TJPA 06/02/2019 / Doc. / 2197 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6593/2019 - Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019
2197
Fiscal em: 04/02/2019 EXECUTADO:A FAZENDA NACIONAL EXECUTADO:M GUEDES DANTAS.
0000029-67.2006.8.14.0004 Exequente: NÃO INFORMADO Executado: A FAZENDA NACIONAL,M
GUEDES DANTAS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal. Folheando os autos, verifico a ocorrência do
instituto da prescrição intercorrente. Os autos foram encaminhados para Procuradoria, que SE
MANIFESTARAM PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a edição da
Lei nº 11.051, de 29.12.2004, foi acrescentado o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, prevendo
expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz. Ou seja, para ocorrência da
prescrição intercorrente há a necessidade de pedido da Exequente para suspensão dos atos executivos,
por um ano, após o que começa a transcorrer o prazo de 5 anos. Transcorrido in albis o prazo de 5 anos
declara-se a prescrição. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no
sentido da desnecessidade de: a) um despacho formal que efetive o arquivamento provisório (suspens"o
da execuç"o) e b) intimaç"o da Fazenda Pública acerca da suspens"o da execuç"o por ela requerida. Vale
transcrever: STJ-0432590) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇ"O FISCAL. PRESCRIÇ"O INTERCORRENTE RECONHECIDA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um
ano de suspens"o, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta
Corte: Em execuç"o fiscal, n"o localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescriç"o quinquenal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
Agravo em Recurso Especial nº 241170/RS (2012/0213590-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napole"o Nunes
Maia Filho. j. 01.10.2013, unânime, DJe 24.10.2013). STJ-0437733) PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇ"O FISCAL.
PRESCRIÇ"O INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENS"O E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO
FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇ"O. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
VERIFICAÇ"O. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior
no sentido da desnecessidade de intimaç"o da Fazenda Pública acerca da suspens"o da execuç"o por ela
mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do
prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. 2. Demonstrada pelo
Tribunal de origem a inércia do Estado, n"o é possível, nesta instância especial, reanalisar tal quest"o, a
teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental n"o provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº
416.008/PR (2013/0347277-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 26.11.2013, unânime, DJe
03.12.2013). O STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e
parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição
intercorrente. Outrossim, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO)
PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito
do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer
eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da
execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer
meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o
fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.
6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n.
314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria
da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no
caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao
Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que
constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a
Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito
por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da
LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
També(um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha
expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que
a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou
da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para
efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de