TJPB 20/11/2017 / Doc. / 6 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0000915-65.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a)..
APELADO: Antonio Carlos da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS — PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO — INÉRCIA — RECURSO NÃO CONHECIDO. — “Não merece conhecimento apelação firmada por
advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para
tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO APELATÓRIO.
zando o seu conhecimento pela instância superior.” (TJPB; APL 0120939-06.2012.815.2003; Quarta Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 11/04/2017; Pág. 17) - Demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos juros, legitimada está a incidência de tal encargo. - “A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula nº 541 do STJ) - não se consideram abusivos
os juros contratuais estipulados dentro da taxa média de mercado, devendo ser obedecido o índice previsto na
avença pactuada entre as partes. Diante do exposto, CONHEÇO, EM PARTE, O RECURSO, para nesta, nos
termos do art. 932, IV, “a”, da Nova Legislação Adjetiva Civil, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a
sentença em todos os seus termos.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0061876-85.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a).. APELADO: Joao Severino Paulino. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega (oab/pb Nº 16.753).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “Não merece
conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. DECISÃO: Feitas estas considerações, não conheço do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0121670-61.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
APELADO: Aleudo Barbosa Andrade. ADVOGADO: Gildásio Alcântara Morais (oab/pb Nº 6.571) E Adelk Dantas
Souza (oab/pb Nº 19.922). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS —
PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA — PRETENSÃO RESISTIDA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Em atenção ao princípio da
causalidade, as custas processuais e honorários advocatícios somente devem ser suportados pela parte que
deu causa à extinção do processo ou pela parte que vem a ser a perdedora caso o magistrado julgue o mérito da
causa. Ausente a resistência à exibição, eis que a requerida atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não
subsiste motivos para condená-lo em custas processuais e honorários advocatícios.” (TJPB; APL 004490389.2013.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB
29/08/2016; Pág. 11) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NEGO PROVIMENTO à apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0012351-13.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. APELANTE: Ems S/a. ADVOGADO: Renata Manzatto Baldin Pinheiro Alves (oab/sp Nº 204.305); David
Sarmento Câmara Oab/pb 11.297. APELADO: Gerente Regional de Fiscalização de Mercadoria Em Trânsito. REMESSA OFICIAL — MANDADO DE SEGURANÇA — ART. 14, §1º DA LEI Nº 12.016/09 — CONHECIMENTO
— APREENSÃO DE MERCADORIA — LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO —
VEDAÇÃO — SÚMULA 323 DO STF — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — ART. 932, IV, “A”, DO CPC —
DESPROVIMENTO. — “É vedado ao ente estatal efetuar a apreensão de mercadorias por lapso temporal superior
àquele indispensáveis à apuração e autuação da infração cometida, sob pena de conferir à medida de retenção
o aspecto de instrumento de coação do contribuinte ao pagamento do tributo.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00636566020148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 30-08-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art.
932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001829-83.2012.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Jânio Luís de Freitas. ADVOGADO: Em Causa
Própria (oab/pb Nº 10.547). POLO PASSIVO: Promovido: Município de Bayeux E Contemax - Consultoria Técnica
E Planejamento Ltda. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes. (oab/pb Nº 1.663) e ADVOGADO: José
Clodoaldo Maximino Rodrigues (oab/pb Nº 6.992). - DECISÃO: Defiro o pedido de habilitação contido às fls. 604,
nesses termos, determino a remessa dos autos à GERPROC, a fim de que a autuação seja corrigida, constando
o nome do Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes.
APELAÇÃO N° 0015406-30.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Everaldo
de Luna Freire E Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Hilton Hrill Martins
Maia (oab/pb Nº 13.442). e ADVOGADO: Giulio Alvarenga Reale (oab/mg Nº 65.628).. APELADO: Os Mesmos.
Assim, considerando que o presente apelo versa, dentro outros, sobre serviços de terceiros (inserção de
gravame e correspondente financeiro), determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal
de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 16 de novembro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001692-50.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. JUÍZO: Francisco das Chagas Alves de Oliveira.. ADVOGADO: Márcia Rejane Moreira de Oliveira
Gadelha (oab/pb Nº 7.752) E Kaline Lima de Oliveira Moreira (oab/pb Nº 10.770).. POLO PASSIVO: Município
de Lastro. Procurador: Ricardo Luiz Costa dos Santos.. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA
AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A
100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código
de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o
próprio proveito econômico da demanda não supera os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de direito público. - No caso específico de
ação contra Município, se a demanda não trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 100
(cem) salários-mínimos, não será o comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os
regulares efeitos. Por tudo o que foi exposto e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, diante de sua manifesta inadmissibilidade. P. I.
Cumpra-se. João Pessoa, 16 de novembro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001693-35.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. JUÍZO: Marília Sales Vasconcelos.. ADVOGADO: David Ramalho de Araújo Leite (oab/pb Nº 20.042) E
João Firmo Neto (oab/pb Nº 19.368).. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Paulo Barbosa de Almeida
Filho.. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA ESTADO. NOVA SISTEMÁTICA
DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do
reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não supera
os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e
fundações de direito público. - No caso específico de ação contra Estado, se a demanda não trouxer um
benefício econômico para o promovente superior a 500 (quinhentos) salários mínimos, não será o comando
sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos. Por tudo o que foi exposto e com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, diante de sua manifesta inadmissibilidade. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de novembro de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECLAMAÇÃO N° 0001737-54.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. RECLAMANTE: Reclamente: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). RECLAMADO: Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital.
