TJPA 24/06/2019 / Doc. / 2715 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6684/2019 - Segunda-feira, 24 de Junho de 2019
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pré-requisitos ao bom andamento do feito, vez que se trata de documentação complementar ao conjunto
de apontamentos e registros empresariais essenciais (já acostados), de modo que DEVERÁ apresentá-los
ao Juízo no prazo legalmente oferecido à emenda, para que, desta forma, obtenha autorização para
prosperar ante à medida judicial perpetrada, tudo em vista de, assim, prover oportunidade à Empresa
Devedora, ora Requerente, a avançar aos supervenientes passos técnicos que interessam à pretensão
inaugural. Nota-se, portanto, que a Requerente, emendando o pedido inicial com aqueles documentos ao
norte mencionados, atenderá integralmente aos requisitos enumerados no Art. 105, LRF, de maneira que
a decretação falimentar se revela resultado imperioso. Isto porque, da detida análise dos autos, constatase manifesto o irreversível panorama de desequilíbrio econômico-financeiro da Sociedade Empresária,
tamanha a dimensão de débitos existentes em seu campo de obrigações pendentes, cuja franca expansão
só tornar-se-á aviltante no caso de permanência no estado em que se encontra, uma vez que os últimos
exercícios sociais são nítidos em expressar passivo redundantemente superior em detrimento à ativo
consideravelmente menor, sendo a própria capacidade de gerar receitas fortemente inferior à inevitável
aptidão para contrair despesas, restando, por efeito, caracterizado o grave quadro de insolvência, cuja
premência reside na decretação de quebra jurídico-formal. ANTE AO EXPOSTO, com base nos Art. 97,
inciso I, 105 e 107, todos da Lei Nº. 11.101/2005 e no Princípio da Razoabilidade, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado em exordial, para o fim de DECRETAR A FALÊNCIA da Empresa FONTENELE LYRA
S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Travessa 02, Nº. 10, Bairro Matinha, CEP 68870-000,
Soure/PA, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o Nº. 05.001.862/0001-52, cuja atual composição
societário-empresarial tem como Sócio Presidente o Sr. ANTONIO DOS REIS PEREIRA, brasileiro,
casado, Advogado, portador da Cédula de Identidade Profissional Nº. 4.042 (OAB/PA), inscrito no CPF/MF
sob o Nº. 030.002.902-06, com endereço profissional situado à Rua Senador Manoel Barata, Nº. 718,
Bairro Campina, CEP 66016-900, Belém/PA; Sócia Diretora a Sra. NILCIRA CECÍLIA FREIRE PEREIRA,
brasileira, solteira, farmacêutica, portador da Cédula de Identidade Nº. 2533024 SSP/PA, inscrita no
CPF/MF sob o Nº. 477.316.992-34, residente e domiciliada em Belém/PA; e Sócia Diretora a Sra. MARIA
TEREZINHA DA SILVA PEREIRA CASTRO, brasileira, casada, Advogada, portadora da Cédula de
Identidade Profissional Nº. 14.513 (OAB/PA), inscrito no CPF/MF sob o Nº. 752.124.712-49, residente e
domiciliada em Belém/PA. Finalmente, reputando comprovada a atual situação econômica aflitiva da parte
Requerente, DEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça em favor da mesma. Sob outro prisma,
homenageando o preceito da economicidade processual e considerando que a Empresa demandante
deixou de atender integralmente ao disposto nos incisos II, III e V do Art. 105 - concernentes à relação
nominal de credores de TODAS as naturezas e classificações (não apenas os de mister laboralpreferencial), com a respectiva indicação dos ENDEREÇOS; os documentos comprobatórios de
propriedade atinentes aos bens e direitos que compõem o ativo; e os livros sociais obrigatórios para
qualquer comerciante e os exigidos pela Lei Nº. 6.404/76 - Não resta outra alternativa senão
CONDICIONAR a solidificação dos EFEITOS decorrentes do presente decreto bancarroteiro ao
implemento da JUNTADA DE TAIS INFORMAÇ"ES E DOCUMENTOS, em razão do que CONCEDO o
prazo de 5 (cinco) dias para que a Requerente satisfaça referido comando. Destarte, transcorrido o prazo
supra SEM cumprimento da diligência complementar, certifique-se e retornem-me imediatamente
conclusos os autos para nova deliberação deste Juízo. HAVENDO, no entanto, efetivação da diligência no
lapso temporal aprazado, desde já autorizo a continuidade da marcha procedimental aplicada à espécie,
pelo que, nos termos do Art. 99, da Lei Nº. 11.101/2005: I - Fixo o TERMO LEGAL DA FALÊNCIA em 90
(noventa) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se eventuais protestos que
tenham sido cancelados; II - DETERMINO que a EMPRESA FALIDA APRESENTE, em 5 (cinco) dias,
relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos
créditos (se esta já não estiver disponível nos autos), sob pena de caracterização de crime de
desobediência; III - FIXO o prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da respectiva publicação em EDITAL
desta sentença, para que os CREDORES APRESENTEM as suas habilitações de crédito diretamente ao
Administrador Judicial, na forma prevista no Art. 7º, §1º, da Lei Nº. 11.101/2005; IV - ORDENO a
SUSPENS"O de todas as AÇ"ES ou EXECUÇ"ES contra a Empresa falida, ressalvadas as hipóteses
previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º, da Lei Nº. 11.101/2005. V - torno VEDADA a prática de qualquer ato de
disposição ou oneração de bens da falida, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do
Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais da devedora,
somente na hipótese de continuidade dos negócios; VI - ORDENO ao Registro Público de Empresas que
proceda à anotação da falência no registro da empresa devedora, para que conste a expressão "FALIDO",
a data da decretação da falência e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial a partir desta
data até a sentença de extinção das obrigações, a teor do que dispõe o Art. 102, da Lei Nº. 11.101/2005;
VII - NOMEIO como ADMINISTRADOR JUDICIAL o Dr. JOSÉ FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR, este