TJPB 15/09/2017 / Doc. / 17 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. - No que se
refere ao pedido de incidência, sobre o valor da condenação, de desconto previdenciário e fiscal, tem-se que,
muito embora se trate, inclusive, de obrigação implícita a ser observada na fase de cumprimento, torna-se
prudente o acolhimento parcial para que deixe ainda mais clarificado o conteúdo do título executivo, facilitando
o momento executivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por igual votação, não conhecer do Reexame Necessário
e, quanto à Apelação da edilidade, rejeitar a preliminar e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013985-73.2004.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba..
APELADO: Moderna Esportes Ltda.. ADVOGADO: Thélio Farias ¿ Oab/pb 9162.. REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS MANIFESTAMENTE INFRUTÍFERAS APÓS A
SUSPENSÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - A Lei de Execução Fiscal – buscando efetivar os princípios
da segurança jurídica e da celeridade na tramitação processual, bem como destinar os esforços judiciários
para as causas em que o credor demonstre o efetivo interesse na busca de sua pretensão, sem se esquecer
da razoabilidade na espera de um prazo mínimo para a possibilidade de decretação de inércia atribuída ao
promovente – estabelece o mecanismo de suspensão do curso da execução em caso de não serem encontrados o devedor ou os respectivos bens sobre os quais possa recair a penhora. Este período suspensivo tem
duração de um ano, não correndo o prazo prescricional durante seu transcurso. - Em se passando o prazo de
suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim deste, permanecendo sem localização o
devedor ou os respectivos bens por evidente desídia do credor em promover medidas concretas para o
deslinde do feito, o magistrado, após a oitiva da Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer o decurso do
prazo prescricional verificado no decorrer da ação, instituto este denominado de prescrição intercorrente,
expressamente estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. - “Os requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender
ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.208.833;
Proc. 2010/0152633-4; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 19/06/2012; DJE 03/08/2012). - Na
hipótese vertente, após o requerimento de diligências infrutíferas, aliado à própria desídia fazendária durante
praticamente todo o curso de uma demanda que se alastra há 13 (treze) anos, verificou-se a incidência do
prazo prescricional intercorrente, cuja declaração, em conformidade com os ditames da Lei de Execução
Fiscais, pode ser realizada de ofício. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025580-69.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga E Raimundo Nonato Gonçalves.. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro
Neto (oab/pb Nº 7.964).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NA EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRO TEMPORE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O
QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER
ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO.
REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO ENTE ESTATAL.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza atribuições de
cargo diverso para o qual foi originariamente investido. In casu, não comprovou o autor, prestador de serviço,
ter sido compelido a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente contratado, ou seja, não restou
evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando
caracterizada a ocorrência do desvio de função. - Impossível a equiparação salarial de contratado temporário
com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com
o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, dar
provimento à remessa necessária e à apelação cível do Estado da Paraíba, julgando prejudicado o apelo do autor,
nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034116-06.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E
Manoel Coriolano Ramalho Neto. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Julio Cezar da
Silva Batista. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Roberto Mizuki.. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS
SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM CONFORMIDADE COM A PERDA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO E A
RAZOABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO PERCENTUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/
2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI
Nº 9.494/1997. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão
incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço
constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço
financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal
verba incidir descontos previdenciários. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os valores percebidos sob
a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório,
porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter
laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - Não há que se alterar as
verbas sucumbenciais, quando fixadas em conformidade com a perda em parte mínima do pedido pelo demandante e a razoabilidade dos critérios de arbitramento percentual, previstos na legislação processual civil então
vigente. - É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os juros de mora e a
correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos
iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ, AgRg no REsp 1.394.554/SC, Rel. Ministro João Otávio
De Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/9/2015). - No que se refere aos juros de mora e correção monetária,
verifica-se que não há que se cogitar em aplicação do índice da caderneta de poupança, tendo em vista que se
trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, circunstância que conduz à aplicabilidade da
legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código
Tributário Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito,
por igual votação, negou-se provimento aos apelos e deu-se parcial provimento ao reexame, nos termos do voto
do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000100-63.2011.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Zivanaldo da Silva Dantas. ADVOGADO: Fernando
Fagner de Sousa Santos (oab/pb Nº 16.490).. APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO:
Alysson Wagner Correa Nunes (oab/pb N° 17.113).. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. PLEITO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA
DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA FORMULADO PELO
DEMANDANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO
DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR ARGUIDA NO APELO. - “Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o
cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 913.165/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21/10/
2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a preliminar de cerceamento para anular a sentença recorrida,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.
