TJPA 11/02/2021 / Doc. / 244 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
244
Número do processo: 0843471-46.2017.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Participação: ADVOGADO Nome: ROBERTA MARIA CAPELA LOPES
SIROTHEAU OAB: 14049/PA Participação: ADVOGADO Nome: DANIELLE NUNES VALLE OAB:
11542/PA Participação: ADVOGADO Nome: ARTHUR MIGUEL FERREIRA LAWAND OAB: 212895/SP
Participação: APELADO Nome: BACIA AMAZONICA PRATICOS S/S LTDA Participação: ADVOGADO
Nome: SERGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA OAB: 11203/PA
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª
TURMA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO N.º 0843471-46.2017.8.14.0301
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS
APELADO(A): BACIA AMAZONICA PRATICOS S/S LTDA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação interposto por PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, em face
de sentença proferida nos autos da Ação (Processo n. 0843471-46.2017.8.14.0301), ajuizada por BACIA
AMAZONICA PRATICOS S/S LTDA.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema LIBRA, verifiquei que o presente feito é conexo ao Processo n.º 005355110.2014.8.14.0301, perante o qual que as partes apresentaram petição conjunta (fls. 3.197/3.200),
informando que sobreveio a composição, cujo Termo de Transação de fls. 3.203/3.211 já foi homologado
por esta Relatora, motivo pelo qual determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca
da possível perda do objeto e do interesse recursal.
Devidamente instadas, somente a parte apelada apresentou manifestação (ID 4444872), anuindo com a
perda do objeto recursal.
Sendo assim, resta evidente que a superveniência de acordo entre as partes, já homologado por esta
Relatora, exaure o objeto do presente litígio e, portanto, prejudica o exame do recurso em análise, ante a
perda superveniente do objeto recursal.
Do mesmo modo, entendo que o acordo homologado nos autos da ação principal, ainda que posterior à
interposição do presente recurso de Apelação, corresponde a ato incompatível com a vontade de recorrer,
nos termos do que dispõe o artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demonstrando a
perda superveniente do interesse recursal.