TJMS 24/05/2021 / Doc. / 112 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 24 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4731
112
se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer defesa
(contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação
(quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento
da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da
audiência. (art. 334, § 5.º, do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (art. 334, § 8.º, do CPC). IV. Do mesmo expediente citatório
deve constar ordem de intimação para que as universidades rés, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de suas respectivas
cientificações, manifestem-se expressamente sobre a tutela de urgência pretendida e ora postergada. V. Após o prazo supra,
com ou sem manifestação, tornem conclusos na fila de urgentes para análise da tutela requerida. Intimem-se. Cumpra-se
com urgência. Campo Grande, 19 de maio de 2021. Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo
informados: Conciliação Data: 05/08/2021 Hora 17:40 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Pendente Campo Grande - MS, 20 de
maio de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANO RODRIGUES VALENTIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA DOS SANTOS FIALHO MOTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2021
Processo 0815610-30.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autora: Olga Rodrigues Ferreira - Réu: Omni S/A Credito Financiamento E Investimento
ADV: LUCAS DE CASTRO CUNHA (OAB 23406/MS)
I. Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. II. De uma detida análise da inicial, bem como de todos os
documentos que a instruem, é de se concluir, em sede de cognição vertical sumária, própria para esta fase embrionária da
lide, que ainda não existem elementos suficientes para a verificação da plausibilidade do direito, de bom alvitre sendo a prévia
oitiva da parte contrária, a fim de se melhor aquilatar o real motivo do imbróglio entre as partes (se a dívida inscrita nos
cadastros de inadimplentes foi incluída no acordo firmado entre as partes), em prestígio inclusive ao princípio constitucional
do contraditório, bem como possibilitar eventual conciliação. Portanto, postergo a análise da reclamada tutela de urgência.
III. No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da
demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. CITESE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334
do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC). As partes deverão
comparecer na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do CPC). Consignese na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer defesa
(contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação
(quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento
da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da
audiência. (art. 334, § 5.º, do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (art. 334, § 8.º, do CPC). IV. Do mesmo expediente citatório
deve constar ordem de intimação para que a empresa ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contado de sua cientificação, manifestemse expressamente sobre a tutela de urgência pretendida e ora postergada. V. Após o prazo supra, com ou sem manifestação,
tornem conclusos na fila de urgentes para análise da tutela requerida. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Processo 0815610-30.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autora: Olga Rodrigues Ferreira - Réu: Omni S/A Credito Financiamento E Investimento
ADV: LUCAS DE CASTRO CUNHA (OAB 23406/MS)
Conciliação Data: 05/08/2021 Hora 18:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Pendente
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANO RODRIGUES VALENTIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA DOS SANTOS FIALHO MOTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2021
Processo 0815907-37.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento
Autor: Antônio Carlos Ribeiro de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: PRISCILA ARRARES REINO (OAB 8596/MS)
I. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. II. Considerando que a causa de pedir delineada na inicial é o
acidente ocorrido em 02/07/2020 e que da Comunicação de Acidente de Trabalho CAT de p. 51 consta que a parte do corpo
lesionada foi o pé, bem como que do documento emitido pelo médico Ricardo Marques Miranda, na mesma data, consta que o
caso era de estiramento / contusão em tornozelo e joelho direito, CID M545 e S920 (p. 59). Considerando, ainda, que não foi
solicitado nenhum exame para verificar o estado do ombro do autor na data do acidente (p. 131), bem como que na descrição
do trauma não consta lesão em quaisquer dos ombros. Outrossim, considerando que não há nos autos nenhum documento
posterior à cessação do benefício (15/03/2021) que indique que o autor está impossibilitado de exercer seu labor em razão
dos traumas decorrentes exclusivamente do acidente relatado, ESCLAREÇA o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o
fundamento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) perante o INSS, a fim de se verificar a
verossimilhança das alegações, bem como a competência para processar e julgar a presente ação. Consigne-se, por oportuno,
que documentos relativos a doenças não ocupacionais (DORT, LER, etc.) e não relacionadas a acidentes de trabalho, como
desvio de septo (p. 72/73 e 83), visão monocular (p. 77/79), etc., não tem qualquer pertinência para o deslinde da demanda, já
que falece à Justiça Estadual competência para analisar pedidos de auxílio-doença previdenciário (B31), devendo a parte autora
evitar a juntada desses documentos desnecessários. No mais, cabe pontuar que, caso o fundamento do pedido de prorrogação
sejam as lesões nos ombros direito e esquerdo, não será possível o prosseguimento da presente demanda, diante da repetição
de pedido e causa de pedir, uma vez que essa é a causa de pedir delineada nos autos n.º 0836394-62.2020.8.12.0001, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.