TJPA 11/03/2022 / Doc. / 725 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7328/2022 - Sexta-feira, 11 de Março de 2022
725
DESPACHO/MANDADO ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Em conformidade com o disposto a Portaria Conjunta n¿ 001/2018GP/VP, que trata disp¿e sobre a tramita¿¿o do processo judicial eletr¿nico no ¿mbito do Poder Judici¿rio
do Estado do Par¿, e da Portaria n¿ 1833/2020-GP, que estabelece o sistema de digitaliza¿¿o e
virtualiza¿¿o de processos judiciais no 1¿ e 2¿ graus de jurisdi¿¿o do Poder Judici¿rio do Estado do Par¿,
bem como a necessidade de racionaliza¿¿o da utiliza¿¿o dos recursos or¿ament¿rios e a prioridade de
conferir agilidade e efici¿ncia ¿ presta¿¿o jurisdicional do Estado, determino a digitaliza¿¿o dos presentes
autos. 1.¿¿¿¿¿PROVID¿NCIAS¿ a)¿¿¿¿¿ ¿ Secretaria para que promova as retifica¿¿es necess¿rias no
Sistema LIBRA quanto a Classe, Assunto e Partes, compat¿veis com o Sistema PJE. b)¿¿¿¿¿Realizada a
migra¿¿o, deve ainda a Secretaria proceder com as anota¿¿es pertinentes nos autos junto ao Sistema
LIBRA, efetuando a tramita¿¿o externa ao arquivo com a movimenta¿¿o ¿AO ARQUIVO AP¿S
DIGITALIZA¿¿O NO SEEU/PJE¿, lan¿ando-se o c¿digo de movimenta¿¿o 200283. c)¿¿¿¿¿ Migrado os
autos, intimem-se as partes para que tomem ci¿ncia da migra¿¿o e manifesta¿¿o. d)¿¿¿¿¿Ap¿s, fa¿am
os autos conclusos imediatamente e)¿¿¿¿¿Serve o presente despacho como mandado/of¿cio. Jacund¿,
Par¿,¿10 de mar¿¿o de 2022. Jun Kubota Juiz de Direito - Titular da Vara ¿nica de Jacund¿
PROCESSO:
00081384720198140026
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JUN KUBOTA A??o: Procedimento do Juizado
Especial C¿el em: 10/03/2022---REQUERENTE:VALTAIR PAULO DOS SANTOS Representante(s):
DEFENSORIA P¿LICA (DEFENSOR) OAB 13465 - LEONARDO MENDONCA SOARES (ADVOGADO)
REQUERIDO:CENTRAIS ELETRICAS DO PAR?S.A. CELPA Representante(s): OAB 12358 - FLAVIO
AUGUSTO QUEIROZ MONTALV¿ DAS NEVES (ADVOGADO) . FLS. _______= ________--- KJD
NKJSFNBSABF PODER JUDICI¿RIO TRIBUNAL DE JUSTI¿A DO ESTADO DO PAR¿ COMARCA DE
JACUND¿ R. Teot¿nio Vilela, n¿ 45, Centro, Jacund¿ - PA. CEP: 68590-000¿Tel.: (94) 3345-1103¿ Email: L: 1jacunda@tjpa.jus.br Processo n¿ 0008138-47.2019.8.14.0026 SENTEN¿A ¿¿¿¿¿¿¿¿¿I RELAT¿RIO ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n¿ 9.099/95.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿II - FUNDAMENTA¿¿O ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Presentes os pressupostos processuais e
as condi¿¿es da a¿¿o e n¿o havendo outras quest¿es processuais pendentes, passo ao exame do
m¿rito. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿De sa¿da, entendo que h¿ de incidir o C¿digo de Defesa do Consumidor na
rela¿¿o jur¿dica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada, EQUATORIAL PAR¿ (Centrais El¿tricas
do Par¿ - CELPA), fornecedora nos termos do art. 3¿, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de
acordo com o art. 2¿ do citado diploma. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Verifico, ainda, a necessidade de invers¿o do
¿nus da prova assegurada no art. 6¿, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossufici¿ncia da parte Reclamante
e a sufici¿ncia t¿cnica probat¿ria da parte Reclamada. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Contudo, ainda que aplic¿veis
os princ¿pios orientadores do CDC, tais como o da invers¿o do ¿nus da prova, a parte Reclamante n¿o
fica totalmente desincumbida de produzir um m¿nimo conjunto probat¿rio a fim de comprovar suas
alega¿¿es. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Pois bem. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A parte Autora, titular da conta contrato n.
20998148, contesta a emiss¿o da fatura de consumo n¿o registrado (CNR) no valor total de R$ 1.928,41
(um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) ¿ fl. 67. Desse modo, requer a
declara¿¿o de inexist¿ncia do d¿bito, a anula¿¿o do procedimento administrativo e o pagamento de
danos morais. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A parte Reclamada, sustenta a legalidade da cobran¿a dada a
observ¿ncia ¿ Resolu¿¿o n¿ 414/2010, da ANEEL, tendo em vista que a CNR se refere ao per¿odo de
07.07.2015 a 24.03.2017 consumidos, mas n¿o pagos, gerando a fatura no valor de R$ 1.928,41 (um mil,
novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) ¿ fl. 130. Assim, por se tratar de exerc¿cio
regular de direito, afirma inexistir fato ensejador de repara¿¿o de danos morais e, na oportunidade,
formula pedido contraposto para pagamento do d¿bito. Por fim, requer o julgamento de improced¿ncia dos
pedidos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cinge-se a controv¿rsia ao real consumo da parte Reclamante e sobre
eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Entendo que assiste
parcial raz¿o ¿ parte Reclamante. Explico. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿II.1. Da cobran¿a de consumo n¿o
registrado - CNR ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de
Resolu¿¿o de Demandas Repetitivas n. 04 do Tribunal de Justi¿a do Estado do Par¿ (TJPA), a qual fixou
que a validade das cobran¿as realizadas a partir dessas inspe¿¿es depender¿: a) A formaliza¿¿o do
Termo de Ocorr¿ncia de Inspe¿¿o (TOI) ser¿ realizada na presen¿a do consumidor contratante ou de seu
representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do im¿vel no momento da fiscaliza¿¿o,
desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprova¿¿o de consumo n¿o
registrado (CNR) de energia el¿trica e para validade da cobran¿a da¿ decorrente a concession¿ria de
energia est¿ obrigada a realizar pr¿vio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e
133, da Resolu¿¿o n¿. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usu¿rio o efetivo contradit¿rio e
a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo n¿o registrado (CNR) de energia el¿trica, a
prova da efetiva¿¿o e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolu¿¿o n¿.