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APELAÇÃO N° 0000311-83.2015.815.0741. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Boqueirão.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: July Sthefanny Soares de Oliveira Representada Por Sua
Genitora Sandra Soares Barbosa. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb 16.928).. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb
Nº 20.111-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. Debilidade permanente parcial incompleta. Laudo PERiCIAL. Lesão no
ombro. Dano anatômico/funcional no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Aplicação da lei 6.194/74
atualizada pela lei 11.945/2009. Enunciado 474 da súmula do stj. Pagamento realizado NA SEARA ADMINISTRATIVA. VALOR JÁ QUITADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O Enunciado 474 da Súmula do
STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em
grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de
comprometimento da funcionalidade do membro. - Não possui direito à complementação do seguro obrigatório
DPVAT, quando a seguradora já efetuou administrativamente o pagamento que era devido ao segurado, observando-se o correto percentual a ser aplicado de acordo com o grau de lesão da vítima. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000385-58.2012.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander S.a.. ADVOGADO: Celso Marcon ¿ Oab/pb Nº
10.990-a.. APELADO: Rivaldo Paiva da Silva. ADVOGADO: Walmirio José de Sousa ¿ Oab/pb Nº 15.551..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com
instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o
brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem
ser cumpridos. - É vedada a cobrança da Comissão de Permanência, na hipótese de inadimplemento, cumulada
com multa, juros moratórios e correção monetária. Contudo, inexistindo previsão contratual de tal encargo, não
há que se falar em ilegalidade a ser reconhecida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000739-02.2012.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Erico Pires Correia. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/
pb Nº 13.293).. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb Nº 10.857)..
APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE NUMERÁRIO SEM O MÍNIMO DETALHAMENTO DO ENQUADRE NA FÓRMULA DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL EXECUTIVA NÃO ATENDIDA. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO ESSENCIAL. TERMINAÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM SENDO SANADO O VÍCIO RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART.
486, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO. - O Novo Código de Processo Civil
introduziu um regramento diferenciado para os feitos executivos, exigindo das partes mais clareza no momento da
apresentação dos valores que entendem corretos, seja na fase de cumprimento de sentença seja em processo
autônomo de execução de título executivo extrajudicial, tudo em consonância com o princípio da boa-fé processual
e a cooperação que deve permear a conduta das partes. - Em capítulo específico destinado ao cumprimento de
sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o legislador
processual civil impôs, como requisito de admissibilidade da instauração da fase executiva, a apresentação de
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534, caput, NCPC). - O descumprimento da observância
de indicação discriminada por meio de demonstrativo de crédito pode ensejar a inépcia da inicial executiva, ou o não
conhecimento do argumento de excesso de execução, a depender da parte que desrespeita o preceito. Restando
incompleta a inicial ou não acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução, o juízo deve
oportunizar a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. - Ainda que reconhecido um crédito ao demandante em
título executivo judicial, é dever deste, ao impulsionar a fase executiva, formular sua pretensão executória
indicando, através de cálculos minimamente detalhados, a correspondência do numerário indicado com a sentença
exequenda. Não se pode simplesmente autorizar que haja o processamento da fase executiva, por meio da
aceitação irrestrita de um mero capricho do demandante, que se restringe a afirmar genericamente um valor, tão
somente porque este se sagrou vencedor. Ao contrário, incumbe-lhe mostrar que sua conduta é de boa-fé,
mediante a indicação ao executado de como chegou no valor pleiteado, para que este possa exercer plenamente
o direito de defesa neste momento processual. - A manutenção da sentença não implica em solução definitiva à
satisfação do crédito reconhecido no título judicial, mas tão somente implica a terminação do requerimento
formulado sem um mínimo detalhamento do valor a ser executado, restando ao exequente a possibilidade de
apresentar novamente o requerimento desde que sanado o vício ora confirmado. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000856-31.2014.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa
Lisboa (oab/pb 18.209).. APELADO: Glaucia Meiry Gomes Prudencio. ADVOGADO: Michel Pinto de Lacerda
Santana (oab/pb 15.526).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO
PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DA GESTÃO ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA. MAU USO DOS RECURSOS PÚBLICOS QUE NÃO JUSTIFICAM O ATRASO DE VERBAS
SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A percepção do salário,
gratificação natalina e o gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor,
constituem direitos sociais assegurados a todos trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da
previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Considerando que o Ente Municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento das verbas em que foi
condenado, não se descuidando de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, merece ser mantida a
sentença vergastada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000902-38.2014.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador Thiago Sa Araujo The. APELADO: Manaces Andre da Silva. ADVOGADO: Daniel
Alves de Sousa (oab/pb Nº 12043).. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA
FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO
ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. arbitrAMENTO em sede de liquidação de sentença.
REEXAME E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Verificando-se patente que a consolidação das lesões
decorrentes do acidente de trabalho ocasionou ao autor redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, deve a ele ser concedido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, em conformidade com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos
efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data
após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em
face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de
1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de
publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de
0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da
Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à correção
monetária, aplica-se o INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar
a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de
remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual
passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser
observado como índice o IPCA-E. - Nos termos do art. 85, § § 3º e 4º, II, do CPC, tratando-se de sentença
ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual de honorários deve ser arbitrado em sede de
liquidação de sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao reexame e ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.