TJPB 25/01/2017 / Doc. / 17 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0020538-34.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/sp Nº 128.341)..
APELADO: Joao Vieira Nunes. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha (oab/pb Nº 13.156).. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO cominatória c/c indenização por danos morais. Procedência dos pedidos. Irresignação. Usuário acometido
de câncer de próstata. Tratamento médico. Negativa indevida. PREVISÃO DE COBERTURA DE RAIDOTERAPIA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO
NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO
DEVIDO. Danos morais configurados. Valor indenizatório. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO MONTANTE FIXADO. REDUÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Os planos de
saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade
de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma
normativo. - Havendo no contrato cobertura de radioterapia, não pode o plano de saúde restringir os meios que
assegurem a efetividade de tratamentos relacionados a problemas dessa ordem, sendo plenamente abusiva a
cláusula que limita a cobertura do procedimento considerado mais adequado pelo profissional de saúde. - “O fato
de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua
prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura
do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos
favorável ao consumidor.” (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, DJe 26/02/2016). - No que se refere ao dano de
ordem moral, revela-se caracterizado o prejuízo à esfera psíquica do demandante, diante da recusa injustificada
de cobertura do tratamento médico, extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. - Para
a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular
novas condutas abusivas por parte da seguradora de saúde, bem como o caráter de reparação da dor moral
sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. No caso, em que pese o estado de saúde do paciente
fosse grave, vê-se que não houve má-fé por parte do plano de saúde, visto que atuava, segundo sua visão, em
estrito cumprimento do contrato. Logo, do ponto de vista da reprovação da conduta do fornecedor, entendo que
a repercussão da negativa não se afigurou tão grave, motivo pelo qual entendo justa a redução da quantia fixada
em primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0021309-02.2013.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Energisa Borborema-distribuidora. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO:
Maria Glorisa Pereira. ADVOGADO: Giovanne Arruda Goncalves. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA
ELÉTRICA. ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE INADIMPLEMENTES. DANOS MORAIS QUE SE PRESUMEM. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No tocante à responsabilização do Estado e
das pessoas jurídicas de direito privado delegatárias do serviço público, adota-se, em regra, a teoria do risco
administrativo, através da qual, para que reste demonstrada a responsabilidade, o prejudicado apenas terá de
demonstrar o dano suportado e o respectivo nexo de causalidade com a conduta perpetrada pelos agentes
prestadores do serviço público. - Em casos em que o consumidor tenha que suportar o corte do fornecimento de
energia elétrica, em virtude de cobrança indevida, o dano moral é presumido, pois tal situação, por si só, é
suficiente para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. - O valor
indenizatório do abalo moral não comporta redução, pois fixado com a devida observância aos critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0032089-16.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara de Família da Comarca da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: A. L. A. E M. D. C. F.. ADVOGADO: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb 10.810). e ADVOGADO:
Sabrina Pereira Mendes (oab/pb 13251).. APELADO: Os Mesmos.. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM ARGUMENTO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR
ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO DA DEMANDANTE. Observando-se clara a inovação parcial recursal, em manifesto descompasso com o objeto da demanda
devidamente delimitado na petição inicial, na reconvenção e durante o trâmite processual, resta impossível o
conhecimento da insurgência quanto à exclusão da condenação da divisão dos alugueis percebidos pela locação
do imóvel localizado em São Paulo/SP, em virtude do seu emprego no custeio das benfeitorias realizadas no bem
localizado em João Pessoa/PB. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO RECURSO DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS ATACANDO A SENTENÇA. MOTIVAÇÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NO APELO DO PROMOVIDO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL PELA OCUPAÇÃO DA EXESPOSA. PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE DEMANDA E DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
REJEIÇÃO. - O princípio da dialeticidade impõe, à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento
jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo
a decisão guerreada, nos limites desta. Como a recorrente se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há razão para
acolhimento da questão preambular suscitada. - O §1º do art. 515 do Código de Processo Civil delimita a
extensão da análise dos recursos, ao estabelecer que somente é devolvido ao Tribunal as questões suscitadas
e discutidas no processo. - Sendo alegada matéria suscitada, debatida e decidida na instância primeva, há que
ser conhecida pela instância superior, pois não se consubstancia em inovação recursal. APELAÇÃO CÍVEL DA
