TJPB 04/08/2017 / Doc. / 12 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000040-95.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a E Gilvane Crescencio da Costa.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini(oab/pb 1853-a) e ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn
5069). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c ressarcimento de
descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Descontos em
contracheque – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência – Aplicação da Teoria
do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização –
Indenização devida – Fixação adequada da verba – Repetição do indébito – Possibilidade – Art.42, parágrafo
único, CDC – Recurso Adesivo – Apreciação conjunta com a apelação – Desprovimento da apelação e do
recurso adesivo. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando
a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem
pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a
disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como
inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que,
dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A
primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para
que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência,
a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - A repetição em dobro
do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto
de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000768-89.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Artur Felix Carvalho. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de
Sousa E Silva(oab/pb 15.729). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio Tiago de C.rodrigues E
Paraiba Previdencia Pbprev. ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas (oab/pb 12.838). ADMINISTRATIVO – Apelação cível - Ação ordinária - Servidor público estadual – Adicional por tempo de serviço – Descongelamento –
Impossibilidade – Pagamento em valor nominal – Intelecção do art. 191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº.
58/2003 - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Observância ao princípio da irredutibilidade salarial
- Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O art. 191,
§ 2º, da LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua
vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo
com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da
irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na hipótese em comento. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000821-45.2013.815.0231. ORIGEM: 2ª VARA COMARCA MAMANGUAPE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson
de Siqueira Ferreira(oab/pb 16.266). APELADO: Guilherme Madruga Bezerra de Souza. ADVOGADO: Ana
Cristina Madruga Estrela(oab/pb 13.268). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança –
Preliminar arguida em contrarrazões – Não conhecimento do recurso de apelação – Alegação de ausência de
fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões
recursais guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto,
tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão,
não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível - Ação de cobrança – Procedência parcial – Irresignação - Preliminar – Nulidade da sentença –
Decisão “citra petita” - Pedido reconvencional – Omissão - Acolhimento - Decretação de nulidade do decisum
- Pronto julgamento pelo Tribunal – Possibilidade (art. 1.013, § 3º, do NCPC) – Teoria da causa madura Servidor público – Verbas salariais retidas – Ausência de prova do pagamento da integralidade da dívida –
Ônus do promovido – Valores devidos – Procedência parcial da pretensão inicial – Reconvenção – Pedido de
condenação do autor ao pagamento em dobro do que foi cobrado de forma indevida – Ausência de comprovação de má-fé do promovente – Improcedência do pedido reconvencional. - A decisão que se omite na
apreciação de pedido reconvencional, incorre em vício “citra petita”, cuja consequência é a declaração de
nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes, para prolatação de novo veredicto. - No caso
dos autos, é de se invocar a regra do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, que prescreve ser cabível ao Tribunal
ad quem julgar desde logo o mérito quando, decretada a nulidade da sentença, o feito estiver em condições de
imediato julgamento. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos
pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais
verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondose julgar procedente o pedido de cobrança. Sobre o direito ao terço constitucional, o MINISTRO CARLOS
BRITTO asseverou que “o fato de o servidor não haver usufruído o mencionado direito não é de se lhe infligir
punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Entendimento contrário levaria a uma dupla punição ao servidor: impossibilitá-lo de gozar as férias (art. 39, §
3º, c/c 7º, inciso XVII, da Magna Carta); e, justamente por esse motivo, negar-lhe a compensação monetária
devida, o que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito por parte do Estado1”. - O pagamento do terço de férias
não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que
tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração,
sem exercer um direito que lhe era garantido. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC,
cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua
defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. - “A prova de que, à época
da propositura da ação, já havia sido pago parte das verbas objeto da pretensão de cobrança deduzida não
constitui fato suficiente a impor a sanção prevista no art. 940, do CC, concernente no dever do autor de pagar
ao réu o dobro do valor anteriormente adimplido, porquanto necessária a demonstração de que a litigância se
deu por má-fé.”2 V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes
as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher a preliminar levantada pelo apelante e, em consequência, aplicando o art. 1.013, § 3º, do
CPC/2015, julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e improcedente o pedido
reconvencional, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
interior do ofendido. - Ainda que se possa falar em ilicitude na conduta do apelante, certo é que a autora não
demonstrou a ocorrência de profunda dor, humilhação ou angústia, ônus que lhe cabia. Vale dizer, não
comprovou a repercussão negativa do evento impugnado em sua esfera íntima, limitando-se a alegar que não
conseguiu honrar com seus compromissos. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula
do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 001 1414-80.2014.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/
pb Nº 17.314-a). APELADO: Francisco de Assis Ferreira Souza. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira Alves (oab/pb
6465). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência relação contratual c/c indenização
por danos morais e materiais e tutela antecipada – Cartão de crédito – Contratos – Celebração – Fraude – Provas
de legitimidade dos instrumentos – Ausência – Inscrição em cadastros de inadimplência – Aplicação da Teoria do
Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização –
Indenização devida – Fixação adequada da verba – Desprovimento do recurso. - Age, de forma negligente, a
instituição que celebra contratos de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à
celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional,
segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos
consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por
danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve
em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da
diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano
havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e
tampouco inexpressiva. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000268-16.2014.815.0731. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE CABEDELO.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Edneide Santos Viana. EMBARGADO:
Petroleo Brasileiro S/a-petrobras E Petros - Fundacao Petrobras de Seguridade Social. ADVOGADO: Joao
Eduardo Soares Donato (oab/pe 29.291) e ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva, Oab/pb 19.830-a).
