TJPB 31/05/2017 / Doc. / 14 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000762-44.2011.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Joventina Marinho de Souza Representada Pela Defensora:
Regina Gadelha Vital R. de Barros, Oab/pb Nº 4.984. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA
PROVIDÊNCIA AO CASO CONCRETO. PREVISÃO DE MEDIDA ESPECÍFICA NO ART. 995, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REGULAR TRAMITAÇÃO. PROVIMENTO. - Considerando a natureza especial da ação de inventário, não se
admite a extinção do processo, mesmo diante de eventual abandono ou inércia do inventariante. - O art. 995, II,
do Código de Processo Civil, preconiza solução própria para essa paralisação não justificada da marcha
processual, qual seja, a remoção e sua substituição do então representante do espólio por outro interessado na
herança ou por inventariante dativo. - Não tendo a decisão de primeiro grau atendido a esse regramento, é de se
dar provimento ao apelo, anulando-se a sentença prolatada e possibilitando-se o retorno dos autos à origem, para
regular tramitação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000853-62.2014.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Francisco Avelino da Silva Neto. APELANTE:
Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira ¿ Oab/pb Nº 7.539 e ADVOGADO: Ilo Istênio
Tavares Ramalho ¿ Oab/pb Nº 19.227. RECORRIDO: Municipio de Conceiçao. APELADO: Francisco Avelino da
Silva Neto. ADVOGADO: Ilo Istênio Tavares Ramalho ¿ Oab/pb Nº 19.227 e ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira
¿ Oab/pb Nº 7.539. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO
SATISFATÓRIO. MÉRITO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO. DESCABIMENTO. SALÁRIO RETIDO DO MÊS LABORADO. CABIMENTO. FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - Em determinadas situações, não se
caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e a necessidade de dilação probatória, quando o
Magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento. - Nos moldes
da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese
de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela
Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos
salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000991-66.2011.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Moises
Batista de Souza - Oab/pb Nº 149.225-a E Fernando Luz Pereira - Oab/sp Nº 147.020. APELADO: Edvaldo Maciel
de Souza E Valéria Veras Ribeiro Maciel. APELAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. - Consoante os termos do art. 267, III, §1º, do Código de Processo
Civil de 1973, vigente ao tempo do julgamento, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que
lhe compete por mais de 30 (trinta) dias e, após ser intimada para manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, permanece inerte, ocorre a hipótese de abandono de causa, devendo ser extinto o processo sem
resolução do mérito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001010-64.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Terezinha Ramalho Pinto. ADVOGADO: Cláudio Francisco de
Araújo Xavier ¿ Oab/pb Nº 12.984. APELADO: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello E Silva Soares ¿ Oab/pb Nº 11.268. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. NÃO ADIMPLEMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE FORMA ADEQUADA. DESCABIMENTO. DESLOCAMENTO DO POSTE E ISOLAMENTO DOS
FIOS DE ALTA E BAIXA TENSÃO. OBRIGAÇÃO ATENDIDA PELA PROMOVIDA. PROVAS SATISFATÓRIAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A obrigação de fazer consistia no deslocamento do poste da frente da
residência da promovente, bem como no isolamento dos fios de alta e baixa tensão, a fim de se evitar o risco à
integridade física das pessoas. - Restando demonstrado nos autos, por meio de provas satisfatórias, que o objeto da
demanda foi realizado nos exatos termos da sentença, é de se manter a decisão que considerou adimplida a obrigação
e decretou a extinção do feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001060-53.2013.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Junior ¿ Oab/pb 15.638. EMBARGADO: Municipio de Agua Branca. ADVOGADO: Jorge Márcio Pereira ¿ Oab/pb 16.051. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO
NÃO CARACTERIZADO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA
TEMÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Em
face de a decisão embargada ter sido julgada pelo colegiado, da mesma forma, devem os embargos ser
decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza
do provimento contra o qual se dirige. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001109-83.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de Farias - Oab/pb
Nº 7.129. APELADO: Maria da Guia Goncalves Xavier. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira - Oab/pb Nº
1.202. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. VERBA REMUNERATÓRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO.
PREVISÃO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85, do
Superior Tribunal de Justiça. - Considerando que tanto o art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997 quanto o art. 57 da Lei
Orgânica do Município de Juazeirinho asseguram aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional
por tempo de serviço na modalidade quinquênio, incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal
exigido para sua concessão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0001403-03.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/pb Nº 19.473-a). APELADO: Josenildo Sergio da Silva. ADVOGADO: Antônio
Haroldo Guerra Lobo (oab/ce Nº 15.166). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA ILEGAL. DEVOLUÇÃO
NA FORMA SIMPLES. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E AFASTAMENTO DOS
DEMAIS ENCARGOS DE MORA. PLEITO NÃO VERBERADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA INTOCADA. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos
pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos
contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - “ Admite-se a comissão de permanência durante o período
de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato
(Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/
2009, DJe 16/11/2010).” (STJ - AgInt no AREsp 969301 / RS, Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, Data do
Julgamento 22/11/2016, Data da Publicação 29/11/2016). - Não é cabível a análise, em sede de recurso
apelatório, de novas questões não trazidas a debate opportuno tempore nas razões deduzidas na inicial, nos
termos do art. 1.014, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001562-94.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mirelly Clara de Freitas, Representada Por Sua Avó,
Maria Maura de Lucena Freitas, APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Mailson Lima
Maciel ¿ Oab/pb Nº 10.732. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Hermano Gadelha
de Sá ¿ Oab/pb Nº 8463 E Leidson Flamarion Torres Matos Oab/pb Nº 13.040. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA TITULAR. DEPENDENTE. BENEFICIADA PELO PLANO DE EXTENSÃO ASSISTENCIAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR PARTE DO HOSPITAL CREDENCIADO. HABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos
do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a presença,
simultânea, dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta
(comissiva ou omissiva) dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente.
