TJPA 12/08/2021 / Doc. / 1887 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7203/2021 - Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
1887
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL no interesse do (responsável pela contratação direta dos serviços de saúde), através do
Órgão responsável, para que providencie a imediata regularização dos pagamentos dos valores devidos,
decorrentes dos serviços habilitados de Terapia Renal Substitutiva, às clínicas de Hemodiálise no
município de Ananindeua, devidamente credenciadas e habilitadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
os quais estão em atraso, mesmo diante do recebimento, pelo Município, dos repasses do Ministério da
Saúde, durante o ano de 2020, para subsidiar o serviço de hemodiálise, no município de Ananindeua,
diante do risco de interrupção na execução desse serviço e, por consequência, podendo colocar em
risco a vida dos usuários.
Informar o Parquet que, tentou resolver a demanda extrajudicialmente, no dia 16/10/2020. Ocorre que, o
Requerido se manteve silente diante das recomendações e deliberações pautadas em reunião. Aduz
ainda, a omissão por parte da municipalidade, ao postergar os pagamentos do serviço essenciais à vida
de pacientes que são portadores da cormobidade renal crônica.
Requereu a concessão de liminar determinando ao requerido que: a) cumpra com a obrigação de fazer,
consistente na regularização dos pagamentos dos valores atinentes ao serviço de Terapia Renal
Substitutiva –TRS, prestado pela Clínica Top Nefro e pelo Centro de Hemodiálise Ari Gonçalves, aos
usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no município de Ananindeua; b) que garanta a continuidade
do serviço de terapia renal substitutiva no município de Ananindeua, cumprindo integralmente e
tempestivamente com os contratos firmados com as prestadoras do serviço de hemodiálise e terapia renal
substitutiva, nesta municipalidade, na medida do que está previsto em cada contrato; c) que os serviços de
terapia renal substitutiva sejam cumpridos observando as diretrizes normativas fixadas pela Política
Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, nos critérios para organização da linha de cuidado da
pessoa com doença renal crônica e nas boas práticas para o funcionamento de diálise no município de
Ananindeua;
Juntou documentos. Ausente manifestação preliminar do Município de Ananindeua, quanto ao pedido
antecipatório. Após, contestação apresentada ID nº 26774094, em suma, alegou preliminarmente a
impossibilidade jurídica da ação com a perda de objeto, em razão, do pagamento dos serviços prestados
pelas Clínicas.
Sustentou ainda a preliminar da improbidade da ação proposta, já que, o pagamento de janeiro a março de
2020, já tinha sido realizado antes da propositura da ação. No mérito, relata que o Município de
Ananindeua não descumpriu sua obrigação e realizou os pagamentos devidos. Ao final, requer a
improcedência da ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, CPC.
Réplica em documento de identificação eletrônica nº 29218742 reiterando os pedidos na inicial e juntada
de documentos que demonstram a mora do Município de Ananindeua.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório sucinto. Decido.
Cabe julgamento antecipado da lide.
Na peça contestatória, em momento algum o Município de Ananindeua refuta todas as irregularidades de
pagamento de forma cabal, ou seja, apresentada apenas um relatório e não junta as notas fiscais. Além
disso, o Ministério Público, comprovou a irregularidade do Requerido. Assim, é de seu dever enquanto