANA CLAUDIA MALHEIROS BERIGO (OAB 6299/MS)
ADV: SORAIA SANTOS DA SILVA (OAB 8347B/MS)
ADV: ANA PAULA BRAGA DE MORAES (OAB 10935/MS)
ADV: RAFAELA TIYANO DICHOFF KASAI (OAB 11757/MS)
ADV: ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI (OAB 9916B/MS)
ADV: EVERTON MAYER DE OLIVEIRA (OAB 13120/MS)
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à avaliação, e HOMOLOGO o laudo apresentado às f. 493/496. Em prosseguimento,
EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento
por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Após,
manifeste-se o exequente se possui interesse na adjudicação do imóvel, na alienação por iniciativa particular ou alienação
judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requerida a adjudicação, manifeste-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias.
Processo 0003943-32.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Comercial Vieira Ltda - ME e outro
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
DEFIRO o pedido de fls. 456/457, nos seguintes termos: Sabe-se que a penhora em faturamento do devedor é uma medida
excepcional e que somente pode ser deferida após o credor comprovar ter exaurido todos os meios legais na tentativa de
localizar bens da parte executada. No presente caso, restou devidamente comprovado que a parte requerida não possui bens
passíveis de penhora. Nesse sentido é o entendimento do TJMS: “E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA DEFERIDO. BACENJUD E
RENAJUD INEXITOSOS. NÃO ENCONTRADOS BENS PARA PENHORA. INÉRCIA DA EXECUTADA FALTA DE CUMPRIMENTO
DO DEVER DE COLABORAÇÃO. MULTA INDEFERIDA NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411568-91.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile,
j: 19/02/2019, p: 21/02/2019). “E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINAR
DE OFÍCIO LITISPENDÊNCIA PARCIAL PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA OBSERVÂNCIA
DO CARÁTER RESIDUAL (ART. 866 DO CPC) PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E
ADEQUAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDO. I. (...) II. A penhora de percentual sobre o faturamento de empresa devedora está prevista somente como a décima
espécie de bem na ordem de penhora (NCPC, art. 835, X), sendo evidente a sua natureza residual, aspecto reforçado pelo
art. 866, caput, do CPC, que admite a medida só quando não localizados bens que estejam antes na ordem de penhora ou, se
localizados, sejam de difícil alienação. III. Não localizados bens passíveis de penhora, restando manifesto que a insistência em
localizar outros bens resultará inexitosa e que só servirá para atrasar o avanço processual, mostra-se cabível a determinação
de penhora sobre o faturamento. IV. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJMS. Agravo
de Instrumento n. 1413421-72.2017.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 18/12/2018, p:
20/01/2019). Por outro lado, para que se efetive essa medida constritiva, é importante que a intervenção seja feita, a princípio,
por pessoa ligada a ela própria, como forma de evitar maiores transtornos para as atividades empresariais e, em última análise,
proceder à constrição da maneira menos onerosa para o devedor. Isso não significa que, havendo qualquer indício de má-fé ou
descumprimento da ordem por parte dos administradores, não possa o magistrado nomear terceiro interventor para garantir a
efetividade da medida constritiva, todavia, de início, é salutar que o plano de penhora seja feito pelos próprios administradores
e, caso não colaborem, haverá, sem qualquer sorte de dúvida, a intervenção de terceiros. Portanto, a fim de viabilizar a penhora
do faturamento da empresa ré, NOMEIO responsável o seu diretor financeiro, ou quem suas vezes fizer, o qual deverá, em
dez dias, apresentar no processo a forma de efetivação da constrição, destinando percentual do faturamento da empresa a
uma conta judicial, a ser aberta por este Juízo, até a satisfação total da dívida. Outrossim, a fim de não inviabilizar a atividade
exercida pela executada, como medida de prudência, se mostra necessário fixar a penhora de 20% sobre o faturamento ou
receita mensal bruto. O responsável nomeado deverá, ainda, apresentar, nos dez dias subsequentes à penhora, o demonstrativo
de receita e despesas. DETERMINO, ainda, a prestação de conta mensal, até a satisfação total do débito. Para hipótese de
não cumprimento das determinações, desde já fixo multa pecuniária diária no importe de R$ 500,00, sem prejuízo da multa por
ato atentatório à dignidade da Justiça e nomeação de terceiro interventor, às expensas do requerido, para a efetivação do ato
constritivo. EXPEÇA-SE o respectivo mandado de penhora.
Processo 0003943-32.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Intimação do(a) autor para, em 05 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser
emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Processo 0004053-90.1995.8.12.0001 (001.95.004053-0) - Execução de Título Extrajudicial
Autor: Ecisa Engenharia,comercio E Industria s/a
ADV: ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB 131436/RJ)
ADV: LENITA BRUM LEITE PEREIRA (OAB 685/MS)
ADV: ALESSANDRO LEITE PEREIRA (OAB 007.805/MS)
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da
pretensão executória assinalada. CONDENO a parte exequente ao pagamento dos onus sucumbenciais, e FIXO honorários
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