TJPB 17/03/2017 / Doc. / 7 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU
os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2016140700 - Diária - José Sandro Bento
de Morais e outros; 2016139207 – Diária – Getúlio Luiz Camboim de Oliveira e outros; 2016025610 - Diária Andrea Arcoverde Cavalcanti Vaz e outros; 2016142029 - Licença Prêmio - João Jerônimo da Silva; 2016084100
– Indicação de Substituto - Fernando Tadeu Molina Cambara; 2016076693 - Diária - José Milton Barros de Araujo
e outros; 2016163969 - Diária - Mariana Camilo Lopes Dias; 2016163985 - Diária - Tatiana Alves Pereira Oliveira
e outros; 2016164003 - Diária - Roberta Keliane Nobre Vieira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determinou o
ARQUIVAMENTO do seguinte processo PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2016149590 - Indicação de
Substituto - Fernanda de Souza Fernandes e outros
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2008976-80.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Taylah Barbosa Lima Sales E Joao Paulo de Araujo
Melo. ADVOGADO: Mariana Correia Cunha Barros Esteves. IMPETRADO: Secretario de Estado da
Saude. Em sendo assim, DEFIRO os pleitos formulados na petição de fls. 272/274, para: 1) determinar
a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, para a apuração de delito de desobediência por parte da autoridade impetrada. 2) realizar o bloqueio/sequestro de verbas públicas das contas
bancárias do Estado da Paraíba, no valor de R$40.148,16 (quarenta mil, cento e quarenta e oito reais e
dezesseis centavos). P.I.
APELAÇÃO N° 0091495-31.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pedro Jorge Rodrigues de Sousa. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/
C REINTEGRAÇÃO DE CARGO - POLICIAL MILITAR LICENCIADO A PEDIDO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ATO - AFASTAMENTO POR QUASE QUINZE ANOS - PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INTERNO DA
POLÍCIA MILITAR - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DECRETO Nº. 20.910-32 - PRECEDENTES DO
TJPB APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC/73 – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. O prazo
para propositura de ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão ou
licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trata de ação ajuizada em face de ato alegado
nulo. Estando o recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior (STJ),
prescinde-se da remessa do recurso ao órgão colegiado, podendo ser aplicado o julgamento monocrático de que
trata o art. 557, caput, do CPC/73. Nego seguimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000717-66.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara de Catolé do Rocha. POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da
Comarca De, Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Municipio de Catole do Rocha Pb. ADVOGADO:
Francisco Martins Neto. REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – UNIDADE BÁSICA MUNICIPAL DE SAÚDE DESPIDA DE ESTRUTURA NECESSÁRIA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE AÇÃO POPULAR, LEI Nº. 4.717/65 – HIPÓTESES DE CARÊNCIA DE AÇÃO
E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE O INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO – SEGUIMENTO NEGADO. A
Lei da Ação Popular, aplicável à Ação Civil Pública, prevê que somente nos casos de improcedência do
pedido haverá reexame necessário, levando em consideração que o interesse público primário nestas ações
constitucionais é desempenhado pelo autor da ação e não pelo ente público réu. O art. 557 do CPC/1973, que
autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário (Súmula 253 do STJ). Nego seguimento
à remessa oficial.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107559-19.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Pablo Nascimento da Cunha. ADVOGADO: Claudio
Sergio Régis de Menezes - Oab/pb 11.682 E Franciclaudio de França Rodrigues - Oab/pb 12.118.. - DECISÃO:
Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi determinada, na sessão do dia 23 de março
de 2016, da Segunda Seção Especializada Cível, a remessa do mandado de segurança nº 000153718.2015.815.0000, que discute a questão dos anuênios de militares, para a Comissão de Jurisprudência, a fim
de analisar a aplicação da Súmula nº 51 do TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100145-09.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: João Figueiredo Coutinho,
Sua Esposa Eliane Socorro Cabral Coutinho E Outros.. ADVOGADO: Luiz Victor de Andrade Uchôa (oab/
pb 12.220). AGRAVADO: Langstein de Almeida E Amorim. ADVOGADO: Jonathan do Nascimento Oliveira
(oab/pb 14.475) E Luiz Elias Miranda dos Santos (oab/pb ¿ 14.917). - AGRAVO DE INSTRUMENTO —
SENTENÇA PROFERIDA — PREJUDICIALIDADE DO RECURSO — PERDA DO OBJETO — DESPROVIMENTO. — Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto Contra decisão interlocutória proferida