AUTORA. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. MÓVEIS PROJETADOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVISÃO EFETIVADA COM A RESSALVA DE PARTILHA DE MULTA EM CASO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. ACERTO DO JULGADO. BENFEITORIAS REALIZADA EM IMÓVEL PARTICULAR
DO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO COMUM. EQUIPAMENTOS DE PROFISSÃO EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO. PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A penalidade pecuniária pela rescisão do contrato será igualmente partilhada entre os ex-cônjuges, de modo que
nenhum terá prejuízo quanto aos valores pagos na aquisição dos móveis projetados. - Inexistindo provas
mínimas da utilização de dinheiro comum na realização de benfeitorias em imóvel particular do ex-cônjuge,
incabível a sua partilha. Além disso, os equipamentos de profissão (equipamentos médicos), como se sabe, são
excluídos da comunhão de bens no regime de comunhão parcial, nos termos do art. 1.659, inciso V, do Código
Civil. A incomunicabilidade prevista no mencionado dispositivo tem a finalidade de evitar a privação do profissional dos meios para a consecução do seu labor, visando à sua sobrevivência. RECURSO APELATÓRIO DO
PROMOVIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM COMUM
DO CASAL PELA EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS. ADULTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INTENÇÃO DE RIDICULARIZAR O CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PARTES RECIPROCAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS. VERBA HONORÁRIA FIXADA
EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, somente é admitido o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de imóvel comum,
quando, após a partilha, um deles permanecer com o uso exclusivo do bem. - Sabe-se que a sociedade conjugal
é alicerçada pelos sentimentos, de modo que, havendo infidelidade, o outro cônjuge, naturalmente, sofre,
decepciona-se, sente-se rejeitado e magoado. Contudo, tal fato é inerente às relações amorosas entre homem
e mulher, de sorte que, ressentimentos e mágoas, sem a devida demonstração cabal e contundente da intenção
do outro de lesar ou ridicularizar o cônjuge traído, não têm o condão de configurar dano moral - Nesse contexto,
não restando demonstrada qualquer dor que ultrapasse a esfera da normalidade de quem é vítima de infidelidade
amorosa, incabível a indenização por dano extrapatrimonial. - Revelando nos autos existir vencedor e vencido
ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos,
na medida da derrota de cada parte, nos termos do que dispõe o caput do art. 21 do CPC. - Considerando a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço, entendo que a
verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com
fundamento nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Diploma Processual Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, suscitar e acolher, de ofício, a
preliminar de inovação recursal em argumento da promovente, conhecendo parcialmente do recurso apelatório e,
nesta parte, negar-lhe provimento. Ainda, conheço do recurso do promovido, negando-lhe provimento, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0044599-32.2009.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Virginia Lucia Siqueira Melo. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira. APELADO: Ilana Virginia Ribeiro
Coutinho Regis. ADVOGADO: Eduardo Gomes Guedes. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/1973. POSSE
17
ANTERIOR COMPROVADA PELA AUTORA. TURBAÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE NUMA DEMANDA POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Ação de Manutenção de Posse é destinada à conservação na posse, protegendo-o contra
a turbação. É, pois, a ação que compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou
incorpórea, contra quem venha perturbar a sua posse. - Existindo a comprovação da posse anterior pela parte
autora e diante da turbação verificada, com a invasão do terreno pelo portão individual, devidamente confessado
pela promovida, há de ser mantida a procedência do pedido de manutenção de posse.o Código de Processo Civil,
- Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Em outras palavras, não cabe a discussão acerca
da titularidade do imóvel sob pena de confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade numa ação
possessória. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 12 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0048507-10.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. Procuradora: Rachel Lucena Trindade.. APELADO: Joao Batista Pereira
da Silva. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUTA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA MARCHA PROCESSUAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando da prescrição intercorrente, o valor da segurança jurídica
protegido pelo instituto apenas e tão somente é abalado se houver prova cabal de inércia desidiosa por parte do
titular da pretensão resistida, sendo imprescindível, pois, a conjugação do decurso de tempo somado à incúria
do demandante. - Na hipótese, não houve o decurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito
tributário e a citação do executado realizada por edital em 03.06.2008. Ademais, o processo permaneceu
paralisado por inércia do Judiciário e não por desídia do ente fazendário, que promoveu necessárias as diligências
para a execução do crédito tributário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0067732-30.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Francisco Tiburcio. ADVOGADO: Gustavo Rodrigo Maciel Conceição ¿ Oab/pb 19.297-a.. APELADO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho ¿ Oab/pb Nº 4246-a..
