TJPA 31/07/2019 / Doc. / 179 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6711/2019 - Quarta-feira, 31 de Julho de 2019
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perfunctório, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, impondo-se a sua correção via
mandamus.Já a incidência do periculum in mora se justifica, pois qualquer ato administrativo, que denote
fortes indícios de inconstitucionalidade por atentar contra o interesse público primário e contra princípios
constitucionais previstos no art. 37 da CF/88, como o princípio da impessoalidade, sua permanência no
mundo dos fatos, acarreta sérios riscos a toda sociedade.Diante disso, concedo a medida liminar
pleiteada, determinando o retorno dos impetrantes às funções que exerciam no Hospital Municipal de
Paragominas antes das transferências efetivadas através dos documentos de fls. 23/25 e 26/7, no prazo
de 24 horas, sob pena de multa diária pessoal de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo tempo que a impetrante
permanecer em local diverso de sua lotação originária, após a ciência desta decisão.Intime-se e notifiquese a autoridade coatora para apresentar as informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).?.
Irresignada, a autoridade coatora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID nº 1788871),
sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva como autoridade coatora, esclarecendo que foi
apontada como autoridade coatora apenas por terremovidoosAgravadosa pedido do seu superior
hierárquico, qual seja, o Secretário Municipal de Saúde do Município de Paragominas, conforme atesta-se
pelo Ofício 0561/2019, de modo que não detém poderes para corrigir a suposta ilegalidade, sendo, desse
modo, incabível a impetração contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a
ilegalidade indicada, já que a segurança que vier a ser concedida tornar-se-á inexequível.Por essa razão,
requer a sua exclusão dopolo passivo da lide e/oua denegação da segurança, extinguindo-se o processo
sem julgamento do mérito.No mérito, esclarece que se trata de Mandado de Segurança coletivo impetrado
porELIS SANDRA MORAIS PINHEIRO COSTA e JOÃO BATISTA OLIVEIRA, alegando que laboram há
mais de 10 anos no Hospital Municipal de Paragominas. E que, em razão de fiscalizações dos Conselhos
competentes, foram encontradas irregularidades na unidade hospitalar em que trabalhavam e, por esse
motivo, tomaram a frente dos movimentos de sua categoria exigindo melhores condições de trabalho, e
que após as reivindicações realizadas, sofreram represálias e foram perseguidos, sendo removidos para
outra unidade, em afronta ao princípio da legalidade.Defende que a realidade é outra e, para tanto, o
Agravante explica que não está fazendo nenhuma perseguição aos Agravados, tampouco a nenhum outro
servidor e que desconhece a participação dos mesmos como sendo as pessoas que provocaram o
COREN (Conselho Regional de Enfermagem) a fim de que fosse fiscalizado o Hospital Municipal.Narra
que no dia 06 de julho de 2018 o Conselho Regional de Enfermagem - COREN realizou visita técnica no
Hospital Municipal de Paragominas, notificando que os Técnicos de Enfermagem do bloco cirúrgico e sala
de parto realizavam procedimentos que não eram de sua competência profissional. Por este motivo e em
atendimento ao determinado pelo COREN houve a necessidade de o hospital contratar profissionais
enfermeiros obstetras e médicos para trabalharem no bloco cirúrgico. E assim foi feito, motivo pelo qual os
técnicos de enfermagem que laboravam no bloco cirúrgico, por força da fiscalização ora mencionada, não
puderam mais exercer a referida função dentro daquele setor, poissomente enfermeiros e
médicospoderiam atuar no centro cirúrgico.Assim, diante desse quadro, o Secretário Municipal de Saúde,
por meio do Ofício SEMS 0561/2019, solicitou que fossem cedidos para aquela secretaria 04 (quatro)
profissionais da área de saúde: 03 técnicos de enfermagem e 01 Enfermeiro para comporem o quadro da
atenção básica, uma vez que a Secretaria Municipal de Saúde, em atendendo solicitação do COREN, teve
que disponibilizar de seu quadro enfermeiros obstetras e enfermeiros generalistas para o Hospital
Municipal, de maneira que houve a necessidade de o Município contratar uma enfermeira com
especialização em obstetrícia, bem como remanejar 03 (três) profissionais com a mesma especialização
da Atenção Básica para compor os quadros do Hospital Municipal de Paragominas.E, por via de
consequência, houve a necessidade de remanejar os Agravados do Hospital Municipal para a Atenção
Básica, colocando-os a disposição da Secretaria de Saúde.Expõe que todos esses fatos foram
comunicados pessoalmente para os Impetrantes, tendo eles ciência de toda essa dinâmica, semfalar que
quando houve o concurso público, não estava mencionado no Edital do referido concurso que a lotação
dos Agravantes seria única e exclusivamente no Hospital Municipal de Paragominas. Resume os fatos
alegando que o remanejamento dos Agravados se deu única e exclusivamente pela necessidade de o
Hospital Municipal deter em seu quatro de pessoal enfermeiros com especialização em obstetrícia e
generalista, sendo os Impetrantes apenas técnicos em enfermagem.Destaca que os Agravados, com seu
remanejamento, não terão nenhuma perca salarial. E, nesse ponto, frisa acerca do argumento sobre a
perda salarial referente a não realização de plantões, aduzindo que o plantão não faz parte do salário base
dos Impetrantes, tendo como sua natureza o caráter indenizatóriopropter laborem.Destaca que a
Administração Municipal sempre agiu com impessoalidade no tratamento de seus servidores, respeitando
todos os direitos e garantias constitucionais, agindo na legalidade e em prezando pelo interesse
público.Acrescenta que a remoção de servidor público municipal está prevista na Lei 422/87, que trata
sobre o regime jurídico dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Paragominas. E, considerando