TJPA 11/03/2022 / Doc. / 731 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7328/2022 - Sexta-feira, 11 de Março de 2022
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m¿s, a incidir desde a cita¿¿o. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿IV. DELIBERA¿¿ES FINAIS a)¿¿¿¿¿Revogam-se os
efeitos da tutela provis¿ria de urg¿ncia concedida na Decis¿o de fls. 72 e 73; b)¿¿¿¿¿Sem custas ou
honor¿rios advocat¿cios (arts. 54 e 55, da Lei n¿ 9.099/95); c)¿¿¿¿¿Ficam as partes advertidas que, em
caso de inexistir cumprimento volunt¿rio da obriga¿¿o, eventual execu¿¿o seguir¿ o rito previsto no art.
52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova cita¿¿o, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro
mencionado; d)¿¿¿¿¿Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decis¿o,
dever¿ requerer o cumprimento da senten¿a em trinta dias. Ap¿s 30 (trinta) dias do tr¿nsito em julgado
sem manifesta¿¿o da parte autora, arquive-se, com baixa; e)¿¿¿¿¿Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se; f)¿¿¿¿¿Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribui¿¿o.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Jacund¿, Par¿, 9:22. JUN KUBOTA ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Juiz de Direito - Titular da
Comarca de Jacund¿
PROCESSO:
00092392220198140026
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JUN KUBOTA A??o: Procedimento do Juizado
Especial C¿el em: 10/03/2022---REQUERENTE:MARIA DE FATIMA GOMES DE SOUZA
Representante(s): OAB 13465 - LEONARDO MENDONCA SOARES (ADVOGADO) OAB 19368 LEANDRO MENDONCA SOARES (ADVOGADO) REQUERIDO:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO
PARA SA Representante(s): OAB 12358 - FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALV¿ DAS NEVES
(ADVOGADO) . FLS. _______= ________--- KJD NKJSFNBSABF PODER JUDICI¿RIO TRIBUNAL DE
JUSTI¿A DO ESTADO DO PAR¿ COMARCA DE JACUND¿ R. Teot¿nio Vilela, n¿ 45, Centro, Jacund¿ PA. CEP: 68590-000¿Tel.: (94) 3345-1103¿ E-mail: L: 1jacunda@tjpa.jus.br Processo n¿ 000923922.2019.8.14.0026 SENTEN¿A ¿¿¿¿¿¿¿¿¿I - RELAT¿RIO ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Dispensado, nos termos do
art. 38 da Lei n¿ 9.099/95. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿II - FUNDAMENTA¿¿O ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Presentes os
pressupostos processuais e as condi¿¿es da a¿¿o e n¿o havendo outras quest¿es processuais
pendentes, passo ao exame do m¿rito. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿De sa¿da, entendo que h¿ de incidir o C¿digo
de Defesa do Consumidor na rela¿¿o jur¿dica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada,
EQUATORIAL PAR¿ (Centrais El¿tricas do Par¿ - CELPA), fornecedora nos termos do art. 3¿, CDC; e a
parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2¿ do citado diploma. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Verifico,
ainda, a necessidade de invers¿o do ¿nus da prova assegurada no art. 6¿, VIII, do CDC, tendo em vista a
hipossufici¿ncia da parte Reclamante e a sufici¿ncia t¿cnica probat¿ria da parte Reclamada.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Contudo, ainda que aplic¿veis os princ¿pios orientadores do CDC, tais como o da
invers¿o do ¿nus da prova, a parte Reclamante n¿o fica totalmente desincumbida de produzir um m¿nimo
conjunto probat¿rio a fim de comprovar suas alega¿¿es. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Pois bem.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A autora, titular da conta contrato n. 4900537, contesta a emiss¿o da fatura de
consumo n¿o registrado (CNR) 04/2019 no valor total de R$ 7.295,22 (sete mil, duzentos e noventa e
cinco reais e vinte e dois centavos). Desse modo, requer a declara¿¿o de inexist¿ncia do d¿bito, a
anula¿¿o do procedimento administrativo e o pagamento de danos morais, estes no montante de R$
10.000,00 (dez mil reais). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A parte Reclamada, sustenta a legalidade da cobran¿a dada
a observ¿ncia ¿ Resolu¿¿o n¿ 414/2010, da ANEEL, tendo em vista que a CNR se refere ao per¿odo de
19.05.2019 a 12.04.2019 e o valor do par¿metro foi de 238 kWh, perfazendo o total de 6.996,00 kWh
consumidos, mas n¿o pagos, gerando a fatura no valor de R$ 7.295,22 (sete mil, duzentos e noventa e
cinco reais e vinte e dois centavos). Assim, por se tratar de exerc¿cio regular de direito, afirma inexistir fato
ensejador de repara¿¿o de danos morais e, na oportunidade, formula pedido contraposto para pagamento
do d¿bito. Por fim, requer o julgamento de improced¿ncia dos pedidos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cinge-se a
controv¿rsia ao real consumo da parte Reclamante e sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da
parte Reclamada. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Entendo que assiste parcial raz¿o ¿ parte Reclamante. Explico.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿II.1. Da cobran¿a de consumo n¿o registrado - CNR ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿O caso em tela
vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolu¿¿o de Demandas Repetitivas n. 04 do Tribunal de
Justi¿a do Estado do Par¿ (TJPA), a qual fixou que a validade das cobran¿as realizadas a partir dessas
inspe¿¿es depender¿: a) A formaliza¿¿o do Termo de Ocorr¿ncia de Inspe¿¿o (TOI) ser¿ realizada na
presen¿a do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa
ocupante do im¿vel no momento da fiscaliza¿¿o, desde que plenamente capaz e devidamente
identificada; b) Para fins de comprova¿¿o de consumo n¿o registrado (CNR) de energia el¿trica e para
validade da cobran¿a da¿ decorrente a concession¿ria de energia est¿ obrigada a realizar pr¿vio
procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolu¿¿o n¿. 414/2010, da
ANEEL, assegurando ao consumidor usu¿rio o efetivo contradit¿rio e a ampla defesa; e c) Nas demandas
relativas ao consumo n¿o registrado (CNR) de energia el¿trica, a prova da efetiva¿¿o e regularidade do
procedimento administrativo disciplinado na Resolu¿¿o n¿. 414/2010, incumbir¿ ¿ concession¿ria de
energia el¿trica (IRDR n¿ 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justi¿a do Estado do Par¿, Rel.