TJMS 06/10/2021 / Doc. / 66 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4821
66
Processo 0823994-55.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: S.I.C.P.E.E. - Exectdo: M.C.S.M.
ADV: SIBELLE RAMIRO (OAB 114309/SP)
ADV: RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP)
ADV: MIRIAN CAROLINE BROMBAL (OAB 352906/SP)
Previamente ao prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se
acerca da prescrição da pretensão executiva, porquanto o título executivo que instrui a presente execução venceu em 2014
e os devedores foram citadas apenas em 2019, salientando que passado o prazo do art. 240, § 2º, do CPC, a prescrição se
interrompe apenas com a citação válida. Saliento que o prazo a ser considerado no cálculo da prescrição é aquele previsto no
artigo 18 da Lei 5.474/68, por se tratar de execução de título extrajudicial baseada em Duplicata Mercantil.
Processo 0824447-74.2021.8.12.0001 (apensado ao Processo 0808675-81.2015.8.12.0001) - Cumprimento Provisório
de Decisão - Prestação de Serviços
Reqte: Antunes Mascarenhas Sociedade de Advogados - Reqdo: Flávio Eduardo Buainain
ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Recebo o cumprimento de sentença apresentado por Antunes Mascarenhas Sociedade de Advogados. INTIME-SE o
devedor, na pessoa de seu advogado, via DJ, ou, na falta deste, pessoalmente via correio, para cumprimento da sentença,
ou seja, para pagar o quantum indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e também, de
honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º). Decorrido o prazo sem cumprimento pelo devedor, INTIME-SE o credor
para apresentar, em 05 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado na forma do artigo 798, inciso I, “b”,
do Código de Processo Civil, aí incluída a multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Estando devidamente elaborado o cálculo, acompanhado de requerimento de penhora e do CNPJ ou CPF do devedor, TORNEM
conclusos. Nos autos da execução de título extrajudicial, certifique-se o destaque dos honorários e intime-se o exequente para
que apresente cálculo atualizado apenas do crédito principal. Às providências.
Processo 0824668-28.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Exeqte: Eduardo Luiz Paitl
ADV: VALDENI LUZIA FERNANDES SANTOS (OAB 4878/MS)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. CONDENO parte executada ao pagamento de custas finais, em existindo. Honorários conforme transacionado no acordo,
mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada. Eventuais baixas em órgãos de
restrição ao crédito são de responsabilidade exclusiva do exequente. AUTORIZO a extração dos documentos que arrimam a
execução e o levantamento da penhora realizada, em sendo o caso. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0824914-92.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exectdo: Marcus Vinícius Vieira
ADV: LEONARDO COSTA DA ROSA (OAB 10021/MS)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1A/MS)
ADV: MARCELO ALFREDO ARAÚJO KROETZ (OAB 13893A/MS)
“(...) REJEITO os embargos de declaração opostos.”
Processo 0825121-52.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Exeqte: José Aparecido de Avelar
ADV: DANIELA DALL BELLO TINOCO RONDÃO (OAB 15944/MS)
Ante o exposto, INDEFIRO EM PARTE a inicial, na forma do artigo 330, IV do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO A
EXECUÇÃO com relação à devedora Janete Nunes Garcia, e quanto às despesas relativas aos reparos realizados no imóvel,
nos termos do artigo 924, inciso I, do mesmo Código. Por outro lado, RECEBO a execução quanto aos demais valores exigidos.
DETERMINO A INTIMAÇÃO do credor para que apresente novo cálculo da dívida, atentando-se aos termos desta decisão.
Cumprida a determinação, anote-se e CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários
advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos
à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de
penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827,
§ 1º, do CPC). ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei. No prazo dos embargos,
fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários
advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
do artigo 916 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante
do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as
cautelas e providências de praxe. Considerando a recente migração do antigo sistema BACENJUD para o atual SISBAJUD,
que por sua vez possui novas ferramentas e funcionalidades, DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio,
conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra
o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. Com a
apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o
protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até
o cumprimento da ordem. Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista
dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não encontrada a parte executada, havendo bens
de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do artigo 830, do CPC. Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016
expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor
a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Às providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.