TJPA 12/02/2021 / Doc. / 774 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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contratos banc?rios celebrados posteriormente ? edi??o da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que
expressamente pactuada. A previs?o no contrato de taxa de juros anual superior ao duod?cuplo da mensal
? suficiente para permitir a cobran?a da taxa efetiva anual contratada. 2. N?o cabe, em recurso especial,
reexaminar mat?ria f?tico-probat?ria e a interpreta??o de cl?usulas contratuais (S?mulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n? 1.156.498/DF
(2017/0209039-6), 4? Turma do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. DJe 10.08.2018). ??????Sobre a quest?o
da constitucionalidade da Medida Provis?ria n? 2.170-36/2001, verifico que h? pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal a respeito da mat?ria, pugnando por sua constitucionalidade. (STF-0113026)
JUROS - CAPITALIZA??O - PERIODICIDADE - ARTIGO 5? DA MEDIDA PROVIS?RIA N? 2.170-36 CONSTITUCIONALIDADE. ? constitucional o artigo 5? da Medida Provis?ria n? 2.170-36, que autoriza a
capitaliza??o dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da ?ptica pessoal. Precedente:
recurso extraordin?rio n? 592.377/RS, julgado sob a sistem?tica da repercuss?o geral, redator do ac?rd?o
o ministro Teori Zavascki, com publica??o no Di?rio da Justi?a de 19 de mar?o de 2015. AGRAVO MULTA - ARTIGO 1.021, ? 4?, DO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo ?
manifestamente inadmiss?vel ou improcedente, imp?e-se a aplica??o da multa prevista no ? 4? do artigo
1.021 do C?digo de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ?nus decorrente da litig?ncia
protelat?ria. (Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Recurso Extraordin?rio com Agravo n? 1035229/SP, 1? Turma
do STF, Rel. Marco Aur?lio. j. 17.10.2017, un?nime, DJe 15.12.2017). ??????Ao encontro do
entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justi?a (STJ) editou a S?mula n? 539, abaixo transcrita:
S?mula 539 - ? permitida a capitaliza??o de juros com periodicidade inferior ? anual em contratos
celebrados com institui??es integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.
1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (S?mula 539,
SEGUNDA SE??O, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) ???????????Dessa forma, cumprido o dever
de informa??o ao consumidor, n?o se verifica abusividade ou ilegalidade na capitaliza??o de juros. II.2.3
Dos juros de acordo com a m?dia do mercado ??????A parte r? questiona o montante mensal dos juros.
Relativamente a tal questionamento, as argumenta??es do requerente n?o merecem guarida, uma vez
que pacificada est? pelo Superior Tribunal de Justi?a a admissibilidade da cobran?a de juros superiores a
12% (doze por cento) ao ano, a teor da S?mula n? 382, que ora se transcreve: ?A estipula??o de juros
remunerat?rios superiores a 12% ao ano, por si s?, n?o indica abusividade?. ??????Trago tamb?m a
cola??o o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da mat?ria: AgRg no Ag 1239411/MG;
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS
FELIPE SALOM?O (1140); ?rg?o Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data
da Publica??o/Fonte: DJe 18/05/2012. Ementa. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. A??O DE BUSCA E APREENS?O. CONVERS?O EM DEP?SITO. OBRIGA??O DE
DEP?SITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO. AN?LISE DOS ELEMENTOS F?TICOPROBAT?RIOS DOS AUTOS. ?BICE DA S?MULA 7/STJ. (...). 3. A jurisprud?ncia desta Corte ? assente
no sentido de que os juros remunerat?rios cobrados pelas institui??es financeiras n?o sofrem a limita??o
imposta pelo Decreto n? 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na S?mula 596/STF, de forma que a
abusividade da pactua??o dos juros remunerat?rios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso,
com a comprova??o do desequil?brio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o s? fato de a
estipula??o ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacion?ria no per?odo, o que n?o ocorreu
no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Se??o, no julgamento do Resp n.
1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...). ??????O Supremo
Tribunal Federal tamb?m j? edificou jurisprud?ncia pacificada a respeito da mat?ria, com a edi??o da
S?mula n? 596, a qual enuncia a n?o aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERA??ES POR INSTITUI??ES P?BLICAS
OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. As disposi??es do Decreto
22.626 de 1933 n?o se aplicam ?s taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas opera??es
realizadas por institui??es p?blicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
??????Portanto, n?o h? que se falar em abusividade dos juros praticados pelo banco, quando acima de
12% a. a. (doze por cento ao ano). II.2.4 Dos encargos morat?rios - Da comiss?o de perman?ncia
??????A parte requerida questiona a validade da cobran?a de comiss?o de perman?ncia, na medida em
que a mesma encontra-se sendo aplicada de forma cumulada com outros encargos morat?rios. ??????A
Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp. n? 1.058.114/RS, na aplica??o do art. 453-C do C?digo
de Processo Civil/73, que tratou da previs?o da comiss?o de perman?ncia em contratos banc?rios regidos
pelo C?digo de Defesa do Consumidor, afirmou: Da jurisprud?ncia pacificada ? poss?vel afirmar que a
natureza da cl?usula de comiss?o de perman?ncia ? tr?plice: ?ndice de remunera??o do capital (juros
remunerat?rios), atualiza??o da moeda (corre??o monet?ria) e compensa??o pelo inadimplemento