TJMS 20/09/2022 / Doc. / 551 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5036
551
Processo 0800510-74.2022.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
Autora: Michelly Aparecida Honorato da Silva - Réu: Telefonica Data S.A.
ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP)
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Tentativa de Conciliação - Videoconferência
Data: 26/01/2023 Hora 17:00 Audiência de Conciliação a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e
Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no
portal do TJMS.
Processo 0800691-75.2022.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: DP Dos Santos Serviços Agrícolas ME - Réu: Valter da Silva Santana MEI
ADV: REGIANE DE OLIVEIRA HERNANDES (OAB 27332/MS)
Vistos. Com base nos documentos de fls. 30/40 e nas informações fornecidas a fls. 42/44, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança c/c perdas
e danos proposta por DP Dos Santos Serviços Agrícolas ME, em face de Valter da Silva Santana MEI. Na cognição sumária
inerente ao presente momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória
de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Busca a parte autora o arresto cautelar de créditos que
a requerida tenha a receber da empresa Iaco Agrícola S/A, oriundos de contrato que a ré tenha eventualmente firmado com
citada empresa. Em primeiro lugar, reputo não estar suficientemente comprovada a verossimilhança do direito apta a permitir
medida constritiva de tamanho impacto, sem se oportunizar a abertura do contraditório. O fato do requerido eventualmente
estar inadimplente frente à obrigação, não é capaz de indicar sua insolvência, sobretudo se tem rentável contrato, regular e
permanente, com outra empresa. Não há nos autos elementos que evidenciem dilapidação do patrimônio ou tentativa de se
furtar a futuro pagamento. Indo além, apesar de haver provas do contrato firmado, não há elementos que evidenciem a situação
que as máquinas foram encontradas, o valor do reparo ou mesmo o nexo entre possíveis danos e a conduta da parte requerida.
Em casos similares, já decidiu o E.TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA não
integra o rol taxativo elencado no art. 1015 do CPC PREFACIAL AFASTADA MÉRITO: DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE
PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE VALORES TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada ao indeferir o pedido de
arresto cautelar, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada de urgência. (TJMS. Agravo
de Instrumento n. 1407064-03.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski,
j: 01/08/2022, p: 03/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES
SOLVENTES PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO COMPROVADA
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada ao
indeferir o pedido de arresto cautelar na ação de execução, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da concessão
da tutela antecipada de urgência. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406705-58.2019.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível,
Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 03/11/2019, p: 04/11/2019). Posto tudo isso, INDEFIRO o pedido de tutela
provisória de urgência de natureza antecipada. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de
Processo Civil. CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência designada, respeitado o prazo previsto no artigo citado,
advertindo-se que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O prazo para contestação será
de 15 dias, cujo termo inicial atenderá ao quanto disposto no art. 335, do Código de Processo Civil. Sobrevindo contestação
e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350
e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tendo em vista que às partes deve ser
oportunizada a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de
decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se
para que se manifestem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como
das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a
respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado,
no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Às providências necessárias.
Processo 0800691-75.2022.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: DP Dos Santos Serviços Agrícolas ME - Réu: Valter da Silva Santana MEI
ADV: REGIANE DE OLIVEIRA HERNANDES (OAB 27332/MS)
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC Videoconferência Data: 26/01/2023 Hora 13:00 Audiência de Conciliação a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência
por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu
disponibilizado no portal do TJMS.
Processo 0800776-37.2017.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Fixação
Reqte: I.V.S. - Réu: L.S.A.
ADV: ADRIANO MARTINS DA SILVA (OAB 8707/MS)
Despacho de pág. 101: Defiro o pedido de redesignação da audiência. Assim, designo nova data de audiência para o dia
o dia 07 de março de 2023 às 14 horas. Intime-se o requerido no endereço informado às fls. 98. Cumpra-se. Às providências.
Processo 0800777-46.2022.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas
Autora: Elizene da Silva Souza - Réu: Banco Pan S.A.
ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ)
Intimação das partes acerca do teor da Decisão de fls. 96-99: “Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual com
indenização por danos materiais e morais. Requer-se, a título de tutela de urgência, que a autora seja mantida na posse do
automóvel objeto do contrato, bem como que o requerido se abstenha de proceder à inscrição em cadastro de inadimplentes,
em razão de inadimplemento do contrato discutido. Por ora, adotando-se a teoria da asserção, é caso de recebimento da inicial.
Porém, não se vislumbra verossimilhança suficiente para a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois ausentes os
requisitos mínimos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. A
parte autora se insurge contra a suposta cobrança abusiva de juros, moratórios e remuneratórios, bem como de tarifas (IOF,
tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, seguro e registro de contrato) em contrato de financiamento firmado com o banco réu. A
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