TJMS 02/03/2021 / Doc. / 122 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4676
122
DE JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação
de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua
rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Segundo entendimento do STJ, a omissão apta
a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e
não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Em
consulta à base de dados da Secretaria da Receita Federal, bem como, aos documentos juntados, vê-se que os rendimentos
tributáveis recebidos pelos agravantes se mostram incompatíveis com a declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual a parte
não faz jus à justiça gratuita. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais
invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão
via embargos de declaração. Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos
de declaração, independentemente do êxito desses embargos. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1414092-90.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: Tatiely Caceres Jardim
Advogado: João Carlos Klaus (OAB: 9286/MS)
Agravante: Thaélly Jardim Neves
Advogado: João Carlos Klaus (OAB: 9286/MS)
Agravado: Silvio Aires Ferreira da Silva
Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 7855E/MS)
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO
JUDICIAL - BOA-FÉ - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO NA POSSE - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 01. Preenchidos os requisitos para a manutenção na posse e considerando que o imóvel foi adquirido em
leilão judicial, em que o arrematante é considerado terceiro de boa-fé, deve ser mantida a posse em sede de liminar até que se
conclua a dilação probatória. 02. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1414629-86.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante: Telefônica Brasil S.A
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza (OAB: 8770/PA)
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB: 1307/PA)
Agravado: Tossi e Sales Ltda
Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS)
Advogada: Luciana Abou Ghattas (OAB: 9831/MS)
Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira (OAB: 10085/MS)
Agravado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira
Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS)
Advogada: Luciana Abou Ghattas (OAB: 9831/MS)
Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira (OAB: 10085/MS)
Agravado: Fabio Ricardo Trad
Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS)
Advogada: Luciana Abou Ghattas (OAB: 9831/MS)
Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira (OAB: 10085/MS)
Agravada: Luciana Abou Ghattas
Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS)
Advogada: Luciana Abou Ghattas (OAB: 9831/MS)
Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira (OAB: 10085/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURO GARANTIA QUE
NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS - PRECLUSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE JUROS PREVISTA
NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Em que pese se equipare a dinheiro, o
seguro garantia não traduz pagamento voluntário, não elidindo a incidência da penalidade prevista no § 1.º do art. 523 do CPC.
A teor dos artigos 502 e 508, ambos do CPC, não se admite rediscussão da questão diante da preclusão máxima decorrente
da coisa julgada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Ação Rescisória nº 1414692-48.2019.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Requerente: Lussandro Camargo de Freitas
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Requerido: Município de Paranaíba
Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS)
Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS)
Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.