TJPA 07/02/2019 / Doc. / 2401 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6594/2019 - Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019
2401
houver, as testemunhas de acusação e defesa (fl. 278), o Ministério Público e o defensor dativo, para
ciência e comparecimento. Oficie-se à Comando da Polícia Militar Local/DEPOL, requisitando a presença
dos policiais militares/civis, arrolados como testemunhas de acusação, na audiência referida que
acontecerá na sala de audiência da Vara Criminal, cujo endereço encontra-se no rodapé deste despacho.
Advirtam-se as testemunhas de que o não comparecimento injustificado poderá importar em condução
coercitiva, aplicação de multa, processamento por crime de desobediência e condenação ao pagamento
das custas da diligência (artigos 218 e 219, CPP). Cientifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) de que o não
atendimento a intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato do processo, seguira
sem sua presença (artigo 367, CPP) e se, sem ele(a)(s), não possa ser realizado, poderá(ão) ser
conduzido(a)(s) (artigo 260, CPP). Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) e/ou do(s) réu(s) solto(s),
eventualmente residente em outra comarca, intimando os sujeitos processuais para efeito de
acompanhamento (artigo 222, CPP). Requisite(m)-se o(s) acusado(s) preso, providenciando sua
apresentação (artigo 399, §1º, CPP), se for o caso. Para a hipótese de não localização da(s) pessoa(s) a
ser(em) ouvida(s), dê-se vista a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, se réu solto, e de 05
(cinco) dias, se réu preso. Fornecido(s) o(s) endereço(s), intime(m)-se para comparecimento a audiência
designada ou, se for o caso, depreque(m)-se sua(s) inquirição(ões), requerendo prioridade de tramitação
por se tratar de réu preso, cientificando os sujeitos processuais para acompanhamento. Vencidos os
prazos das deprecatas inquiritorias, solicite-se a imediata devolução com o devido cumprimento ou que
informe a respeito do seu andamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se o advogado de
defesa/defensor dativo que deverá se comprometer a levar a(s) testemunha(s), por ele arrolada(s), à
audiência de instrução e julgamento designada, independente de intimação. Advertindo-o que caso
alguma testemunha não compareça ao referido ato, será presumido que a parte desistiu de sua inquirição.
Ciência ao MP e a Defesa. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do
assistente far-se-á por publicação no Diário de Justiça Eletrônica, incluindo o nome do acusado (artigo
370, §1º, CPP). A intimação do Ministério Público e do(a) defensor(a) nomeado(a) será pessoal (artigo
370, § 4º, CPP). Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato. Cumpra-se. Serve cópia do presente
como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA,
com a redação que lhe deu o Prov. N.º11/2009 daquele órgão correicional. Novo Progresso/PA, 04 de
fevereiro de 2019. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Substituta Respondendo pela
Vara Criminal
PROCESSO: 00019980220118140115 PROCESSO ANTIGO: 201120009853
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 04/02/2019---AUTOR:A JUSTICA PUBLICA REU:FIORINDO
MINOSSO VITIMA:C. B. REU:EMERSON DE SOUZA MINOSSO. PROCESSO nº 000199802.2011.814.0115 ACUSADO: FIORINDO MINOSSO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos e examinados os
autos. Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar, dentro outros crimes, eventual prática do delito
descrito no art. 16, da Lei nº 10.826/03, ocorrido em 22/10/2004, tendo por denunciado o Réu FIORINDO
MINOSSO, que possui pena de reclusão de três a seis anos, e multa. A denúncia foi recebida em
16/08/2007 (fl. 138) É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional n° 45/04
consagrou expressamente como direito e garantia fundamental do cidadão a razoável duração do
processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Positivou a ideia implícita, há muito
perfilhada, de proteção judicial efetiva num Estado Democrático de Direito e no próprio postulado da
dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o Estado não pode exercer eternamente o jus puniendi. O
poder punitivo estatal este deve ser exercido em tempo razoável, observando os direitos e garantias
fundamentais do cidadão. Pois bem, in casu, verifica-se que o processo sequer iniciou a fase de instrução.
Desta forma, passados quase 12 (doze) anos desde o recebimento da denúncia sem o início da instrução
processual e não tendo Estado exercido o jus puniendi, há que se questionar se ainda há interesse
processual para a continuação do processo, mesmo havendo prova de que trata-se de réu(s) primário(s),
possui(em) bons antecedentes e de que, em caso de eventual reconhecimento da culpabilidade, a pena
mínima será a medida mais justa a ser aplicada ao caso. Decisão tardia é ineficiente, desserve aos seus
propósitos. A Ação Penal, regularmente instaurada, deve prosseguir até sentença, aplicando-se o direito
material ao fato narrado na exordial. E um dos requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de
ação é o interesse de agir, que se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Dessa forma, se por algum motivo, a prática dos atos processuais se tornar inoportuna, irregular ou
infrutífera, deve-se, a qualquer momento, deliberar acerca de sua utilidade. A própria aplicação da pena se
torna inconveniente. Partimos da premissa de que embora exista o interesse do Estado no exercício da
jurisdição, não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum
resultado útil para a sociedade. Aceitar que um processo se encerre muitos anos após seu início é