em demanda que tenha havido a superveniente prolação de sentença. Precedentes do STJ. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20000227920138150000, - Não possui -, Relator Des. José Ricardo
Porto, j. em 16-06-2014). Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos moldes do art. 932, III, do Novo
CPC, não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0000587-96.2004.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador,
Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Antonio Evangelista Cavalcanti. ADVOGADO: Maria das Dores
Barreto da Costa Oab/pb 5.685. - APELAÇÃO CÍVEL — INVENTÁRIO — ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCD) CONCEDIDA PELO
JUÍZO DO INVENTÁRIO — IMPOSSIBILIDADE — ART. 179 DO CTN — COMPETÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL — REPERCUSSÃO GERAL — ART. 932, INC. V, “B” DO CPC/15 — PROVIMENTO
MONOCRÁTICO DO APELO. — PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO
JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN. (…) Assim, falecendo
competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário), para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da quaestio na seara
administrativa, o que viabilizará à adjudicatária a futura juntada da certidão de isenção aos autos. 12. Recurso
especial fazendário provido, anulando-se a decisão proferida pelo Juízo do inventário que reconheceu a
isenção do ITCMD. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, e em consonância com o art. 932, inc. V, “b” do CPC/15, DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado da Paraíba para reformar a sentença no tocante à
isenção do ITCD, sobrestando o feito até que as questões relativas ao tributo sejam resolvidas na seara
administrativa.
APELAÇÃO N° 0013040-08.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ln Com de Roupas Ltda. ADVOGADO: Fábio Firmino de
Araújo (oab/pb Nº 6.509). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar. - APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS
— IRRESIGNAÇÃO — INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO À PENHORA — ART. 9º, IV, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS — RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO.
— “De acordo com o inc. IV do art. 9º da Lei nº 6.830/80, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros
e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá indicar à penhora bens
oferecidos por terceiros se aceitos pela Fazenda Pública. 2. O art. 9º, inciso IV, e § 1º, da Lei nº 6.830/80
possibilita ao executado, para fins de garantir a execução fiscal, indicar à penhora bens oferecidos por terceiros
e aceitos pela Fazenda Pública, desde que o oferecimento se dê com o consentimento expresso do cônjuge do
terceiro no caso de imóvel.” (TRF 2ª R.; AC 2008.51.10.003639-6; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed.
Marcus Abraham; DEJF 17/05/2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO, mantendo a sentença em seus todos os seus termos.
Desembargador João Alves da Silva
RECLAMAÇÃO N° 0000865-73.2016.815.0000. ORIGEM: Juizado Especial da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. INTERESSADO:
Francisca Maria da Silva. Destarte, entendo que, em análise perfunctória, não resta demonstrado o periculum in
mora, em razão do que indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo eficazes, por ora, os
termos da decisão impugnada.
7
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021715-67.2013.815.2001. ORIGEM: 3º Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Josue de Paula Dias. ADVOGADO:
Pamela Cavalcanti de Castro. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança
jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das
demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do
feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão
competente para a apreciação da questão de ordem suscitada. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 17 de fevereiro de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº
1420523-06.2013.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Recorrido: Raimundo Alexandro da Silva. Intimação
ao Bel. JOSÉ DOMINGOS MARTINS JÚNIOR (OAB/PB nº 16.643), a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº
0588532-45.2013.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Recorrido: Pedro Jaime de Almeida Severo. Intimação aos Beis. RAFAEL DANTAS VALENDO E OUTROS (OAB/PB nº 13.800), a fim de, no prazo legal, na condição
de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 000248994.2015.815.0000. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Recorrido: José de Franca Azevedo. Intimação
às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos dos recorridos,
apresentarem as contrarrazões dos recursos em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
RECURSO ORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000055-69.2014.815.0000. Recorrente: Maria das Graças Pegado Gomes dos Santos. Recorrido: Estado da Paraíba. Intimação aos Beis.
GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR (OAB/PB nº 11.576), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição
de Advogado do recorrente, para realizar a complementação do preparo Recurso Especial, com o recolhimento
das custas do STJ. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001430-71.2015.815.0000.
Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: José Geraldo Soares de Alencar. Intimação ao Bel.
DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA (OAB/PB nº 16.791), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 2013721-06.2014.815.0000.
Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Lúcia Araújo de Oliveira. Intimação às Belas. ANDREA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.555) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/
PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, apresentarem as contrarrazões do
recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002487-27.2015.815.0000.
Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Joaquim Ferreira de Lima. Intimação às Belas. ANDREA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.555) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/
PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, apresentarem as contrarrazões do
recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº
2013300-16.2014.815.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: José Macedo Duarte. Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.555) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, apresentarem
as contrarrazões dos recursos em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 058853075.2013.815.0000. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Quesia dos Santos Souza. Intimação aos Beis.
DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA (OAB/PB nº 17.396) E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de
patronos do agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001802-20.2015.815.0000.
Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: José Fernandes Figueiredo. Intimação às Belas.
ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.555) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA
(OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000545-08.2008.815.0031 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): MARIA DE LOURDES FELIPE DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): EDSON BATISTA DE SOUZA,
OAB/PB 3.183, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0002186-96.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado(s): EVERALDO JOSÉ DE MELO. Intimação ao(s) bel(is): ENIO SILVA NASCIMENTO,
OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0016409-49.2015.815.2001. Relator: Dr. Dr.
Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D.
Ferreira. Agravante: BANCO ITAULEASING S/A. Agravado: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO. Intimação
ao Adv. ENEAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO (OAB/PB nº 14.318), na condição de Advogado do
Agravado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
manifestar sobre o Agravo Interno opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO– PROCESSO Nº 0003755-47.2012.815.0251. Relator: Dr. Miguel de
Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Apelante/Recorrido 01: MUNICÍPIO DE PATOS. Apelado 01/Recorrente: FRANCISCO DIAS ALVES. Apelado 02/
Recorrido 02: STTRANS – SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PATOS.
Intimação ao Advogado WYTATYANA QUIRINO ALVES MONTEIRO (OAB/PB nº 21.817), na condição de
Advogado do Apelado 01/Recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da
possível intempestividade do recurso de apelação, nos termos do despacho de fls. 101. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de março de 2017.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009001-51.2008.815.2001. Relator: Dr. Ricardo
Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira.
Agravante: KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA. Agravado 01: JACI MARCIA COELHO DE ALMEIDA AMORIM PESSOA E OUTRO. Agravado 02: HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA. Intimação aos Adv.
RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO (OAB/PB nº 9.312) e FABRICIO ROCHA DE ARAÚJO (OAB/PB nº
13.340), respectivamente na condição de Advogados dos Agravados, para, no prazo legal comum de 15 (quinze)
dias, manifestar sobre o Agravo Interno opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho de 1.484.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0044516-45.2011.815.2001. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: ANANIAS
LOPES BERNARDO. Apelado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Advogado CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA (OAB/PB nº 3.741), na condição de Advogados do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da dialeticidade, nos
termos do despacho de fls. 56/57. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 15 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003228-67.2015.815.0000. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Apelado 01: JOSÉ ROFRANTES LOPES
CASIMIRO. Apelado 02: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO. Intimação ao Adv. THIAGO XAVIER DE ANDRADE