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente
enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os
casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao
julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados
pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já
vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001461-54.2014.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Maria do Carmo Lima de Medeiros. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim Oab/pb 4.577). EMBARGADO: Municipio de Pocinhos Representado Por
Sua Procuradora Ranuzhya Francisrayne M.da S.carvalho. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração
com efeito infringente – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão
recorrido – Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos
embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha
eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer
das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se
manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de
prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão
recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0006207-45.2012.815.0731. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Maria Auxiliadora de Lima Silva, APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a.
ADVOGADO: Suely Lucena (oab/pb 252-a) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO. 1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. RELATOR
QUE FICOU VENCIDO QUANTO A ESSE TÓPICO. 2) TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DE
EMISSÃO DE BOLETO (TEC). PACTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO DA SUA
ILEGALIDADE. 3) DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO
SEGUNDO APELO. - Com a expressa ressalva do meu ponto de vista, “nos contratos bancários firmados
posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a
capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário,
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).” (STJ, AgRg no REsp 1442155/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 23/05/2014). - O STJ firmou o
entendimento de que a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) pactuadas em
contratos posteriores a 30/04/2008 são ilegais. - Não existindo nas disposições contratuais a cobrança de valor
algum referente à TAC e à TEC, tampouco a comprovação pelo consumidor da sua existência na avença, é
impossível a declaração da sua ilegalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao primeiro recurso apelatório e dar provimento parcial ao segundo.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0001 195-13.2014.815.0171. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Adriano Homero Vital Pereira. ADVOGADO: Elibia
Afonso de Sousa (oab/pb 12.587). APELADO: Municipio de Esperanca, Representado Por Seu Procurador
Luciano Pires Lisboa. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Preliminar arguida em
contrarrazões – Não conhecimento do recurso de apelação – Alegação de ausência de fundamentação fática
e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões recursais guardam,
claramente, correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente
impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que
se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. - “A reprodução na apelação das razões já
deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as
razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença”1 ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança – Improcedência dos pedidos - Servidor público municipal –
Progressão funcional vertical – Ascensão disciplinada pela Lei Municipal n. 049/2009 - Inexistência de
comprovação de atendimento aos requisitos legais – Verba não devida - Acerto na origem - Progressão
horizontal - Ausência de norma regulamentadora do procedimento de avaliação - Impossibilidade de penalizar
o servidor com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública – Comprovação
de que faz “jus” ao benefício e à percepção das diferenças retroativas – Reforma da sentença neste ponto
- Provimento parcial. - Da análise do art. 7º, II, “a”, da Lei Municipal n. 049/2009, verifica-se que fará jus ao
enquadramento na Classe A4 o professor detentor de mestrado na sua área de atuação. Não se desincumbindo o autor do seu ônus de comprovar que preenche os requisitos previstos em lei, a improcedência do
pedido é medida que se impõe. - Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 049/2009, a progressão
funcional horizontal exige o preenchimento dos seguintes requisitos: tempo de serviço e avaliação de
desempenho. No que tange à segunda exigência, certo é que ela não pode constituir óbice à concessão da
progressão requerida. É que não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação
funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos
exigidos em lei a sua concessão. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados
de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos
do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001627-23.2013.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Marcio Sarmento Cavalcanti
(oab/pb 16.902). APELADO: Tathiane Andrade Silva. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa (oab/pb 12.587).
ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais - Pretensão deduzida
na inicial julgada parcialmente procedente - Servidor público – Salários atrasados - Danos morais – Abalo
psíquico – Não comprovação – Indenização descabida – Reforma da sentença - Provimento. - Para que haja
indenização por dano moral, é necessário que o ato ilícito praticado pelo autor atinja injustamente a esfera
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000448-33.2008.815.0831. ORIGEM: Comarca de Cacimba de
Dentro.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra E Ailton José de Pontes.. ADVOGADO: José Dutra da Rosa Filho ¿
Oab/rn Nº 5071.. APELADO: Pedro Guedes da Costa. ADVOGADO: Wilma Saraiva de Sousa ¿ Oab/pb Nº
10.889.. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496,
§3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Dispensa-se o reexame obrigatório da sentença proferida
contra a Fazenda Estadual, sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e líquido não exceda a 500 (quinhentos) salários-mínimos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DA ESPOSA DO AUTOR CAUSADA POR DISPARO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA DO
SERVIÇO. NEXO CAUSAL PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA
FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO
ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS
ADI’S 4.357 E 4.425. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL IRRAZOÁVEL. MINORAÇÃO. CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em caso de dano (morte), decorrente da desídia de policial militar no
manuseio da arma de fogo, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso, prevista no
artigo 37, §6º da Constituição Federal. - Não havendo dúvidas que o disparo efetuado pelo fuzil portado pelo
policial militar teve o condão de, isoladamente, causar a morte da vítima, torna-se desarrazoado afastar o
dever de indenizar pela Administração. - Os danos morais se presumem, in re ipsa, posto que o óbito da esposa
do apelado, em decorrência do ato ilícito, prescinde de maiores delongas no que concerne ao abalo psicológico
por este suportado, sendo imensurável a dor íntima que lhe imbui. - Quanto ao valor dos danos morais, este
deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao
ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. - Em se tratando
de condenação em face da Fazenda Pública, “(...) os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a)
percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data
de publicação da MP n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) percentual de 0,5% ao mês,
a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. (STJ;
EDcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no REsp 957810/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17/09/2013).
- A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”
(Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo