TJPA 18/09/2020 / Doc. / 363 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6992/2020 - Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020
363
Recurso de Agravo Interno (ID 3652202), nos autos do presente processo, para apresentação de
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código
de Processo Civil.
Belém, 17 de setembro de 2020.
Número do processo: 0803341-39.2020.8.14.0000 Participação: REQUERENTE Nome: CS BRASIL
FROTAS LTDA Participação: ADVOGADO Nome: LUCAS MARTINS MAGALHAES DA ROCHA OAB:
198778/RJ Participação: ADVOGADO Nome: GUSTAVO EUGENIO MACIEL ROCHA OAB: 63254/MG
Participação: ADVOGADO Nome: TALITA SOARES DE BRITO OAB: 142754/MG Participação:
REQUERIDO Nome: ESTADO DO PARA
PETIÇÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO nº 0803341-39.2020.8.14.0000
Comarca de Belém
MANDADO DE SEGURANÇA
Juízo: 2ª Vara da Fazenda de Belém
Requerente: CS BRASIL FROTAS LTDA
Requerido: ESTADO DO PARÁ
Relator(a): Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PETIÇÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO apresentada por CS BRASIL
FROTAS LTDA., com o objetivo de que seja aplicado o referido efeito à apelação supostamente interposta
contra sentença proferida pelo Exmº. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, Dr. João Batista
Lopes do Nascimento, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (processo nº
0828426-94.2020.8.14.0301) impetrado pelo ora requerente em face do Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado do Pará.
Relata a impetrante que foi vencedora do certame para constituição de ATA DE REGISTRO DE PREÇOS,
no quesito MELHOR PROPOSTA/ MENOR PREÇO, sendo desclassificada por inobservância dos quesitos
9.11.7 e 10.1.2 do edital, justificada pela juntada de documentos em língua estrangeira. Alega que o
segundo melhor colocado foi homologado com tratamento desigual, uma vez que teve a oportunidade de
sanar possíveis vícios, sendo concedido pelo pregoeiro. Requer aplicação de tratamento isonômico, bem
como, a suspensão da licitação e de possíveis contratos posteriores.
O pedido foi indeferido liminarmente pela Desembargadora relatora.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões sob o Id nº 3163729.
Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado do Pará
apresentou pedido de diligência sob o Id nº 3201324, em razão da imprescindibilidade de que fosse
certificado se o requerente havia interposto, previamente, recurso de apelação, por ser a referida
interposição requisito indispensável para o conhecimento da presente petição de concessão de efeito