TJPA 14/09/2021 / Doc. / 90 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7224/2021 - Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
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conforme TCO de fls. 04, este Ãrgão Ministerial requer que o JuÃzo declare extinta a punibilidade do
autor do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e
61 do CPP¿.                   Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Tratase de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 147 do CPB,
crime de ação penal pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a
vÃtima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a
saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vÃtima, apesar de regularmente intimada, deixou
de comparecer injustificadamente à presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 117 do
FONAJE, acarreta renúncia tácita a representação, retirando do MP, por conseguinte, condição de
procedibilidade. Assim sendo, considerando que, segundo TCO de fls. 04, os fatos ocorreram no dia
14.08.2020, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, em face do
Enunciado 117 do FONAJE, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia
tácita à representação anteriormente ofertada pela vÃtima, para assim declarar extinta a punibilidade
do autor do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vÃtima,
tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art.
107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿.                   O MP e
as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato
arquivamento dos autos. Este JuÃzo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de
trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.                   Nada
mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e
subscrevi. Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça:
___________________________________________ Defensor Público:
___________________________________________
PROCESSO:
00176229120208140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO A??o: Termo Circunstanciado em: 08/09/2021 AUTOR DO FATO:MARIZETHI DO SOCORRO
ALMEIDA SANTOS VITIMA:A. R. L. G. . PROCESSO: 00176229120208140401 Autor(a): MARIZETHI DO
SOCORRO ALMEIDA SANTOS VÃtima: ANDREIA DOS REMEDIOS LOBATO GUERRA Capitulação:
Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÃNCIA Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Ao(s) oito (08) dia(s) do
mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará,
na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante
Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM. Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial
abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.                   Feito o
pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Marizethi do Socorro
Almeida Santos, RG 3218721 SSP/PA, acompanhada pelo advogado, Dr. Anderson Costa Pinto, OAB/PA
24958, a vÃtima, Andreia dos Remedios Lobato Guerra, RG 8204401 CTPS/PA, o Defensor Público, DR.
FABIO GUIMARÃES LIMA, e o Promotor de Justiça, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO.
                  Aberta a audiência, os termos do artigo 18, Parágrafo único da
Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21.06.2020, Publicada no Diário da Justiça do
dia 02.07.2020, justifica a realização da presente audiência em virtude das últimas orientações
dadas pelos órgãos de saúde locais, os quais vem reabrindo escolas e outros órgãos face ao Ãndice
decrescente de contágio da COVID-19; Bem como o art. 2º, II, da Portaria Nº 1516/2021-GP, DE 23
DE ABRIL DE 2021, publicada no Diário da Justiça do dia 26 de abril de 2021, que restabeleceu a
realização de audiências presenciais; E além disso, em face das peculiaridades dos processos que
envolvem os Juizados Especiais Criminais, que na grande maioria, têm-se nas audiências préprocessuais, a busca pela conciliação entra as partes, princÃpio basilar da Lei nº 9.099/95, o que
torna indispensável a presença das mesmas, como também, e tão importante quanto, a situação
econômica da quase totalidade destas, que pode acarretar a ausência dos equipamentos tecnológicos
necessários para participarem das audiências de forma remota e até mesmo da própria internet
imprescindÃvel para a transmissão dos dados; como também, a urgência em se solucionar as lides,
posto que os prazos prescricionais e decadenciais são por demais curtos, fato que colocaria em cheque
a própria prestação jurisdicional do estado, diante da demora na solução dos conflitos. Por tudo
isso, fundamenta-se a urgência e necessidade de realização de audiências presenciais para a
solução dos conflitos de interesse de competência dos Juizados Especiais Criminais.
                  Em seguida, o MM. Juiz esclareceu as partes, o disposto no art. 72