TJPA 22/04/2021 / Doc. / 5858 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
5858
CPB. Nesse diapas?o, considerando que o ?ltimo termo interruptivo da prescri??o no caso concreto
ocorreu com o recebimento da den?ncia em 22/11/2011 (fls. 51), entende-se que se passaram mais de 08
(oito) anos. Destarte, informa o disposto no Art. 107, inciso IV do C?digo Penal Brasileiro que se extingue
a punibilidade do crime pelo advento da prescri??o; assim preceitua referido diploma legal, ipsis litteris:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescri??o, decad?ncia ou peremp??o. (BRASIL, 1940).
A ocorr?ncia de quaisquer das hip?teses autorizadoras de extin??o da punibilidade culmina na decreta??o
da extin??o do processo, podendo o magistrado declar?-la ex officio, nos termos do Art. 61 do C?digo de
Processo Penal. Diante do exposto, com suped?neo nas disposi??es do art. 107, IV do CPB c/c 61 do
CPP, DECRETO A EXTIN??O DA PUNIBILIDADE pela prescri??o da pretens?o punitiva do Estado.
Decreto a perda, em favor da Uni?o, nos termos dos artigos 91, inciso II, al?nea ?a?, do CPB, de todas as
armas e muni??es apreendidas (fls. 29), e determino o encaminhamento ao Ex?rcito, para destrui??o ou
outra destina??o legal, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Desde
logo, determino a devolu??o integral de eventual valor pago a t?tulo de fian?a haja vista o car?ter extintivo
da pretens?o punitiva da presente senten?a, nos moldes do art. 337 do CPP. Publique-se. Registre-se.
Intime-se Ci?ncia ao RMP. Desnecess?ria a intima??o pessoal do polo passivo diante do conte?do
absolut?rio da presente. Certificado o tr?nsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. CUMPRASE, SERVINDO A PRESENTE SENTEN?A, POR C?PIA, COMO MANDADO DE CITA??O/INTIMA??O E
OF?CIO (PROV. 003/2009 - CJCI). Novo Repartimento/PA, 19 de abril de 2021. JULIANO MIZUMA
ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO: 00011808920128140123 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 19/04/2021 VITIMA:C. L. AUTOR:A JUSTICA PUBLICA
DENUNCIADO:LEANDRO FELIX DA SILVA Representante(s): OAB 0002 - DEFENSORIA PUBLICA
(DEFENSOR) VITIMA:S. O. A. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. SENTEN?A PROCESSO:
0001180-89.2012.8.14.0123 Vistos. O Minist?rio P?blico do Estado do Par? ofereceu den?ncia contra o
acusado LEANDRO F?LIX DA SILVA, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 155, ?? 1? e 4?,
inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do C?digo Penal Brasileiro (CPB), e art. 244-B da Lei 8.069/1990
(ECA), em concurso material (art. 69 do CPB). Narra a pe?a acusat?ria que na data de 14.09.2012, por
volta das 03h00min, no Supermercado L?der, localizado na Rua do Com?rcio, s/n, bairro Vila Tucuru?,
neste munic?pio, o denunciado foi preso em flagrante delito ap?s tentar subtrair, para si ou para outrem,
mediante o rompimento de obst?culo, as coisas m?veis descritas nos f?lios, al?m de ter induzido pessoa
menor de idade ? pr?tica do crime, que no dia e hora dos fatos a Pol?cia Militar foi acionada para atender
uma ocorr?ncia de furto no referido estabelecimento, tendo sido repassado aos policiais que o furto estava
sendo perpetrado por tr?s pessoas, quando os brigadianos chegaram ao local verificaram que o acusado
estava saindo do mencionado estabelecimento portando um saco de moedas, contendo R$ 22.65 (vinte e
dois reais e sessenta e cinco centavos). Na ocasi?o, o acusado informou que os menores WANDERSON
F?LIX DA CONCEI??O e JOEL DA SILVA SOARES haviam participado da subtra??o e que haviam
levado, cada um, uma caixa registradora (avaliadas segundo a v?tima no valor de R$ 1.000,00 cada uma),
que os referidos haviam sa?do correndo ao perceber a aproxima??o de um carro, que o denunciado
apontou o local onde os mencionados menores se encontravam, tendo estes, de fato, sido encontrados
pela pol?cia, e as caixas registradoras foram recuperadas. O acusado informou ainda que utilizou um
peda?o de madeira para arrombar a porta do Supermercado, e que foi convidado por seu irm?o
WANDERSON para furtar o referido estabelecimento, WANDERSON por sua vez informou que foi
convidado para praticar o furto junto de JOEL. Segundo a pe?a acusat?ria o denunciado somente n?o
consumou o furto por circunst?ncias alheias a sua vontade, tendo em vista sua pris?o em flagrante quando
se retirava do local com a res furtiva. Den?ncia recebida em 30.10.2012, ?s f. 10, devidamente citado f. 1314, o r?u n?o apresentou resposta ? acusa??o, tendo sido encaminhado os autos para Defensoria P?blica,
a qual apresentou resposta ? acusa??o f. 16. Como tese de defesa o membro da Defensoria P?blica
arguiu que a conduta imputada ao r?u reveste-se de completa atipicidade penal em raz?o de sua total
irrelev?ncia, por n?o importar em les?o significativa a bens jur?dicos relevantes, n?o representando
preju?zo significativo, seja ao detentor do bem jur?dico tutelado, seja ? pr?pria coletividade, ess?ncia do
princ?pio da insignific?ncia. Em regular instru??o, ouviu-se a v?tima SAULO OLIVEIRA AMORIM, 02
testemunhas e realizou-se o interrogat?rio do acusado fls. (92-95). O Minist?rio P?blico em alega??es
finais aduziu que embora na capitula??o da den?ncia tenha constado o furto em sua modalidade tentada,
na narrativa da pe?a acusat?ria os fatos configuram o crime na sua modalidade consumada, sendo
entendimento pac?fico que o denunciado se defende dos fatos e n?o da capitula??o jur?dica (art. 383 do
CPP). Segundo o Parquet h? muito doutrina e jurisprud?ncia j? firmaram entendimento de que para
consuma??o do delito de furto basta a invers?o da posse do bem, independentemente de sua posse
mansa e pac?fica (Teoria da Amotio), in casu, o denunciado confessou que os bens subtra?dos j? haviam