TJPA 11/02/2021 / Doc. / 940 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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autora, a t?tulo de multa morat?ria pelo atraso na entrega do empreendimento, em pagamento ?nico, o
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do im?vel no momento da celebra??o do neg?cio jur?dico.
??????DA CORRE??O MONET?RIA SOBRE O SALDO DEVEDOR ??????O autor pretende, tamb?m, o
congelamento do saldo devedor a partir de Dezembro/2013, tendo em vista o atraso na entrega do
empreendimento. ??????O argumento empregado pelas construtoras para justificar essa cobran?a
diretamente revertida para suas contas ? que a corre??o monet?ria apenas rep?e a perda do poder
aquisitivo da moeda. ??????De fato, com rela??o ? parcela de chaves ? l?cita a cobran?a de corre??o
monet?ria pelo INCC, porque aqui n?o h? remunera??o de juros de mora, ou cl?usula penal, sendo
apenas mecanismo de manter o valor do cr?dito atualizado para que haja viabilidade da constru??o.
??????A jurisprud?ncia de nossos Tribunais: (STJ-0958338) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. A??O DE OBRIGA??O DE FAZER CUMULADA COM REPARA??O POR DANO MATERIAL
E COMPENSA??O POR DANO MORAL. DISSON?NCIA ENTRE O AC?RD?O RECORRIDO E A
JURISPRUD?NCIA DO STJ. HONOR?RIOS DE SUCUMB?NCIA RECURSAL. MAJORA??O. 1. ? devida
a incid?ncia de corre??o monet?ria sobre o saldo devedor de im?vel comprado na planta durante a mora
da construtora, porque apenas recomp?e o valor da moeda, sem representar vantagem ? parte
inadimplente. 2. Recurso especial conhecido e provido, com majora??o de honor?rios. (Recurso Especial
n? 1.714.704/MA (2017/0314684-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 06.02.2018) (grifo nosso). AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A??O DE INDENIZA??O. ENTREGA DA OBRA.
ATRASO. SALDO DEVEDOR. CORRE??O MONET?RIA. CABIMENTO. TAXA CONDOMINIAL.
IMPOSTOS. RESTITUI??O. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVIS?O. S?MULAS
N?S 5 E 7/STJ. DIVERG?NCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto
contra ac?rd?o publicado na vig?ncia do C?digo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
n?s 2 e 3/STJ). 2. No caso, ? devida a incid?ncia de corre??o monet?ria sobre o saldo devedor de im?vel
comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recomp?e o valor da moeda, sem
representar vantagem ? parte inadimplente. Precedentes. 3. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de
Justi?a ? firme no sentido de ser abusiva a cl?usula que transfere as despesas de condom?nio e IPTU ao
adquirente do im?vel que ainda n?o tenha sido imitido na posse do bem. 4. Na hip?tese, rever a conclus?o
do ac?rd?o recorrido quanto ? exist?ncia de danos morais indeniz?veis demandaria o revolvimento do
contrato e do contexto f?tico-probat?rio dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude
da incid?ncia das S?mulas n?s 5 e 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da mat?ria f?tica impede a
admiss?o do recurso especial tanto pela al?nea "a" quanto pela al?nea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 6. Agravo interno n?o provido. (AgInt no AREsp 1570780/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
B?AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo nosso). AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IM?VEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA DA CONSTRU??O. ATUALIZA??O
MONET?RIA DO SALDO DEVEDOR DEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO N?O PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decis?o que conheceu do agravo da parte ora agravada para dar parcial provimento
ao recurso especial, no sentido de restabelecer a atualiza??o monet?ria do saldo devedor do pre?o do
im?vel. 2. "? devida a incid?ncia de corre??o monet?ria sobre o saldo devedor de im?vel comprado na
planta durante a mora da construtora, porque apenas recomp?e o valor da moeda, sem representar
vantagem ? parte inadimplente. (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 452.143/RJ, Rel. Ministro RAUL ARA?JO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe
04/06/2020) (grifo nosso). ??????? devida a corre??o monet?ria at? que as chaves sejam entregues,
mesmo se extrapolado o prazo de entrega do im?vel. Isto porque, tal cobran?a ? mera reposi??o do valor
de compra da moeda, para que n?o haja corros?o inflacion?ria. Portanto, n?o h? que se falar em lucro
para as requeridas, sendo incab?vel o congelamento do saldo devedor, como pretendido. ???????DOS
DANOS MORAIS ???????O dano moral, obviamente, se faz implementado, vez que houve desrespeito,
por parte da requerida, e de modo injustificado, quanto ao prazo de entrega do im?vel, o que implicou em
ang?stia ? parte autora. ???????O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que a parte
promovente perdeu o sossego que dispunha, face ao sens?vel constrangimento que experimentara com a
conduta il?cita da parte promovida, bastando-se n?o se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder
Judici?rio com vistas a n?o manter seu direito frustrado. ???????Para o professor YUSSEF SAID CAHALI,
dano moral: [...] ? a priva??o ou diminui??o daqueles bens que t?m um valor prec?puo na vida do homem
e que s?o a paz, a tranq?ilidade de esp?rito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade
f?sica, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte
social do patrim?nio moral (honra, reputa??o, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrim?nio moral
(dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz