TJPB 21/07/2017 / Doc. / 8 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
FGTS. ANÁLISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VERBA FUNDIÁRIA QUE NÃO FOI ENQUADRADA NOS PLEITOS
DA PEÇA INAUGURAL. REQUERENTE QUE FAZ JUS SOMENTE AO SALDO DE SALÁRIOS. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DA BAIXA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INADMISSIBILIDADE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO DO PROMOVENTE APENAS AO REGISTRO NA CTPS DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO RESPECTIVO
CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXEGESE DO ARTIGO 1º-F, DA LEI 11.960/2009
PARA O CÁLCULO DE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA
CADERNETA DE POUPANÇA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº
11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA MÁXIMA CORTE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DO DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL. Reforma Do decreto sentencial. EXEGESE DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVIMENTO PARCIAL
MONOCRÁTICO DA REMESSA OFICIAL. - A despeito do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho
originariamente firmado com a Administração Pública, o servidor faz jus apenas ao saldo salarial e aos
depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (excluída a verba fundiária da condenação por
inexistir a formulação de seu pedido na inicial), razão pela qual se apresenta correta a reforma do decisum para
excluir o dever de ressarcir o demandante quanto ao 13º salário do ano de 2012 e ao recolhimento previdenciário do INSS referente ao período laboral exercido. - “O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento,
segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o percebimento
dos salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública,
sem a realização de concurso público. (…).” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada
a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b)
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos;” (Art. 932, V, b, do NCPC). - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas
trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir provas capazes de
elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor que busca o recebimento das prestações
salariais não pagas. - Constatada a precariedade do ajuste e declarada sua nulidade, não há que falar em direito
à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social referente ao término do vínculo laboral estabelecido
entre as partes, sendo necessária a modificação do decisório combatido nesse aspecto, com o escopo de
determinar o cancelamento do contrato de trabalho anotado na CTPS, e não a sua respectiva baixa. - Como a
condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra
do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. - O requerente sucumbiu em parte máxima de
seus pleitos, razão pela qual deve arcar, de forma integral, com as despesas processuais e honorários,
observando-se, no que couber, a gratuidade judiciária. - “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e
vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Destaquei! Ademais, no tocante aos consectários legais, estabeleço que os valores devidos sejam atualizados
monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA,
consoante previsão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ato
contínuo, reconheço que o demandante decaiu em quase toda a totalidade dos seus pedidos, eis que houve o
deferimento de apenas um pleito constante na exordial, razão pela qual o condeno ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, no importe já fixado pelo Juízo a quo, com base nos ditames do artigo 86, parágrafo
único, da nova Lei Adjetiva Civil, devendo ser observada, no que couber, a gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0000292-19.2009.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Solange da Silva E Marcos José da Silva. APELADO: Kelly Cordeiro Antas.
ADVOGADO: Em Causa Propria Oab/pb 11950. RECURSO APELATÓRIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA APELANTE E DE OUTRA DEMANDADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DAS
PARTES PROMOVIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NULO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E
DE TRIBUNAL PÁTRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO COMANDO
CITATÓRIO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR
PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. - A citação editalícia constitui medida excepcional,
sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de localização do promovido. - “É
necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por
edital” (STJ. AgRg no AREsp 430022 / BA. Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. em 05/05/2015) - “A citação
por edital fundada no desconhecimento do endereço do réu depende do prévio esgotamento dos meios
existentes para a sua localização. 3. Evidenciado que sequer foram promovidas diligências perante os
sistemas informatizados BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, ou requisição de informações às concessionárias de serviço público (CEB, CAESB) ou órgãos públicos (Receita Federal, TRE), mostra-se configurada a
nulidade da citação por edital.” (TJDF. APC 2014.07.1.007689-9. Relª Desª Nídia Corrêa Lima. J. em 06/07/
2017). Por todo o exposto, de ofício, anulo a sentença, a fim de que seja determinada a juntada da
contestação desentranhada do processo, bem como declaro a nulidade da citação editalícia realizada nos
autos para que sejam esgotados todos os meios de localização da Sra. Soraya Juvenal da Silva, restando
prejudicada a análise da apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000670-05.2013.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Oab/
pb 20111-a. APELADO: Auciclebe de Oliveira Silva. ADVOGADO: Maria do Socorro Gouveia de Araujo Oab/pb
15304 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO INPC. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. - Verificado que o juízo de 1º grau restou silente em elação
à fixação do índice de correção monetária, cabe a esta instância suprir o lapso, até mesmo de ofício, haja vista
que os consectários legais são matérias de ordem pública. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - Alegação DE OMISSÃO - JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO NA SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - FIXAÇÃO APENAS
DO ÍNDICE OMISSO - INPC - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO - Pretensão de reexame Inadmissibilidade - ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Restando evidente que o julgado deu parcial provimento à apelação, os demais termos da sentença
permanecem válidos (juros, correção monetária e sucumbência). Ausente pronunciamento no julgado quanto ao
índice de correção monetária, igualmente omisso na sentença, há de acolherem-se parcialmente os embargos a
fim de aclarar o ponto que deixou de ser pronunciado.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00008329320148150181, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI,
j. em 29-06-2017) Posto isso, monocraticamente, ACOLHO os presentes aclaratórios com efeitos meramente
integrativos, para fixar como índice de correção monetária o INPC.
