TJMS 06/06/2022 / Doc. / 134 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4966
134
Processo 0815169-49.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Odirlan Dualibi Ferreira - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
Processo 0815322-87.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Gilmar Angelo Pontes - Réu: Autobel Veículos Ltda. e outro - Perito: VCP - Vinícius Coutinho Consultoria e Perícias
S/A. na pessoa do seu Representante Legal
ADV: TIAGO MARRAS DE MENDONÇA (OAB 12010/MS)
ADV: SIMONE AP. CABRAL DE AMORIM (OAB 11535/MS)
ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
ADV: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 86844/MG)
Vistos... Cumpra-se integralmente o despacho de p. 383. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0815353-15.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia
Reqte: Getulio Oliveira de Souza - Reqdo: Zanon Pereira de Souza
ADV: OTON JOSE NASSER DE MELLO (OAB 5124/MS)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora,
determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio de sistema eletrônico (Sisbajud) em ativos da
parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo. Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo
do pedido junto ao Sistema. II. Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única
e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não esteja representado nos
autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer
outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil. III.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio
comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. IV. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a
parte credora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0815610-30.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autora: Olga Rodrigues Ferreira - Réu: Omni S/A Credito Financiamento E Investimento
ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG)
ADV: LUCAS DE CASTRO CUNHA (OAB 23406/MS)
Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Olga
Rodrigues Ferreira em desfavor de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento, já qualificados, o que faço forte nas
razões supra alinhadas. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários
advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo
Civil, em especial a ausência de maior complexidade da discussão e o presente julgamento direto (sem instrução), fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Revogo a tutela de urgência (p. 50/52). Tais verbas supra ficam com suas
exigibilidades suspensas, em razão da gratuidade processual concedida à vencida, conforme disciplina do art. 98, § 3.º, do
Código de Processo Civil. Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário. P.R.I.C.
Processo 0815658-52.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo
Autor: Diego André Sant’ Ana - Katyucya Fabiane de Lucca Vanoni Sant’ana - Réu: American Airlines INC
ADV: LUIZ CARLOS ORMAY JÚNIOR (OAB 19029/MS)
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação, dia 30/08/2022, às 13:40h,
a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link
https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS.
Processo 0815958-19.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Claudionor Silva Nunes - Réu: Previsul Seguradora
ADV: DIANA CRISTINA PINHEIRO (OAB 15827/MS)
ADV: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS)
ADV: LAYSE ANDRADE FERREIRA DOS SANTOS DINIZ (OAB 22207/MS)
ADV: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS)
Vistos... Cumpra-se a decisão de saneamento integralmente, expedindo-se o ofício nela determinado. Sem prejuízo,
considerando a exibição do laudo pericial, sem oposição das partes, expeça-se transferência eletrônica em favor do perito, para
pagamento dos honorários periciais depositados. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0816081-27.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: RADIAL DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Reqdo: WALTER BLEMA
ADV: BEATRIZ PONTES NAVARINI (OAB 24169/MS)
Vistos... Diante da retro certidão, aguarde-se em arquivo até futura provocação da parte interesada. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0816731-59.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Concessão
Autor: Samuel dos Anjos Souza
ADV: CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB 41361/SC)
ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
ADV: GABRIEL HENRIQUE SOUZA RODRIGUES (OAB 18800/MS)
Vistos... I. Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita. II. É cediço que o pleno do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL decidiu, no bojo do Recurso Extraordinário 631240, que a existência de prévio requerimento administrativo,
em casos análogos, é requisito indispensável para o trâmite da lide, porquanto, sem a negativa do Instituto Nacional do Seguro
Social, não tem a parte interesse processual para acionar a jurisdição, faltando, portanto, uma das condições da ação. Tal
entendimento foi expressado em recurso com repercussão geral, razão pela qual deverá ser seguido por todas as instâncias do
Poder Judiciário. Em razão do assinalado, e considerando que a cessação deu-se no ano de 2018 e sem prova de que houve
pedido de prorrogação (alta programada), determino que a parte requerente emende a petição inicial no prazo legal de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0816765-39.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Eduardo Cardoso Alves - Ré: Allianz Seguros S/A - Aliança do Brasil Seguros S/A - Mapfre Vida S/A
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