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO
DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO APELO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo
Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do
seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão
resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Não há como ser extinto o
processo por ausência de interesse quando a parte demonstra nos autos que, antes de buscar o Judiciário,
socorreu-se da via administrativa, a fim de requerer o seguro obrigatório DPVAT, inclusive, tendo seu pleito sido
deferido com o pagamento do seguro, todavia, em montante inferior ao que entendeu ser devido. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0090758-28.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Candida Pereira dos Santos, Representada Por Fabio Laurino dos Santos.. ADVOGADO: Walmiro
José de Sousa (oab/pb Nº 15.551).. APELADO: Hapvida Assistencia Medica Ltda. ADVOGADO: George Alexandre
Ribeiro de Oliveira (oab/pb N° 12.871).. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE DEVIDA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. Aplicável aos planos de saúde a regra
disposta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a responsabilidade objetiva dos
prestadores de serviço, independente de culpa e assentada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente para
o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. Nos casos sujeitos ao
microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar
suas afirmações, nos termos do art. 333, I, do CPC (art. 373, I, do NCPC). No caso em epígrafe, o conjunto
probatório coligido aos autos não demonstra a existência de conduta ilícita por parte do hospital demandado,
restando afastada a responsabilidade pelos danos morais alegados. - Desprovimento da irresignação. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
EMBARGOS N° 0000153-54.2013.815.0561. ORIGEM: Vara da Comarca de Coremas. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO
ATIVO: Município de Coremas.. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro.. POLO PASSIVO: Estevam Martins da
Costa Netto.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se
não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - O eventual efeito infringente pretendido pela parte embargante
somente pode ser decorrência lógica e direta do suprimento de omissão ou da correção de obscuridade ou
contradição. In casu, não havendo omissão, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele
defendido pelo embargante, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em
sede de aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
EMBARGOS N° 0001253-27.2011.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
POLO ATIVO: Empresa 1 ¿ Sistema de Automação de Comércio Ltda.. ADVOGADO: André Martins Magalhães ¿
Oab/mg 104.186. POLO PASSIVO: Empresa Antônio Wilson Ltda.. ADVOGADO: Helen Gleice Lopes Guedes ¿
Oab/pb Nº 13.903 Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias ¿ Oab/pb Nº. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELA PARTE VENCIDA. EXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO parcial DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Cabe ao juiz, de ofício ou
a requerimento, corrigir inexatidões materiais encontradas na sentença, ainda que por meio de embargos declaratórios. - Constatada a omissão apontada e, ainda, erro material, acolhem-se os embargos declaratórios, conferindolhes efeito modificativo ao acórdão hostilizado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos de declaração com
efeitos modificativos, por unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
EMBARGOS N° 0022267-56.2011.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. POLO ATIVO: Município de Campina Grande.. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Júnior (oab/
pb Nº 11.576).. POLO PASSIVO: Mariza Pereira da Costa.. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb Nº
8.911) E Elisia Afonso de Sousa (oab/pb Nº 12.587).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE contradição. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria
apreciada. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas
hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - A contradição que enseja embargos de declaração é aquela eventualmente
existente entre as proposições e a conclusão do decisum, e não se configura se a conclusão da liminar está em
plena correlação com suas premissas. - Ao levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente apenas revela
seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção da modificação
do decisum, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2016.
EMBARGOS N° 0041000-51.2010.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procurador:renan de Vasconcelos Neves (oab/pb Nº 5.124). E 02
Embargante:pbprev ¿ Paraíba Previdência. Procuradores:jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N° 17.281) E