INTERESSADO: Interessado: Moisés Mendes de Menezes. ADVOGADO: Laura Lúcia Mendes de Almeida (oab/
pb Nº 18.267). - Vistos etc. - Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, interposta pelo Banco Itaú Veículos
S/A contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, nos autos do Recurso
Inominado nº 0801415-44.2014.815.0731, dando provimento parcial ao recurso, para considerar ilegal a cobrança
da tarifa de abertura de crédito, determinando a devolução de forma simples. - DECISÃO: Feitas essas
considerações, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para suspender o trâmite do processo nº 0801415-44.2014.815.0731.
- Requisitem-se informações à 1ª Turma Recursal Mista da Capital, no prazo de 10 dias. - Cite-se o réu da
demanda principal, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - Após, remetam-se os autos à
Procuradoria-Geral de Justiça, para vista, por 05 (cinco) dias. Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000435-08.2013.815.1171. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Maria das Graças dos Santos. APELANTE: Luizacred S/a ¿
Sociedade de Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314a e ADVOGADO: Artur Araújo Filho ¿ Oab/pb Nº 10.942. RECORRIDO: Luizacred S/a ¿ Sociedade de Crédito,
Financiamento E Investimento. APELADO: Maria das Graças dos Santos. ADVOGADO: Artur Araújo Filho ¿ Oab/
pb Nº 10.942 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. RECURSO INOMINADO E RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - A interposição de
recurso inominado em face de sentença submetida ao rito ordinário perante vara cível, alheia aos juizados
especiais, configura erro grosseiro, o que, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em adição,
nos termos da mais abalizada e dominante Jurisprudência do Colendo STJ, assim como, do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, “Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro, mostra-se
inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”1. - Em conformidade com o teor do artigo 932, inciso
III, do CPC, “Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Expostas estas considerações, bem assim
o que preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade, restando prejudicada a análise do recurso adesivo.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000144-91.2013.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: José Weliton de Melo - Oab/pb Nº 9.021. APELADO: Pollyana
Soares Alves. ADVOGADO: Euder Luiz de Almeida ¿ Oab/sp Nº 253.618. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS. APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Conforme preceitua o parágrafo único, do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o
recurso cabível para atacar decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de
instrumento. - Não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, posto que, se a Lei
Processual Civil previu expressamente o instrumento processual cabível, o manejo de espécie diversa da
prevista constitui erro grosseiro. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por
inadequação da via eleita.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0006042-87.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Yuri Klesser Fernandes Silva. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana Oab/pb 15833.
APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12450a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MULTA
MORATÓRIA E “INDEVIDAS TAXAS”. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLEITO ESPECÍFICO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO NA AVENÇA. TAXA DE JUROS ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO PACTO. ENTENDIMENTOS FIRMADOS POR
SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 932, IV, “A” DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A alegação pelo
recorrente de matéria não suscitada nem debatida no 1 primeiro grau, caracteriza inovação recursal, inviabili-
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0334816-49.1997.815.0000 Credor: FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS BENS E
VALORES DOS INTERESSES DIFUSOS Devedor: MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO PB Intimação a(o) Bel(ª).
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública
Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação formulado nos autos do presente
precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000142-40.2005.815.0000 Credor: GERALDA ABRANTES DE FREITAS Devedor: MUNICIPIO DE TRIUNFO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim de, na
condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação
formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 2000910-48.2013.815.0000 Credor: CIRURGICA CAMPINENSE LTDA Devedor: MUNICIPIO DE SUME PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim de, na condição
de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 2001363-43.2013.815.0000 Credor: SENILDO HENRIQUE DA SILVA Devedor: MUNICIPIO
DE ITAPOROROCA PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim de, na
condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação
formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4000522-43.2015.815.0000 Credor: MARIA DE LOURDES FREIRE OLIVEIRA Devedor:
MUNICIPIO DE DAMIÃO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim de, na
condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação
formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4000619-43.2015.815.0000 Credor: FRANCISCO GUERRA FERNANDES Devedor:
MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA,
OAB/PB 10.204, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do
deferimento do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 2001208-40.2013.815.0000 Credor: MARIA ROSIMEIRE DE ABREU Devedor: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB
10.204, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento
do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0253258-45.2003.815.0000 Credor: JACINTA FLOR DANTAS MUNIZ Devedor: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB
10.204, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento
do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4001050-43.2016.815.0000 Credor: MARIA DO CARMO PAULINO NUNES MORAIS
Devedor: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA PB Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB
14.233, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento
do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4001173-41.2016.815.0000 Credor: CICERO BRAZ DA SILVA Devedor: MUNICIPIO DE
NOVA OLINDA PB Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB 14.233, a fim de, na
condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação
formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4001037-44.2016.815.0000 Credor: CARMELITA TERESA DA SILVA LOURENÇO Devedor: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA PB Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB
14.233, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento
do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0101940-44.2005.815.0000 Credor: JOSEFA REJANE ALEXANDRE DE ABREU Devedor:
MUNICIPIO DE PRATA PB Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB 14.233, a fim de, na
condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação
formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.