TJPA 19/04/2021 / Doc. / 2319 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7123/2021 - Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
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Desse modo, embora a autora tenha completado 30 anos de contribuição na vigência da Portaria 929/02,
não há que se falar em ilegalidade na continuação dos descontos efetuados na remuneração da autora
ante a ausência de previsão legal limitando o tempo de contribuição.
Ademais, o STF tem se pronunciado no sentido de que inexiste direito adquirido a determinado regime
jurídico em matéria de direito previdenciário (RE 575089 ? REPERCUSSÃO GERAL, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. em 10.09.2008).
Assim sendo, analisando melhor a questão, entendo que não há que se falar em qualquer irregularidade
cometida pela CAPAF de não isentar a parte autora de contribuição prevista no art. 6º da referida Portaria,
visto que já revogada pelo Estatuto.
Nessa esteira, a autora reuniu as condições necessárias para a obtenção do benefício, quando da sua
aposentadoria, devendo ser observado no caso em tela o regulamento vigente à época.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL ? PREVI. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REJEITADA
A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. MANTIDA
A EXCLUSÃO DO PATROCINADOR NA LIDE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA
EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. 1) Versando a ação sobre revisão de complementação de aposentadoria, cuja
responsabilidade é exclusiva da entidade fechada de previdência complementar, no caso, a PREVI,
correta a exclusão do patrocinador, porquanto que, com a extinção do contrato de trabalho, não mais
subsistiu qualquer vínculo direto entre o patrocinador e a autora. 2) Não se aplica ao caso concreto as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser a PREVI entidade fechada de previdência
privada, consoante teor da Súmula 563 do STJ. 3) Em consonância com a orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça, o regulamento utilizado para o cálculo da renda inicial da complementação de
aposentadoria é aquele vigente na data da implementação dos requisitos, e não o da época da adesão,
ainda que mais benéficos. 4) A Lei Complementar nº 109/2001 possibilitou eventuais alterações nos
regulamentos dos planos de custeio e de benefícios, com o intuito de manter o equilíbrio atuarial, de
moldes que inexiste direito adquirido do beneficiário em relação às disposições do regulamento vigente na
época da contratação. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70078381233, Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 15-08-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. AUSÊNCIA DE
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO EM REGULAMENTOSANTERIORES. MERA EXPECTATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÃO NO PAGAMENTO EFETUADO PELA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. 1. São inaplicáveis as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor,
porquanto a parte autora celebrou contrato com entidade de previdência privada, nos moldes da Súmula
563 do STJ. Precedentes. 2. Deve ser aplicado ao caso o Regulamentoporquanto vigente quando da
implementação dos requisitos para recebimento do benefício pensão por morte. Complementação
indevida. 3. A aplicação do regulamento vigente à época da aposentadoria, para fins de cálculo da renda
inicial do benefício, não configura ofensa aos direitos adquiridos em regulamentos anteriores, visto que o
beneficiário somente possui expectativa de direito quando ingressa no plano de previdência
complementar. 4. Possibilidade de alteração das normas regulamentadoras, a fim de garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano de custeio Inteligência do artigo 17 e 68, § 2º da LC 109/2001. 5.
Homologação do acordo parcial entabulado pelas partes, relativamente ao valor incontroverso.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PARCIAL ENTABULADO PELAS PARTES E, NO RESTANTE, APELO
DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081730640, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-06-2019)
Feitas estas considerações, não há que se falar em qualquer isenção do pagamento de contribuições, não
lhe sendo aplicáveis as disposições da Portaria 375/69, motivo pelo qual a improcedência do pedido se