APELAÇÃO N° 0000944-36.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias Oab/pb 7129.
APELADO: Luceilda de Oliveira Rimar. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira Oab/pb 1202. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - É inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica
(xerox), por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse
aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa
autorização legal. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao
requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em
consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, utilizo-me do
art. 932, III, do CPC de 2015, para não conhecer do presente recurso, haja vista a sua inadmissibilidade, por
manifesta irregularidade formal.
APELAÇÃO N° 0001349-68.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbvistos Assessoria de Vistos E Turismo Ltda. ADVOGADO: Kalina de Fátima Carlos
Pereira Oab/pb 17284. APELADO: Dyego de Oliveira Miranda. ADVOGADO: Carla Emilly G. Dantas Oab/pb
16187. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO EM GRAU DE RECURSO.
INDEFERIMENTO. OPORTUNIZADO PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO APLICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Indeferido o pleito de justiça gratuita formulado em grau de recurso e não atendendo o recorrente à
determinação para recolhimento do preparo no prazo estabelecido, a deserção é medida que se impõe. - Sendo
um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, deve o recorrente, no ato da interposição do
seu inconformismo, comprovar o pagamento do preparo, sob pena de lhe ser aplicada a deserção, em atenção
ao que estabelece o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, dispositivo reproduzido pelo art. 1007 do
Novo CPC. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Novo Código de Processo
Civil) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do novel CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua
flagrante inadmissibilidade.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003237-52.2015.815.0251. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: DAMIÃO GOMES ALVINO Intimação ao Bel. WELLINGTON
LUIS DE S. RIBEIRO, inscrito(a) na (OAB – PB – 19.780-A), na condição de Procurador do(a) agravado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0058291-25.2014.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: JAIME ADELINO DA PAZ ROCHA Intimação ao Bel. PAMELA
CAVALCANTI DE CASTRO, inscrito(a) na (OAB – PB – 19.780-A), na condição de Procurador do(a) agravado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0050257-95.2013.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: EC O CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Embargado: VALÉRIA ROSSANA
ALCANTARA COSTA. Intimação ao Bel. MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA, inscrito(a) na OAB
– PB – 21.734), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, assinar as contrarrazões, sob pena
dedesentranhamento, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0109918-39.2012.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Embargado: ANTONIO CARLOS BEZERRA MONTEIRO. Intimação ao Bel. MARCUS TÚLIO MACEDO DE LIMA CAMPOS, inscrito(a) na
OAB – PB – 12.246), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,
apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 20 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000246-74.2015.815.0751. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MUNICÍPIO DE BAYEUX - PB. Embargado: MARLINDA PADILHA DE ALBUQUERQUE. Intimação ao Bel. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, inscrito(a) na OAB – PB – 4007), na condição
de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000428-44.2015.815.0751. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MUNICÍPIO DE BAYEUX - PB. Embargado: TEREZINHA DO NASCIMENTO. Intimação
ao Bel. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, inscrito(a) na OAB – PB – 4007), na condição de Procurador
dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0022724-20.2013.815.0011 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: MARCIO LUCIO DA SILVA
ALVES. Intimação do Bel. (a) ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, inscrito(a) na (OAB/PE – 16.983)
na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos,
etc. Intime-se o advogado acima para regularizar a representatividade processual, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não conhecimento da peça. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 20 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025709-30.2011.815.0011 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Apelado: MARCOS AURÉLIO BEZERRA DE LUCENA e outros. Intimação do Bel. (a) CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO, inscrito(a) na
(OAB/PB – 15.401) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima para regularizar a representatividade processual, no
prazo de 10(dez) dias, sob pena de não conhecimento da peça. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000413-08.2014.815.0041. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: VRG LINHAS AÉREAS S/A. Apelado: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A.
Intimação ao Bel. JOSÉ LEANDRO OLIVEIRA TORRES, inscrito(a) na (OAB/PB – 18.368) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o
advogado acima para, querendo, apresentar recurso de apelação e/ou contrarrazões, no prazo de
15(quinze) dias.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de
julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002163-70.2012.815.0041. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: JUIZO DA COMARCA DE ALHANDRA. Apelado: ELINE MARIA PEREIRA.
Intimação ao Bel. JOSÉ AUGUSTO MEIRELES NETO, inscrito(a) na (OAB/PB – 9427) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o
Município de Alhandra por seu procurador para tomar conhecimento do despacho de fls. 140(defiro
pedido de fls. 133). Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de
julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0082267-32.2012.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: BANCO BONSUCESSO S/A. Apelado: ROBERTO FERREIRA DE ARAÚJO.
Intimação ao Bel. FELIPE CRISANO MONTEIRO NÓBREGA, inscrito(a) na (OAB/PB – 15.037) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o
autor para, flar sobre petição de fls. 208. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 20 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000651-25.2014.815.0171. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: VALDIR BARBOSA DA COSTA. Intimação
ao Bel. ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS, inscrito(a) na (OAB/PB – 1825-A) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante, por seu
advogado para, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art.
1.007 § 4º do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de
julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000828-84.2015.815.0031. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: SEGURADORIA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: JOSIMAR DOS SANTOS SILVA. Intimação ao Bel. ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS, inscrito(a) na (OAB/
PB – 1825-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante, por seu advogado para, se pronunciar no prazo de
05(cinco) dias, conforme estebelece o art. 933 do CPC/2015. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009356-79.2013.815.2003. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: SÔNIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO. Apelado: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Intimação ao Bel. ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, inscrito(a) na (OAB/
PB – 1853-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante, por seu advogado para, se pronunciar no prazo de
05(cinco) dias, conforme estebelece o art. 933 do CPC/2015. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de julho de 2017.
REPRESENTAÇÃO Nº 0802765-44.2005.815.0000 (999.2005.000835-1/001). Representante: Severina Izabel Campos Araújo. Representado: O Município de Massaranduba, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação ao Advogado Gilvan Pereira de Moraes, patrono da representante, a fim de, no prazo
de 10 dias, se manifestar a respeito do documento de fl. 83, procedente da 1ª Vara do Trabalho de Campina
Grande, dando conta que o crédito da reclamante nos autos da Reclamação Trabalhista nº 006570022.1997.5.13.0007, encontra-se com parcelas regulares por ter sido incluído em parcelamento especial,
previsto na Lei 12.810/13.
APELAÇÃO CÍVEL 3ª C Nº. 0007879-90.2014.815.2001 Relator(a): Des(a). Maria das Graças Morais Guedes.
Apelante: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Apelado: ISRAEL LUIZ DE LIMA. Intimação ao(s) Bel(is). WILSON
SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A,, na condição de advogado(s) do Apelante, acima mencionado(s), a fim
de, no prazo de 05 (cinco), dias, CORRIGIR O DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DIGITALIZADA de fls. 118-119,
SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL 3ª C Nº. 0000911-71.2015.815.0461 Relator(a): Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: BANCO ITAÚ UNIBANCO. Apelado: JOSENALDO DE MELO GOIS. Intimação ao(s) Bel(is). ANTONIO
BRAZ DA SILVA OAB/PB 12.450-A, na condição de advogado(s) do Apelante, acima mencionado(s), a fim de, no
prazo de 05 (cinco), dias, CORRIGIR O DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DIGITALIZADA de fls. 178-179, SOB
PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.