- Não tendo a requerente demonstrado que a situação a qual foi submetida tenha causado dano ao seu direito de
personalidade, não vislumbra a caracterização de danos morais, sobretudo por não restar evidenciado nos autos,
que a recorrente já tivesse realizado a reativação do plano de extensão assistencial antes do evento em questão
para poder desfrutar do benefício disposto no contrato de plano de saúde, no qual era dependente de sua
genitora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001566-34.2013.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini - Oab/rn 1853, Oab/pb 1853-a, Oab/pe 1183-a - E Henrique José Parada Simão ¿ Oab/sp
221.386, Oab/pa 14.559-a, Oab/mg 10.7399, Oab/pb 221386-a, Oab/pe 1189- A, Oab/rj 164.385, Oab/df 39748..
APELADO: Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Cajazeiras. ADVOGADO: Francisco Francinaldo
Bezerra Lopes - Oab/pb Nº 11.635 -. APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO. DESCONTOS
REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL
EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos
danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código
de Defesa do Consumidor. - As empresas não poderão ser impedidas de cobrar os valores que entendem
devidos, quando demonstrada inadimplência, por parte de um dos contratantes, mas desde que amparadas
legalmente, sob pena de causar prejuízos aos usuários de seus produtos ou serviços. - A indenização por dano
moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as
peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001838-97.2013.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Guilherme de Souza. ADVOGADO: Alexei
Ramos de Amorim Oab/pb Nº 9.164 E Outro. APELADO: Administradora de Consorcio Nacional, APELADO: Granmoto Campina Grande Motores Ltda. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes Oab/go Nº 16.854 E Outros e ADVOGADO: Katarinne Cabral Oab/pb Nº 10.757. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. CONSÓRCIO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AUTOR E ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO
NACIONAL HONDA. CONTEMPLAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO POR MEIO DE LANCE. ENTREGA DO BEM.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OUTRA PROMOVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS RECONHECIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DO
DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. - - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. A legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas
facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o objeto da demanda. - Existindo
legislação própria acerca dos consórcios, a qual prevê expressamente que a responsabilidade da Administradora é
assegurar à disponibilidade do crédito ao integrante do grupo, ou seja, ao consumidor, não se pode imputar àquela
qualquer encargo pela não entrega do bem desejado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002177-64.2014.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques Custódio de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a. APELADO: Jaguacy Corderio da Silva. ADVOGADO: Rômulo Leal Costa - Oab/pb Nº 16.582. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA SATISFATÓRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA
DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74 E À SÚMULA
Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA NESSE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - Não há que se falar em ausência de interesse processual, por inexistência de
requerimento administrativo, quando a parte promovida apresenta contestação insurgindo-se contra o mérito da
demanda, porquanto consubstanciada a pretensão resistida. - O art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº
11.945/09, impôs a necessidade de verificação da graduação da lesão decorrente do sinistro para fins de quantificação da indenização devida a título de seguro DPVAT. - Nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de
Justiça, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez.” - Consoante a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora
na indenização de seguro DPVAT incidem desde a citação. - O marco inicial da correção monetária nas indenizações
do seguro DPVAT por morte ou invalidez, nos moldes da Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, é a data do
evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por uanimidade, rejeitar a preliminar e prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0002958-43.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Maria Gorete Santos Araujo. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva (oab/pb Nº 4.007). EMBARGADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Tiago José Souza da Silva ¿ Oab/
pb Nº 17.301 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode
desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0003071-09.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: Bolivar Cicero dos Santos. ADVOGADO: Heleno Luiz da Silva - Oab/pb Nº 7.882
-. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO DEU CAUSA À DEMANDA. PLEITO PRÉVIO DE EXTINÇÃO DO
FEITO. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. PROVIMENTO. - O nosso ordenamento jurídico é pautado
pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deverá
arcar com as despesas dela decorrentes, entre as quais constam os honorários advocatícios. - Não tendo dado
causa à qualquer penhora indevida, máxime quando requereu a extinção da execução expressamente, o ente
estatal não pode ser condenado em honorários sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0004134-68.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Maria Celina Fernandes de Figueiredo. APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab
Nº 8463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab Nº 13.040). RECORRIDO: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. APELADO: Maria Celina Fernandes de Figueiredo. ADVOGADO: Audrey Rose
Fernandes de Melo. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA. LENTE INTRA-OCULAR. NECESSIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. MATERIAL IMPORTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART.
51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO O
FORNECIMENTO DE PRODUTO SIMILAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO