TJPA 21/01/2019 / Doc. / 2285 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6581/2019 - Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019
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em que se encontra, uma vez que os últimos exercícios sociais são nítidos em expressar passivo
redundantemente superior em detrimento à ativo consideravelmente menor, sendo a própria capacidade
de gerar receitas fortemente inferior à inevitável aptidão para contrair despesas, restando, por efeito,
caracterizado o grave quadro de insolvência, cuja premência reside na decretação de quebra jurídicoformal. ANTE AO EXPOSTO, com base nos Art. 97, inciso I, 105 e 107, todos da Lei Nº. 11.101/2005 e no
Princípio da Razoabilidade, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em exordial, para o fim de
DECRETAR A FALÊNCIA da Empresa FONTENELE LYRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com
sede na Travessa 02, Nº. 10, Bairro Matinha, CEP 68870-000, Soure/PA, devidamente inscrita no
CNPJ/MF sob o Nº. 05.001.862/0001-52, cuja atual composição societário-empresarial tem como Sócio
Presidente o Sr. ANTONIO DOS REIS PEREIRA, brasileiro, casado, Advogado, portador da Cédula de
Identidade Profissional Nº. 4.042 (OAB/PA), inscrito no CPF/MF sob o Nº. 030.002.902-06, com endereço
profissional situado à Rua Senador Manoel Barata, Nº. 718, Bairro Campina, CEP 66016-900, Belém/PA;
Sócia Diretora a Sra. NILCIRA CECÍLIA FREIRE PEREIRA, brasileira, solteira, farmacêutica, portador da
Cédula de Identidade Nº. 2533024 SSP/PA, inscrita no CPF/MF sob o Nº. 477.316.992-34, residente e
domiciliada em Belém/PA; e Sócia Diretora a Sra. MARIA TEREZINHA DA SILVA PEREIRA CASTRO,
brasileira, casada, Advogada, portadora da Cédula de Identidade Profissional Nº. 14.513 (OAB/PA),
inscrito no CPF/MF sob o Nº. 752.124.712-49, residente e domiciliada em Belém/PA. Finalmente,
reputando comprovada a atual situação econômica aflitiva da parte Requerente, DEFIRO os benefícios da
Gratuidade de Justiça em favor da mesma. Sob outro prisma, homenageando o preceito da
economicidade processual e considerando que a Empresa demandante deixou de atender integralmente
ao disposto nos incisos II, III e V do Art. 105 - concernentes à relação nominal de credores de TODAS as
naturezas e classificações (não apenas os de mister laboral-preferencial), com a respectiva indicação dos
ENDEREÇOS; os documentos comprobatórios de propriedade atinentes aos bens e direitos que compõem
o ativo; e os livros sociais obrigatórios para qualquer comerciante e os exigidos pela Lei Nº. 6.404/76 - não
resta outra alternativa senão CONDICIONAR a solidificação dos EFEITOS decorrentes do presente
decreto bancarroteiro ao implemento da JUNTADA DE TAIS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS, em
razão do que CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que a Requerente satisfaça referido comando.
Destarte, transcorrido o prazo supra SEM cumprimento da diligência complementar, certifique-se e
retornem-me imediatamente conclusos os autos para nova deliberação deste Juízo. HAVENDO, no
entanto, efetivação da diligência no lapso temporal aprazado, desde já autorizo a continuidade da marcha
procedimental aplicada à espécie, pelo que, nos termos do Art. 99, da Lei Nº. 11.101/2005: I - Fixo o
TERMO LEGAL DA FALÊNCIA em 90 (noventa) dias contados do primeiro protesto por falta de
pagamento, excluindo-se eventuais protestos que tenham sido cancelados; II - DETERMINO que a
EMPRESA FALIDA APRESENTE, em 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço,
importância, natureza e classificação dos respectivos créditos (se esta já não estiver disponível nos autos),
sob pena de caracterização de crime de desobediência; III - FIXO o prazo de 15 (quinze) dias, estes
contados da respectiva publicação em EDITAL desta sentença, para que os CREDORES APRESENTEM
as suas habilitações de crédito diretamente ao Administrador Judicial, na forma prevista no Art. 7º, §1º, da
Lei Nº. 11.101/2005; IV - ORDENO a SUSPENSÃO de todas as AÇÕES ou EXECUÇÕES contra a
Empresa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º, da Lei Nº. 11.101/2005. V torno VEDADA a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, submetendo-os
preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte
das atividades normais da devedora, somente na hipótese de continuidade dos negócios; VI - ORDENO
ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro da empresa devedora,
para que conste a expressão "FALIDO", a data da decretação da falência e a inabilitação para exercer
qualquer atividade empresarial a partir desta data até a sentença de extinção das obrigações, a teor do
que dispõe o Art. 102, da Lei Nº. 11.101/2005; VII - NOMEIO como ADMINISTRADOR JUDICIAL o Dr.
JOSÉ FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR, este que desempenhará suas funções nos exatos termos do
Art. 22, inciso III, da Lei Nº. 11.101/2005, devendo ser INTIMADO para a ASSINATURA DO TERMO DE
COMPROMISSO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme Art. 33 do mesmo Diploma Legal.
Assinado o Termo de Compromisso, DEVERÁ o Administrador, de pronto, efetuar a arrecadação dos bens
e documentos, avaliando os bens, no local em que se encontrem, observando com rigor o disposto nos
Arts. 108 e 110, ambos da Lei Nº. 11.101/2005; ADEMAIS, deverá a EMPRESA FALIDA, no prazo de 5
(cinco) dias: I - Assinar nos autos o Termo de Comparecimento, na forma estabelecida no artigo 104,
inciso, I da Lei Nº. 11.101/2005; II - depositar junto à Secretaria Judicial, no ato da assinatura do Termo de
Comparecimento, os seus livros obrigatórios (se esta já não estiverem disponíveis nos autos), para o fim
previsto no 104, inciso II, da Lei Nº. 11.101/2005; III - entregar todos os bens, livros, papéis e documentos
ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder