TJPA 07/01/2021 / Doc. / 1699 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7053/2021 - Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2021
1699
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
PROCESSO: 0806346-22.2018.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
[Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: SHEILA ATAIDE PINTO.
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CHAVES BRANCO - PA20507
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PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO
PAULO - SP - CEP: 04543-011
Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, 2235 Bloco A, Andar 20, Vila Nova Conceição,
SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
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Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A
Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A
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DESPACHO
1. Considerando o expediente de fls. 411 (ID 21065091), nomeio o Sr. Perito ADOLFO CARLOS DE
MENEZES FISCHER (especialidade: medicina intensiva - RQE Nº 4878, cirurgia geral - RQE Nº 4879,
medicina do trabalho - RQE Nº 4880, Endereço: Av. Gov. Magalhães Barata, n. 1027, sala 2001, São
Brás, Belém/PA, CEP 66060281, telefone: (91)32246931; (91)32294512; (91)99171768, e-mail:
flaviaqa@globo.com), que deverá, se aceitar o encargo, cumpri-lo escrupulosamente, independentemente
de termo de compromisso (CPC, art. 466).
2. Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (ID 7040358), desde já arbitro os
honorários periciais em R$ 500,00. Quanto a fixação dos honorários, observe-se a Secretaria o
procedimento estabelecido no art. 2º e parágrafos do Provimento Conjunto nº 010/2016 - CJRMB/CJCI.
3. Providencie a Secretaria a intimação postal do perito nomeado para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita
o encargo.
4. Aceitando o encargo, fica o perito intimado para apresentar o laudo em 45 dias, a contar da aceitação.
5. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473
do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com
antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 466, § 2º).
6. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver