TJPA 17/09/2019 / Doc. / 2484 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6744/2019 - Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
2484
disponível não há obstáculo à extinção.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo
com o art. 485, VIII, do CPC e Art. 1°, IV da Lei 8.870/2019, extingo o processo sem resolução de
mérito.
Sem custas e honorários por força de lei.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Dispensa
a ciência pessoal, vez que o pedido de desistência partiu do próprio autor.
P.R.I.
São Domingos do
Capim, 12 de setembro de 2019. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
PROCESSO: 00029647620198140052
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Ação:
Execução Fiscal em: 13/09/2019---EXEQUENTE:ESTADO DE PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
EXECUTADO:MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO. SENTENÇA
R.H.
Vistos.
Cuida-se de
Execução Fiscal promovida pelo Estado do Pará contra Maria do Socorro da Silva Araujo.
Após certo
tramite processual, a parte autora, pediu a desistência. Vide fls. 13.
Vieram conclusos.
DECIDO
Após certo tramite processual, verifica-se pedido da parte autora desistindo da ação. E cuidando-se de
direito disponível não há obstáculo à extinção.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de
acordo com o art. 485, VIII, do CPC e Art. 1°, IV da Lei 8.870/2019, extingo o processo sem resolução de
mérito.
Sem custas e honorários por força de lei.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Dispensa
a ciência pessoal, vez que o pedido de desistência partiu do próprio autor.
P.R.I.
São Domingos do
Capim, 12 de setembro de 2019. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
PROCESSO: 00010051220158140052
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Ação:
Execução Fiscal em: 13/09/2019---EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
EXECUTADO:EXPRESSO ALIANCA LTDA. SENTENÇA
R.H.
Vistos.
Cuida-se de Execução
Fiscal promovida pelo Estado do Pará contra EXPRESSO ALIANÇA LTDA.
Após certo tramite
processual, a parte autora, pediu a desistência. Vide fls. 23.
Vieram conclusos.
DECIDO
Após
certo tramite processual, verifica-se pedido da parte autora desistindo da ação. E cuidando-se de direito
disponível não há obstáculo à extinção.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo
com o art. 485, VIII, do CPC e Art. 1°, IV da Lei 8.870/2019, extingo o processo sem resolução de
mérito.
Sem custas e honorários por força de lei.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Dispensa
a ciência pessoal, vez que o pedido de desistência partiu do próprio autor.
P.R.I.
São Domingos do
Capim, 12 de setembro de 2019. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
PROCESSO: 00000731220098140052 PROCESSO ANTIGO: 200910000344
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Ação:
Execução Fiscal em: 13/09/2019---EXEQUENTE:ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
EXECUTADO:PEDRO PAULO MACIEL BRAGA. SENTENÇA
R.H.
Vistos.
Cuida-se de
Execução Fiscal promovida pelo Estado do Pará contra PEDRO PAULO MACIEL BRAGA.
Após certo
tramite processual, a parte autora, pediu a desistência. Vide fls. 21.
Vieram conclusos.
DECIDO
Após certo tramite processual, verifica-se pedido da parte autora desistindo da ação. E cuidando-se de
direito disponível não há obstáculo à extinção.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de
acordo com o art. 485, VIII, do CPC e Art. 1°, IV da Lei 8.870/2019, extingo o processo sem resolução de
mérito.
Sem custas e honorários por força de lei.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Dispensa
a ciência pessoal, vez que o pedido de desistência partiu do próprio autor.
P.R.I.
São Domingos do
Capim, 12 de setembro de 2019. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
PROCESSO: 00007631920168140052
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Ação:
Execução Fiscal em: 13/09/2019---EXECUTADO:RAIMUNDO ORANDINO MARINHO DE ARAUJO
EXEQUENTE:ESTADO DE PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL. SENTENÇA
R.H.
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Pará contra RAIMUNDO ORANDINO MARINHO
DE ARAUJO.
Após certo tramite processual, a parte autora, pediu a desistência. Vide fls. 25.
Vieram
conclusos.
DECIDO
Após certo tramite processual, verifica-se pedido da parte autora desistindo da
ação. E cuidando-se de direito disponível não há obstáculo à extinção.
Diante do exposto, e por tudo