TJPA 05/07/2019 / Doc. / 446 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6693/2019 - Sexta-feira, 5 de Julho de 2019
446
(PROCURADOR(A)) OAB 2797 - JOSE GERALDO DE JESUS PAIXAO (PROCURADOR(A))
REQUERIDO:MUNICIPIO DE BELÉM REQUERIDO:LEI MUNICIPAL SETE MIL QUINHENTOS E DOIS
PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTICA:GILBERTO VALENTE MARTINS EMENTA: . EMENTA: AC?A?O
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ASCENSÃO FUNCIONAL. INCABÍVEL.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF/88 E AO ART. 34, §1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 12, INCISO II/ ART. 15, §2º/ ART. 23, INCISO
II/ ARTIGOS 25, 26, 27 E 28 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DO MUNICI?PIO DE BELE?M N.º
7.502/1990. EFEITO EX NUNC. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.
DECISA?O UNA?NIME. 1. A partir da Constituic?a?o Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego
pu?blico, nos termos do art. 37, II, da CF/88 e art. 34, §1º da CE do Pará depende de aprovac?a?o pre?via
em concurso pu?blico de provas ou de provas e ti?tulos, ressalvados os casos de nomeac?a?o para
cargos em comissa?o. 2. Com efeito, com a vige?ncia da Constituic?a?o Federal de 1988, na?o ha? mais
que se falar em ascensa?o de servidores para cargos ou empregos pu?blicos, uma vez que este instituto
foi revogado pela Carta Magna, atrave?s da previsão da exige?ncia de concurso pu?blico para qualquer
investidura em cargo pu?blico (art. 37, II, CF/88). 3. Desse modo, verifica-se que alguns artigos da Lei
Municipal n.º 7.502/1990 na?o esta?o em sintonia com o prescrito na norma do art. 37, inciso II da CF/88 e
art. 34, §1º da Constituição do Estado do Pará, pois há necessidade de aprovac?a?o em concurso
pu?blico para investidura em cargo ou emprego pu?blico. 4. Assim, DECLARA-SE A
INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 12, inciso II/ art. 15, §2º/ art. 23, inciso II/ artigos 25, 26, 27 e 28 e
Parágrafo Único da Lei do Munici?pio de Bele?m nº 7.502/1990. 5. Em razão da segurança jurídica e nos
termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
sejam ex nunc, tendo-se assim, eficácia a partir da publicação do Acórdão que referendou a concessão da
medida cautelar proferido por este Plenário.