TJPA 05/04/2021 / Doc. / 1447 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
1447
a média informada na inicial não se relacionada com a modalidade contratual de empréstimo questionada,
inexistindo nos quais quaisquer provas de que a ré atuava em desacordo com os percentuais de juros
praticados pelas demais instituições bancárias.
Dessa forma, reputo VÁLIDO o percentual ajustado para estes contratos, já que inexistente
abusividade aparente.
Passo para a análise dos contratos firmados após MARÇO DE 2011. Nestes, considerando que já há
média de juros divulgada pelo BACEN, analiso os percentuais de juros ajustados em contraste com a
média divulgada para os contratos de empréstimo pessoal não consignado.
As referidas médias encontram-se anexadas ao ANEXO I da presente decisão, do período de março de
2011 a julho de 2014.
Com relação ao contrato firmado no dia 13/01/2012 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JANEIRO/2012 foi de 5,03% a.m. de modo que o valor
máximo admissível para fins de juros era de 7,54% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que o
valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (7,54% a.m) reputo VÁLIDO o
percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade
Com relação aos contratos firmados no dia 11/04/2012 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2012 foi de 4,63% a.m. de modo que o valor
máximo admissível para fins de juros era de 6,94% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que o
valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (6,94% a.m) reputo VÁLIDO o
percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade
Com relação aos contratos firmados no dia 10/10/2012 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para OUTUBRO/2012 foi de 4,41% a.m. de modo que o valor
máximo admissível para fins de juros era de 6,61% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que o
valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (6,61% a.m) reputo VÁLIDO o
percentual ajustado para estes contratos, já que inexistente abusividade.
Com relação aos contratos firmados no dia 01/04/2013 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2013 foi de 4,41% a.m. de modo que o valor
máximo admissível para fins de juros era de 6,61% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que o
valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (6,61% a.m) reputo VÁLIDO o
percentual ajustado para estes contratos, já que inexistente abusividade.
Com relação aos contratos firmados no dia 13/08/2013 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para AGOSTO/2013 foi de 4,98% a.m. de modo que o valor
máximo admissível para fins de juros era de 7,47% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que o
valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (7,47% a.m) reputo VÁLIDO o
percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação aos contratos firmados no dia 20/09/2013 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para SETEMBRO/2013 foi de 5,11% a.m. de modo que o valor
máximo admissível para fins de juros era de 7,66% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que o
valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (7,66% a.m) reputo VÁLIDO o
percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação aos contratos firmados no dia 21/07/2014 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JULHO/2014 foi de 6% a.m. de modo que o valor máximo
admissível para fins de juros era de 9% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que o valor fixado no
contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (9% a.m) reputo VÁLIDO o percentual ajustado para
este contrato, já que inexistente abusividade.