TJPB 07/08/2017 / Doc. / 12 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2017
DA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no art. 1.022, do
Código de Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000603-92.2015.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira - Oab/pb Nº 7.539. APELADO: Antonio Praxedes da
Silva. ADVOGADO: Cícero José da Silva - Oab/pb Nº 5.919. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. SUBLEVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA
JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MONTANTE APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO
DOS CÁLCULOS E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não
tendo o embargante demonstrado o excesso de execução, conforme previsão do art. 373, I, do Código de
Processo Civil, e estando os cálculos da Contadoria Judicial em conformidade com os critérios de correção
monetária e compensação da mora estabelecidos no título judicial exequendo, dever ser desprovido o apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000617-14.2014.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Celpe ¿
Companhia Energética de Pernambuco. ADVOGADO: Luciana Pereira Gomes Browne ¿ Oab/pe Nº 786-b.
APELADO: Patrícia de Lourdes Soares de Araújo E Samuel de Lima Pimentel. ADVOGADO: Sayonára da Silva
Souza Melo ¿ Oab/pb Nº 12.898. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL
E MORAL POR FATO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. CONCESSIONÁRIA
DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEDA DE ENERGIA. INCÊNDIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA E DANO EVIDENCIADOS. NEXO CAUSAL EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PREJUÍZO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER
DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Comprovado o nexo de causalidade, entre a conduta da
prestadora de serviço público e o dano sofrido, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva daquela,
devendo indenizar o lesado pelos prejuízos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal,
independentemente da existência de culpa. - Há de se reconhecer o dano material quando há comprovação dos
prejuízos sofridos. - Demonstrada lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa
como indispensável à reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado ao
ofendido. - O dano moral se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim,
de rigorosa demonstração probatória e provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. - A indenização por
dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios
apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000645-02.2013.815.0511. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Adailma Fernandes da Silva. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes - Oab/pb Nº 1.663 E Outros.
EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO
ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Ainda que para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no
art. 1.022, do Código de Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000650-61.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira - Oab/pb Nº 13.399. APELADO:
Francisco Paulo Gomes. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb ¿ 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE PROVA. ENTRELAÇAMENTO DA MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA AO MÉRITO. SALÁRIOS RETIDOS E FÉRIAS DO ANO DE
2012. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS
DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. INOVAÇÃO TESE RECURSAL. INVIABILIDADE DE EXAME.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Quando o teor da preliminar suscitada coincide com o exame
meritório da demanda, faz-se mister a apreciação conjunta das questões, visando evitar, sobremaneira,
digressões desnecessárias. - É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas
aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por
dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada
por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento dos salários não recebidos relativos
ao mês de dezembro de 2012, convém mencionar que são direitos constitucionalmente assegurados ao
servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o Município demonstrado o efetivo pagamento das
referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe. - As matérias não suscitadas e debatidas no Juízo
a quo não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse,
ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição, à luz do art. 1.014, do novo Código de Processo
Civil. - Estando os honorários advocatícios em conformidade com os critérios previstos no § 2º, do art. 85, do
novo Código de Processo Civil, deve ser mantido o quantum arbitrado em primeiro grau. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a apelação cível.
APELAÇÃO N° 0001482-53.2012.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO:
Josemar dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Técio Raniere Feitosa Silva (oab/pb Nº 13.432). APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. LESÃO SOFRIDA
PELO PROMOVENTE. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO
DA SEGURADORA. PRETENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO § 8º E § 2º DO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos ditames descritos dos §§ 2º e 8º, do art. 85,
do novo Código de Processo Civil, é de se manter o quantum arbitrado em primeiro grau. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001560-38.2015.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Denise Paulo Cardoso
Representado Pelo Renan de Vasconcelos Neves. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA.
EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de
Justiça. - O princípio do livre convencimento motivado, estatuído no Código de Processo Civil, permite ao
julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas
que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em
cerceamento do direito de defesa. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à
obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos aos
necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Os entes da
federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento procedimento cirúrgico aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO
TRATAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art.
196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar
ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da
Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições
contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não
sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para
afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa
para o Poder Público se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso à saúde pública,
tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde,
direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no
mérito, desprover o recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0002856-66.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125a). APELADO: Severino do Ramo Bernardo da Silva. ADVOGADO: Camila Santa Cruz Lins de Siqueira (oab/pb
Nº 17.469). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. LESÃO SOFRIDA PELO PROMOVENTE. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SÚMULA Nº 426 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO CORRETO EM PRIMEIRO GRAU.
Honorários advocatícios. Minoração. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Consoante
a Súmula nº 426, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização de Seguro DPVAT incidem
desde a citação. - Nos termos da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária começa
a fluir a partir do evento danoso. - Estando os honorários advocatícios em conformidade com os critérios
previstos no § 2º, do art. 85, do novo Código de Processo Civil, deve ser mantido o quantum arbitrado em
primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0004240-21.2001.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Laurinda Franca de Novais Guedes. ADVOGADO: Roberto Nogueira Gouveia ¿ Oab/pb Nº 10.637 E Outra.
APELADO: Sul America Aetna Seguros E Previdencia. ADVOGADO: Clávio de Melo Valença Filho ¿ Oab/pe Nº
665-b. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL
PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. ART. 206, § 1º, II, CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES SUMULADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A ação que objetiva o recebimento do valor da indenização
pretendida pelo segurado deve ser ajuizada em um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
- O termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da invalidez, no caso,
a data em que o segurado foi aposentado, logo, imperioso se torna o reconhecimento da prescrição. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0004721-51.2012.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
AGRAVANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a). AGRAVADO: Ecilda Alves de Luna Santos. ADVOGADO: Manoel
Eneas de Figueiredo Neto (oab/pb Nº 3.510) E Wesley Holanda Albuquerque (oab/pb Nº 16.980). AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932,
III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
MERECE REPAROS. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência
cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Inexistindo
correções a serem procedidas no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando,
por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0016981-29.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda E Sp-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Lucianna Moreira Cardoso de Holanda - Oab/pb Nº 15.751 E Tatiana Helen da Silva Maia - Oab/sp Nº
333.161. APELADO: Rafael Felipe da Costa Vieira E Outra. ADVOGADO: Manoel Clemente de Freitas - Oab/
pb Nº 6.704. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E
PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO
EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. RESCISÃO CONTRATUAL E
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 543 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior
Tribunal de Justiça, “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. - Demonstrado que não foram
os compradores os responsáveis pela rescisão contratual, mas, sim, as vendedoras, deve ser restituído
integralmente os valores pagos para aquisição do imóvel. - Dúvidas não há que o adquirente de um imóvel, ao
ter suas expectativas frustradas devido à impossibilidade de utilizar o bem adquirido para os fins desejados,
sofre abalo psicológico que ultrapassa a seara do mero dissabor. - A indenização por dano moral deve ser
fixada segundo o critério da razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim
de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se
propõe, pelo que, tendo sido observados tais circunstâncias quando da fixação do quantum indenizatório, a
manutenção do montante estipulado na sentença é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0052314-52.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Bellinati Garcia Lopes ¿ Oab/pb Nº 19.937-a. APELADO: Gill Madson
Gouveia Alves da Silva. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida - Oab/pb Nº 13.767. APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO
BANCO PROMOVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO NO PRAZO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO
NÃO RESISTIDA PELA RÉ. VERBA SUCUMBENCIAL DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Diante
da ausência de pretensão resistida pela parte promovida, em razão de ter trazido o documento solicitado no prazo
de defesa, incabível sua condenação em honorários advocatícios. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem
dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do
processo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0089070-31.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho - Oab/pb Nº 12.152 E
Isael Bernardo de Oliveira - Oab/ce Nº 6.814. APELADO: Farmácia Cabo Branco Ltda E Roberto da Costa
Ramos. ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade de Moura - Oab/pb Nº 2414. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.