TJMS 08/04/2022 / Doc. / 172 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4929
172
DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS
Coordenadoria de Processamento de Precatórios
Processo Administrativo nº 1600230-39.2018.8.12.0000/50220Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e
de Registros PúblicosRelator(a): Vice-PresidenteReqte: N. S. G.Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS)Requerido:
E. de M. G. do S.Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)Considerando que houve quitação integral do
crédito (f. 5-6, 22), declaro extinto o presente procedimento de requisição de pagamento. Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se.
Precatório nº 1600403-92.2020.8.12.0000Comarca de Coxim - 2ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: M. A. da S.
A.Advogada: Carla Valéria Pereira Mariano (OAB: 21021/MS)Requerido: M. de C.Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB:
17870/MS)Considerando a existência de valores na subconta do município de Coxim (226417), suficiente para quitação deste
precatório, transfira para subconta deste precatório o valor do crédito indicado à f. 205. Com a transferência, intimem-se as
partes apresentarem manifestação, em cinco dias. Decorrido o prazo sem a manifestação ou em caso de concordância, estando
todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, preenchidos, não havendo recursos
pendentes, defiro desde já o pagamento deste precatório à credora Maria Antonia da Silva Arguelho Lima. Expeça-se o alvará,
recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, se for o caso. Cumpridas as determinações acima, declaro extinto o
procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1600529-45.2020.8.12.0000Comarca de Coxim - 2ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: F. E. de D.
da C. e do A.Prom. Justiça: Luiz Antônio Freitas de AlmeidaRequerido: M. de C.Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB:
17870/MS)Considerando-se que o Ministério Público deste Estado, representando o beneficiário do crédito, Fundo Estadual de
Direitos da Criança e do Adolescente, ao que consta, implicitamente concordou com o levantamento do bloqueio já realizado
nos autos e consequentemente com a devolução do respectivo valor bloqueado ao Ente Devedor, para que não ocorra quebra
na ordem orçamentária, no tocante aos demais precatórios constantes da sua fila, que na sequência deverão obrigatoriamente
serem liquidados, é necessário que o Ministério Público concorde expressamente com o pagamento desses precatórios, ou
seja, dos demais precatórios que seguem na ordem cronológica (art. 19 e ss da Res. n. 303/2019, do CNJ). Assim, vistas dos
presentes autos a Procuradoria-Geral de Justiça, com urgência. Às providências. Intimem-se.
Precatório nº 1600529-45.2020.8.12.0000Comarca de Coxim - 2ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: F. E. de D.
da C. e do A.Prom. Justiça: Luiz Antônio Freitas de AlmeidaRequerido: M. de C.Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB:
17870/MS)Considerando essa manifestação favorável do Ministério Público ao levantamento do bloqueio, com liberação do
respectivo valor bloqueado, bem como informou que estão em via de realizar novo acordo nos Autos de Execução nº 000370471.2006.8.12.0011, para fins de quitação deste precatório (f. 234), e, com isso, assegurado o regular pagamento deste precatório
por outra via (art. 20, § 8º, da Resolução nº 303/2019-CNJ), defiro o pedido de desbloqueio e como consequência devolva-se
os valores bloqueados às f. 212-4 e 226-8 ao Ente Devedor, expedindo-se para tanto o alvará necessário. Por fim, nada mais
havendo, oficie-se ao juízo de orígem para que no prazo de 30 dias remeta-se a este juízo cópia do acordo que segundo consta
encontra-se sendo entabulado entre as partes, devidamente homologado, sob pena de novo bloqueio. Aguarde-se decorrência
do prazo. Às providências. Intimem-se.
Precatório nº 1600640-58.2022.8.12.0000Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara CívelRelator(a): Vice-PresidenteRequerente:
L. de O.Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349/MS)Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS)
Advogado: Wilson Silva Anario (OAB: 25007/MS)Requerido: E. de M. G. do S.Advogada: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086B/
MS)Interessado: F. L. G. - S. I. de A.Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349/MS)remetam-se os autos ao Juízo de
origem para que requisite o pagamento em conformidade com o § 3º, inc. II, do art. 534, do CPC; § 3º, do art. 100, da CF, e Res.
303/2019, do CNJ. Retire-se este ROPV da ordem cronológica de pagamento. Intimem-se.
Precatório nº 1600922-67.2020.8.12.0000Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto CivelRelator(a): VicePresidenteRequerente: I. C. J. e C. LTDAAdvogado: Gilson Freire da Silva (OAB: 5489/MS)Requerido: M. de C.Considerando
depósito realizado pelo ente devedor, à Coordenadoria de Liquidação e Cálculo de Precatórios. Após o cálculo, intimem-se as
partes.
Precatório nº 1601150-71.2022.8.12.0000Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros PúblicosRelator(a):
Vice-PresidenteRequerente: G. C. dos S.Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS)Requerido: E. de M. G. do
S.Procurador: Vitor André de Matos Rocha Martinez Vila (OAB: 22633/MS)Interessado: G. V. L. L. I. de A.Sendo assim, defiro
o pedido de f. 9, devendo o valor ser depositado integralmente na conta do credor Genilson Cabral dos Santos. Anote-se.
Aguarde-se a ordem cronológica para pagamento. Intimem-se.
Precatório nº 1601429-91.2021.8.12.0000Comarca de Deodápolis - Vara ÚnicaRelator(a): Vice-PresidenteReqte: A. P. B. da
S.Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS)Requerido: M. de D.Advogado: Rayani Galoni Martins (OAB:
19120/MS)Assim, defiro o pedido pelo prazo de quinze dias, após, cumpra-se a decisão de f. 22, expedindo-se o alvará. Às
providências. Intimem-se.
Precatório nº 1603082-31.2021.8.12.0000Comarca de Bataguassu - 2ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: A.
S.Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS)Requerido: M. de B.Intimado acerca do pedido de compensação de créditos feito
pelo credor (11-20), o Município de Bataguassu manifestou-se favorável (f. 25-6); no entanto, alegou que as guias de pagamento
juntadas pelo credor às fls. 16-18 estão com valores desatualizados. Sendo assim, intime-se o Município de Bataguassu para,
em 05 (cinco) dias, juntar as guias atualizadas. Após, intime-se o credor Alan Sampaio para manifestação, no mesmo prazo. Às
providências.
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