TJMS 07/07/2022 / Doc. / 166 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 7 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4986
166
PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA
- DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES - DESCONTOS LÍCITOS - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tendo a instituição financeira comprovado nos autos
o a relação jurídica, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos. 2. Demonstrado o intuito da
parte autora de alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, configurando assim o dolo processual, deve ser
mantida a sua condenação por litigância de má-fé, e do mesmo modo o valor da multa aplicada, por se atender aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade na sua fixação. 3. O artigo 81, do CPC definiu que a multa por litigância de má-fé deverá
ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa.* A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801387-24.2016.8.12.0009Comarca de Costa Rica - 1ª VaraRelator(a): Des. Fernando Mauro Moreira
MarinhoApelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelada: Wiviane Borges LemesAdvogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS)Advogado: Neilo Nunes Barbosa (OAB:
9114/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA PROVA DO ACIDENTE
E DO NEXO CAUSAL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DOCUMENTO PRESCINDÍVEL SE HÁ OUTROS ELEMENTOS QUE
COMPROVAM O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A LESÃO E O NEXO CAUSAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DO
AUTOR ACOLHIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.O pagamento
da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente , consoante dispõe o art. 5º da Lei nº
6.194/74). 2. Sendo o boletim de ocorrência documento prescindível para comprovar o acidente de trânsito e ainda existindo
outros documentos que corroboram a versão da vítima acerca do noticiado acidente de trânsito e os danos dele decorrentes,
deve ser reconhecido o direito desta ao recebimento da indenização do seguro DPVAT. 3 A condenação ao pagamento da
indenização securitária em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência mínima para a seguradora. Assim,
ela sucumbido na demanda cabe-lhe suportar na íntegra o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
4 - Nas causas em que a aplicação dos percentuais previstos na norma de regencia resultar em valor irrisório dos honorários, tal
verba será fixada por equidade, conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, de forma a remunerar de forma
digna o causídico. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801896-03.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 4ª Vara CívelRelator(a): Des. Fernando Mauro
Moreira MarinhoApelante: Elias Felix da SilvaAdvogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS)Advogada: Vânia Terezinha
de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)Apelado: Banco Itaú Consignado S/AAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB:
5871/MS)Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo
GrandeEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - DISPONIBILIZAÇÃO DOS
VALORES - DESCONTOS LÍCITOS - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tendo a instituição financeira comprovado nos autos o a relação jurídica, os
descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos. 2. Demonstrando o apelante intuito de alterar a verdade
dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, configurando assim o dolo processual, deve ser mantida a sua condenação por
litigância de má-fé, e do mesmo modo o valor da multa aplicada, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
na sua fixação. 3. O artigo 81, do CPC definiu que a multa por litigância de má-fé deverá ser superior a um por cento e inferior
a dez por cento do valor corrigido da causa.* A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Apelação Cível nº 0802942-44.2019.8.12.0018Comarca de Paranaíba - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Marcos José de
Brito RodriguesApelante: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)Apelada:
Natecia Florinda de OliveiraAdvogada: Maria de Fátima Ramos Santos (OAB: 16026/MS)Advogado: Graziela Machado da Silva
(OAB: 17589/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO
PASSIVO - ACOLHIDA - TEMA 793 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS - REMÉDIO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS - COMPETÊNCIA
DA UNIÃO - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - MANTIDA TUTELA DE URGÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
- REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICADO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
PROVIDO Fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas. A União necessariamente comporá o polo
passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos
medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.
Aplicação do tema 793. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,
os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, em juízo de retratação, conheço em parte do recurso interposto pelo Estado de
Mato Grosso do Sul e, nessa extensão, acolho a preliminar para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, e,
por consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal, vencido o 1ª Vogal, nos termos do voto do Relator, em conformidade
com o art. 942 do CPC.
Apelação Cível nº 0804374-18.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 3ª Vara BancáriaRelator(a): Des. Odemilson
Roberto Castro FassaApelante: Idalina Luzia de AlmeidaAdvogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)Advogado:
Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosAdvogado: Lázaro
José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. Ação REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. Preliminar contrarrecursal - violação ao princípio da dialeticidade - rejeitada. Preliminar recursal - nulidade de
sentença citra petita - rejeitada. MÉRITO - débitos em conta realizados em face da requerente - relativos a contrato revisados na
sentença - inexistência de caracterização de contratos distintos dos revisados. RECURSO DESPROVIDO. Havendo impugnação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.